Acórdão nº 687/12.1TBABT-A de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório MB, notificada do despacho, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e indeferiu a oposição à cumulação de inventários, não se conformando com o conteúdo do mesmo, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I – Nos presentes autos de inventário foram deixados legados à Recorrente e a JB.

II – Em face do falecimento de JB, cônjuge da aqui Recorrente, foi ordenada a cumulação de inventários.

III – Por ora, de acordo com o raciocínio ora expendido no Despacho recorrido, entende a Recorrente que o que se pretende é a habilitação de herdeiros de JB, e não a cumulação de inventários.

IV – Ainda assim, como todos os bens dos presentes autos de inventário foram distribuídos por legados, entende a Recorrente que não pode haver partilha sob falta de legitimidade processual dos legatários para a requerer.

V – Porquanto, de acordo com o artigo 1327º, nº1, al. a) do CPC (Velho), tal legitimidade cabe aos interessados diretos na partilha (os herdeiros do inventariado).

VI - Já que os legatários apenas se admitem no inventário para defender os seus direitos, uma vez que o meio processual adequado a pôr termo à indivisão criada por via da distribuição do património hereditário em legados é a ação de divisão de coisa comum (artigo 925º do CPC).

VII - Com isto, ferida a instância de ilegitimidade processual das partes, entende a Recorrente que se verifica uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º, al. e) do CPC), dando origem à absolvição da instância (cfr. artigo 576º, nº2 do CPC) – a qual se invoca com todos os efeitos de Direito que daí advêm.

VIII – A fortiori, não pode o tribunal recorrido, por falta de legitimidade processual para tal, ordenar a partilha, quando os herdeiros não o querem (cfr. artigo 2101, nº1 do CC).

IX - E como as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens não são as mesmas, não se trata de heranças deixadas pelos dois cônjuges e nem sequer uma das partilhas está dependente da outra, não se podem dar por preenchidos os requisitos do artigo 1337º do CPC (Velho).

X – Nem muito menos surge alguém com legitimidade ativa para o requerer.

XI – E tendo em conta o mau relacionamento existente entre o cabeça-de-casal dos presentes autos de inventário e a Recorrente, quanto muito ocorreria uma situação suscetível de preencher o previsto no artigo 1337º, nº2, parte final do CPC (Velho) – levando ao indeferimento da cumulação.

XII – Pois se só os herdeiros de JB podem (mas não são obrigados a) requerer a partilha dos seus bens, não pode o tribunal forçá-los a tal, nem muito menos ordenar que terceiros tenham acesso aos elementos do acervo patrimonial do dissolvido casal - sendo tal uma ingerência indevida na sua esfera privada.

XIII – Porquanto, entende a Recorrente que o Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1788º, 2041º e 2101º do CC e os artigos 1327º, 1337º e 1345º do CPC (Velho).

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e com o suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, dar-se por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual das partes, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido, por força do disposto no artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo; e bem assim, no que concerne à cumulação de Inventários, por morte de JB, devem V. Exas. revogar o douto Despacho recorrido, por falta de legitimidade ativa do tribunal para requerer tal partilha (cfr. artigos 2101º do Código Civil, 1337º, nº1 als. a) a c) do Código de Processo Civil Velho e artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo” Não foi apresentada resposta às alegações.

Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II.

Objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões: - Do erro na forma do processo - Da falta de legitimidade do legatário para requerer inventário judicial; - Na improcedência da(s) anterior(es) questão(ões), da legalidade...

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