Acórdão nº 534/04.8TBABT.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 534/04.8TBABT.E2 – 2.ª secção.

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário intentado por (…) – Indústria de Celulose, S.A. contra Fundação (…), (…) IPSS e (…) -Instituto Português de (…) foi proferida decisão dispensando o A. do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Inconformado recorreu o Exmo. Magistrado do Ministério Público tendo formulado as seguintes conclusões: Recorre o Ministério Público inconformado com a douta decisão que de justiça por si devida nos autos à margem referenciados, com fundamento em que o A. não deve ser responsabilizado pelo remanescente da taxa de justiça, que “arrancou apenas da dedução de reconvenção, que se veio a revelar infundada”.

Na verdade, entende o MP que a douta decisão recorrida não faz correcta interpretação do disposto no art.º 6º, n.º 7, do RCP, designadamente na versão introduzida ao art.º 15º, nº 2 pela Lei 7/2012, de 13.02, aplicável à situação sub judice ex vi do art.º 8.º, n.º 1, parte final, da citada Lei 7/2012, pois que faz depender a dispensa de pagamento da taxa de justiça do directo impulso processual da parte, no caso, o reconvinte que é parte vencida na acção.

A taxa de justiça corresponde, pela sua natureza, a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no art.º 447.º, n.º 2, do CPC, em função do valor e da complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.

A sua exigência é a regra, mas existem excepções de isenção e dispensa desse pagamento - art.º 4º e 15º, respectivamente, do Reg. C. Processuais.

Também é certo que o pagamento de uma só vez constitui a regra, mas existem situações em que a delicadeza dos casos exige moderação nessa exigência, “permitindo-se um pagamento diferido de parte dessa taxa, nos termos previstos no art.º 14º do Reg. das Custas Processuais ou, como sucede no caso dos autos, quando o valor da causa é superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça apenas é considerado na conta final, “salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” – art.º 6º, n.º 7, al. d), Reg. C. P..

A criação e liquidação das taxas depende do cumprimento do princípio da equivalência, ao exigir que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou o valor das prestações de que usufrui, pelo que é fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa entre o montante liquidado e o valor do serviço prestado.

Nos casos em que essa desproporção é visível, o tributo desliga-se completamente da prestação pública tornando numa receita abstracta e, logo, assumindo uma natureza de imposto.

O relevo deste critério de proporcionalidade dá sentido ao princípio vertido no art.º 6º, nº 7, do R.C.P., permitindo a flexibilização de um valor meramente aritmético – o valor da causa – adequando-o ao custo dos encargos suportados pelo Estado com aquela mesma causa, desde que o...

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