Acórdão nº 687/12.1TBABT-A de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LANÇA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório MB, notificada do despacho, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e indeferiu a oposição à cumulação de inventários, não se conformando com o conteúdo do mesmo, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I – Nos presentes autos de inventário foram deixados legados à Recorrente e a JB.
II – Em face do falecimento de JB, cônjuge da aqui Recorrente, foi ordenada a cumulação de inventários.
III – Por ora, de acordo com o raciocínio ora expendido no Despacho recorrido, entende a Recorrente que o que se pretende é a habilitação de herdeiros de JB, e não a cumulação de inventários.
IV – Ainda assim, como todos os bens dos presentes autos de inventário foram distribuídos por legados, entende a Recorrente que não pode haver partilha sob falta de legitimidade processual dos legatários para a requerer.
V – Porquanto, de acordo com o artigo 1327º, nº1, al. a) do CPC (Velho), tal legitimidade cabe aos interessados diretos na partilha (os herdeiros do inventariado).
VI - Já que os legatários apenas se admitem no inventário para defender os seus direitos, uma vez que o meio processual adequado a pôr termo à indivisão criada por via da distribuição do património hereditário em legados é a ação de divisão de coisa comum (artigo 925º do CPC).
VII - Com isto, ferida a instância de ilegitimidade processual das partes, entende a Recorrente que se verifica uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º, al. e) do CPC), dando origem à absolvição da instância (cfr. artigo 576º, nº2 do CPC) – a qual se invoca com todos os efeitos de Direito que daí advêm.
VIII – A fortiori, não pode o tribunal recorrido, por falta de legitimidade processual para tal, ordenar a partilha, quando os herdeiros não o querem (cfr. artigo 2101, nº1 do CC).
IX - E como as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens não são as mesmas, não se trata de heranças deixadas pelos dois cônjuges e nem sequer uma das partilhas está dependente da outra, não se podem dar por preenchidos os requisitos do artigo 1337º do CPC (Velho).
X – Nem muito menos surge alguém com legitimidade ativa para o requerer.
XI – E tendo em conta o mau relacionamento existente entre o cabeça-de-casal dos presentes autos de inventário e a Recorrente, quanto muito ocorreria uma situação suscetível de preencher o previsto no artigo 1337º, nº2, parte final do CPC (Velho) – levando ao indeferimento da cumulação.
XII – Pois se só os herdeiros de JB podem (mas não são obrigados a) requerer a partilha dos seus bens, não pode o tribunal forçá-los a tal, nem muito menos ordenar que terceiros tenham acesso aos elementos do acervo patrimonial do dissolvido casal - sendo tal uma ingerência indevida na sua esfera privada.
XIII – Porquanto, entende a Recorrente que o Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1788º, 2041º e 2101º do CC e os artigos 1327º, 1337º e 1345º do CPC (Velho).
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e com o suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, dar-se por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual das partes, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido, por força do disposto no artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo; e bem assim, no que concerne à cumulação de Inventários, por morte de JB, devem V. Exas. revogar o douto Despacho recorrido, por falta de legitimidade ativa do tribunal para requerer tal partilha (cfr. artigos 2101º do Código Civil, 1337º, nº1 als. a) a c) do Código de Processo Civil Velho e artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo” Não foi apresentada resposta às alegações.
Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II.
Objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões: - Do erro na forma do processo - Da falta de legitimidade do legatário para requerer inventário judicial; - Na improcedência da(s) anterior(es) questão(ões), da legalidade...
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