Acórdão nº 57/08.6 TAABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2017

Data25 Outubro 2017

Decisão sumária Subiu o presente recurso em separado a esta Relação em exclusivo para apreciação do recurso (de 17-2-2011) do demandante cível P relativamente ao despacho de 13-8-2010 que não admitiu o recurso (por o considerar fora de prazo) anteriormente interposto pelo mesmo demandante relativo à absolvição da instância cível do demandado B.

Colhe-se de fls.8 do presente processo de recurso em separado que o mesmo foi admitido em 29-3-2012, com subida nos próprios autos, conjuntamente com o recurso da decisão que colocar termo à causa e que, após reclamação da retenção para a presidência desta Relação (fls. 10 a 13 dos presentes) foi determinada a respectiva subida imediata e em separado em 6-5-2015.

Sucede que, entretanto, foi julgado o processo crime tendo a arguida N sido condenada em pena de multa pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência grave (art. 148º, nºs 1 e 3 por referência ao art. 144º, als. a), b) e c) do Código Penal) por sentença de 13-6-2013, transitada em julgado em 3-9-2013, tal qual resulta da certidão junta a fls. 82 e segs. dos presentes.

Anote-se que tendo o presente recurso sido distribuído inicialmente nesta Relação a 17-5-2016, porque se encontrava deficientemente instruído (falta de peças relevantes e incongruências manifestas na certidão que o instruía foi determinada a baixa do mesmo ao Tribunal a quo para adequada regularização por despacho de 1-6-2016 (fls. 22), tendo de novo subido a esta Relação somente em 13-6-2017, ainda deficientemente instruído e sem se fazer acompanhar das competentes cópias informáticas das peças relevantes.

Não se detecta qualquer resposta ao recurso, tendo o Exº PGA aposto o respectivo visto por considerar que a matéria a apreciar respeitaria unicamente ao foro cível.

Apreciando Trata-se aqui de um pretenso recurso de despacho que não admitiu recurso do recorrente por o considerar fora de prazo (com indeferimento de justo impedimento invocado).

Ora é sabido que o meio próprio para impugnar uma tal decisão (despacho que não admite recurso) não é seguramente um novo recurso mas antes a adequada e atempada reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige tal qual se colhe de forma clara do disposto no art. 405º do CPP.

Ademais tem entendido o próprio Tribunal Constitucional (acórdão 413/2002) que a reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso, mesmo que nele se suscitem questões complexas.

Pelo que...

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