Acórdão nº 232/08.3TBCUB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Data26 Janeiro 2017

Processo nº 232/08.3TBCUB-A.E1 Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local – Secção de Competência Genérica de Cuba – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” contra (…), a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho que ordenou a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou a seguinte conclusão: 1) Por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça».

A parte contrária não contra-alegou. Admitido o recurso, foram observados os vistos leg II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à questão da verificação da deserção da instância executiva por o processo se encontrar há mais de 6 meses sem andamento por negligência da exequente.

* III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso: 1) Em 06/05/2013, a exequente solicitou a penhora de todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnece a residência da executada e, bem assim, do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Clio, de matrícula UX.

2) A exequente, na pessoa do mandatário, foi notificada em 20/06/2013 pelo Sr. Agente de Execução das diligências relacionadas com as penhoras requeridas.

3) A pedido do Agente de Execução foi proferido despacho a ordenar o levantamento do sigilo e obtidas as competentes informações não consta que as mesmas tenham sido comunicadas ao executado.

* IV – Fundamentação: O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 tem o seu início de vigência em 1 de Setembro de 2013 e aplica-se a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, como consta do artigo 6º da referida Lei, com as excepções ali provisionadas.

No quadro da reforma da acção executiva, o juiz passou a exercer funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução [artigo 723º, nº 1, alínea b)] e de controlo. Nesta sede, de acordo com a interpretação integrada dos artigos referentes à competência para a prática de actos, o juiz profere nalguns casos despacho liminar, intervém para resolver dúvidas, serve de garante na protecção de direitos fundamentais e na defesa do sigilo e assegura a realização dos fins da execução. Porém, deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas – na fase da penhora, da venda ou do pagamento – nem lhe incumbe extinguir a instância executiva.

Por força da lei, a prática de tais actos e a realização de outras diligências executivas, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução, como se extraí dos artigos 719º, nº 1 e 720º, nº 6, do Código de Processo Civil, que não surge no processo «como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado»[1].

Destes dispositivos decorre que o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (artigo 719º, nºs 3 e 4), nem do juiz (artigo 723º), sendo que, indiscutivelmente, por exclusão de partes, no seio desta competência residual se integra a decisão de extinguir a instância por deserção.

De harmonia com o disposto nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil, o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial, informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora e providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os actos de penhora que haja realizado.

Nos termos do nº 2 do citado dispositivo, as informações e comunicações referidas no número anterior são efectuadas preferentemente por meios electrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

Esse dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo e está igualmente inscrito no artigo 42º da Portaria nº 282/2013, de 29/8[2] [3].

Como decorrência lógica do novo paradigma do processo executivo, onde impera a ideia matriz da desjudicialização, é actualmente desnecessária a emissão de decisão judicial que declare a deserção da instância executiva e, por princípio, a avaliação do comportamento negligente das partes no impulso processual apenas será feita pelo juiz se a questão lhe for expressamente colocada, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil[4].

A dispensa legal da intervenção do juiz na verificação da deserção nos processos executivos, não dispensa, no entanto, o agente de execução da verificação do outro requisito que lhe confere à inércia da parte força extintiva da instância, ou seja essa inércia, como se disse tem que resultar de uma...

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