Acórdão nº 130/12.6GBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2017

Data17 Outubro 2017

A Meritíssima Juíza do Juízo de Competência Genérica de Tavira da comarca de Faro veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo comum singular n.º 130/12.6GBTVR (que ali corre termos) e no processo comum n.º 400/13.6TASLV (a correr termos no ora denominado Juízo de competência genérica de Silves da comarca de Faro) quanto à realização, ou não, do cúmulo jurídico das penas em que, no âmbito desses processos, foi condenado o arguido CR, melhor identificado nos autos.

As decisões cujo conflito há que dirimir são os seguintes: a) - O despacho datado de 05-02-2016, proferido no processo n.º 400/13.6TASLV, reiterado pelo despacho de 26-05-2017, no qual foi adotado o entendimento de que naquele processo não iria ser realizado o cúmulo jurídico de penas, por se entender ali que os factos que foram objeto de julgamento no processo n.º130/12.6GBTVR (que datam de 22-03-2012), não se encontravam em relação de concurso com os apreciados naquele processo n.º 400/13.6TASLV (ocorridos em 13-07-2013), mas sim com os factos julgados no âmbito do processo n.º 467/11.1GTABF (que datam de 24-05-2011, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 20 de Setembro de 2012) e factos do processo n.º 404/10.0GFAR, que datam de 30-06-2010.

  1. O despacho de 09-02-2017, proferido no âmbito do processo n.º132/12.6GBTVR, que conclui que há lugar a cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CR em ambos os processos e no processo 1983/12.3SILSB da Secção de Pequena Criminalidade - Juiz 5 da Instância Local da Comarca de Lisboa (atualmente denominado de Juízo Local de Pequena Criminalidade), mas esse cúmulo deve ser realizado no processo n.º400/13.6TASLV, por ser o tribunal da última condenação conhecida, nos termos do disposto no artigo 471.º, n.º2, do CPP.

Tais decisões transitaram em julgado.

Determinou-se a instrução do processo com elementos que foram considerados em falta.

Cumprido o disposto no artº 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que, tendo o arguido sido condenado, no âmbito do processo 400/13.6TASLV, numa pena de prisão suspensa na sua execução, a qual foi declarada extinta por despacho de 13-04-2016, não deve ser efectuado qualquer cúmulo jurídico no âmbito desse processo.

FUNDAMENTAÇÃO Das certidões juntas aos autos resulta a seguinte factualidade, com relevância para a decisão: 1. Por sentença de 21 de Março de 2014, transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2014, proferida no processo n.º132/12.6GBTVR, foi o arguido CR condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal e por factos de 22 de Março de 2012, na pena de 1 ano e seis meses de prisão efetiva.

  1. Por sentença de 10 de Dezembro de 2014, transitada em julgado no dia 23 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 400/13.6TASLV, foi o referido arguido condenado pela prática, no dia 13 de Julho de 2013, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, al. a) e n.º2, por referência ao n.º2, al. h) do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução.

    Esta pena foi declarada...

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