Acórdão nº 316/14.9 GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão sumária I- Relatório O MP veio recorrer da sentença que absolveu FR da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/1 e 2 do D.L. 2/98 de 3-1 e declarou extinto, por prescrição, o procedimento relativo à contra-ordenação prevista no 130º, nº7 do Código da Estrada.

O recurso apresenta as seguintes conclusões: “1- Foi o arguido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe vinha imputado, por ter entendido a M.ma Juiz recorrida que não estão preenchidos todos os elementos constitutivos deste tipo legal de crime; 2- Discordamos porém, de tal douta decisão, sendo que o que nos separa da douta posição defendida pela M.ma Juiz recorrida é tão só a seguinte questão: o cancelamento do título de condução a que se refere o nº 3 do art. 130º, do Código da Estrada opera automaticamente logo que verificados os elementos aí referidos, ou antes só opera após prolação de decisão administrativa nesse sentido?; 3- Enquanto a M.ma Juiz recorrida entende que o cancelamento do título de condução só se verifica quando a entidade administrativa competente para o efeito, neste caso o IMTT, produz decisão válida e legalmente nesse sentido, já nós defendemos posição contrária; 4- Dos factos apurados nos autos resulta que entre a data em que caducou a carta de condução do arguido – 08.03.2008 – e a data em que o arguido foi interceptado a conduzir um veículo automóvel pela via publica – 27.04.2014 – decorreu um período de tempo superior a 5 anos, não tendo este revalidado a sua carta de condução, e não era detentor ou titular de documento válido com igual valor; 5- Estão, assim, verificadas as circunstâncias previstas na al. d) do nº 3, do art. 130º do Código da Estrada, ou seja, a carta de condução do arguido à data de 27 de Abril de 2014 encontrava-se cancelada, por decurso do tempo, e não apenas caducada; 6- Independentemente de ter sido, ou não, proferida decisão administrativa pela autoridade competente, neste caso o IMTT, no sentido do cancelamento da referida carta de condução; 7- A renovação do título de condução, a sua caducidade, o seu cancelamento operam apenas, e tão só, por força do decurso do tempo, e não pela prolação de qualquer decisão administrativa; 8- Assim, os factos dados como provados na douta sentença recorrida mostram-se integradores da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; 9- E não se diga que não se verifica o elemento subjectivo; 10- Como resulta do ponto 5 dos factos dados como provados, facto que foi confessado pelo arguido e confirmado pelo agente autuante, o arguido sabia que a sua carta de condução estava caducada, e que não podia conduzir nessas circunstâncias, e ainda assim conduziu; 11- Decidindo-se como se decidiu, verifica-se que foi violado o disposto pelo art. 130º, nº3, al. d), e nº 5, do Código da Estrada.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, a douta sentença ora recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que condene o arguido FR pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal”.

O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, a Exª PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

II- Fundamentação Factos provados “1) No dia 27 de Abril de 2014, pelas 15 horas e 22 minutos, ao km 715,750 do IC, em São Marcos da Serra, o arguido conduzia o veículo automóvel, matrícula --VX.

2) O arguido é titular da carta de condução n.º E75405, emitida para as categorias B e B1, válida, após a sua revalidação, até 08 de Março de 2018 3) Na data mencionada em 1), o título de condução n.º E75405 encontrava-se caducado desde 08.03.2008.

4) Em 20...

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