Acórdão nº 41/04.9TARMZ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 41/04.9TARMZ-B.E1 Reguengos de Monsaraz Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de execução por custas em que é exequente o Ministério Público e executado (…), depois de proferida sentença que julgou e graduou os créditos reclamados, veio o Banco (…), S.A., reclamar créditos no montante de € 64.859,56, acrescido de juros, contados desde 23/9/2015.

  2. Requerimento que mereceu o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 613.° do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da intangibilidade das decisões judiciais, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".

    Assim, havendo nos autos, já, sentença de verificação e graduação de créditos, não pode o Tribunal, simplesmente, proferir "nova sentença", como requerido a fls. 100.

    Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, e não configurando nem o requerimento de fls. 58, nem o requerimento que antecede, um recurso, nada há a determinar.» 3.

    Recurso.

    Deste despacho recorre o credor reclamante Banco (…), S.A, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Por escritura pública outorgada em 29.01.2001, no Segundo Cartório Notarial de Setúbal, e competente documento complementar que a integra, o Banco concedeu a (…) e (…), um financiamento no valor de € 54.867,77, o qual tomou a respectiva escrita sob o n.º (…), tendo o empréstimo sido integralmente utilizado pelo Executado e (…), que assim se tornou devedor das quantias mutuadas.

  3. Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes dos empréstimos a que nos vimos reportando, o referido Executado e (…) constituíram a favor do Banco, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua de (…), freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o nº (…), inscrito na matriz sob o artº (…), encontrando-se a mesma registada sob a inscrição a Ap. (…) de 2001/01/08.

  4. Face ao incumprimento do referido empréstimo, o ora Reclamante fez distribuir acção de execução para pagamento de quantia certa contra o Executado e (…), que se encontra a correr termos com o n.º 205/09.9TBRMZ na Comarca de Évora – Montemor-o-Novo – Inst. Central – Sec. Execução – J1, para cobrança da quantia de € 42.224,82, a que acrescem juros vencidos e vincendos às taxas contratuais, até integral e efectivo pagamento e respectivo Imposto de Selo, e na qual foi penhorado o imóvel supra mencionado – Ap. (…) de 2014/09/23.

  5. Face à existência de penhora registada nos presentes autos (Ap. … de 2010/05/06), a acção executiva identificada supra foi sustada.

  6. O Ora Credor/Recorrente foi citado, em 27/09/2013, para reclamar os seus créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 865º do C.P.C. (actual art. 788º do C.P.C.), atenta a existência de garantia hipotecária registada sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, tendo apresentado a competente reclamação de créditos em 11/10/2013, com o com o propósito de ver o seu crédito garantido no que concerne ao capital e os três anos de juros, ou seja, com vista a garantir seu direito de garantia real (Ap. … de 2001/01/08).

  7. Na sequência da reclamação de créditos apresentada em 11/10/2013, o Douto Tribunal "a quo" proferiu, em 07/09/2015, sentença de graduação de créditos, tendo o crédito reclamado pelo ora Credor Reclamante/Recorrente sido reconhecido e devidamente graduado.

  8. Sucede que, o ora Credor Reclamante, para além da hipoteca registada a seu favor (Ap. … de 2001/01/08), tem igualmente registada penhora sobre o imóvel (Ap. … de 2014/09/23), no âmbito da acção executiva que corre termos com o n.º 205/09.9TBRMZ, na Comarca de Évora – Montemor-o-Novo – Inst. Central – Sec. Execução – J1.

  9. Face à existência de penhora registada nos presentes autos, a acção executiva identificada supra foi sustada, motivo pelo qual o ora Recorrente apresentou, em 23/09/2015, reclamação de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 794º do C.P.C., visando garantir o pagamento do crédito do ora Credor Reclamante para além dos três anos de juros graduados face às Hipotecas, ou seja, visa garantir o seu crédito no que à penhora diz respeito (Ap. … de 2014/09/23).

  10. Nos presentes autos foram apresentadas duas reclamações de créditos pelo mesmo credor Reclamante, ora Recorrente.

  11. Enquanto credor com garantia real (Hipoteca), o ora Recorrente deverá ver reconhecido, como foi, o valor do capital acrescido de 3 anos de juros, nos termos do disposto no Artigo 693.º, n.º 1 e 2, do Código Civil. – Ap. … de 2001/01/08).

  12. Por sua vez, os juros vencidos e vincendos para com o ora Recorrente, posteriores ao prazo do Artigo 693.º do Código Civil (isto é, para além dos 3 anos), ficaram garantidos pela mencionada penhora efectuada nos autos supra mencionados – Ap. … 856 de 2014/09/23.

  13. Por despacho proferido nos presentes autos em 02/10/2015, o douto Tribunal "a quo" notificou o ora Recorrente por forma a esclarecer o motivo pelo qual foram apresentadas duas reclamações de créditos, tendo sido apresentado a juízo em 16/10/2015 requerimento com o respectivo esclarecimento.

  14. Face à nova reclamação de créditos apresentada bem como o esclarecimento do teor de ambas as reclamações de créditos apresentadas pelo ora Recorrente, em 26/10/2015 foi proferido despacho o qual decidiu: “Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do código de Processo Civil, que consagra o princípio da intangibilidade das decisões judiciais, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa". Assim...

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