Acórdão nº 581/07.8TASTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 581/07.8TASTC. E1 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório 1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 581/07.8TASTC, do Tribunal de Comarca de Setúbal - Instância Local de Santiago do Cacém, arguido, BB, não se conformando com o douto despacho de fls. 1396 a 1397, proferido em 12.01.2016, no qual se decidiu não ter ainda decorrido o prazo da prescrição da pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, e por conseguinte, ordenou a emissão de guias para aquele se apresentar no EPR do Montijo 1.1.1 - O aludido arguido interpôs recurso do aludido despacho, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “A. Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho com a Refª 80229134, proferido a fls ... dos presentes autos que entendeu como não verificada a prescrição da pena de prisão por dias livres que lhe havia sido aplicada, porquanto, o mesmo tem como pressuposto uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais em causa, entendendo como aplicável ao caso presente uma causa de suspensão da prescrição que não se verifica.

B. Na verdade, não se fica a dever ao aludido requerimento apresentado pelo ora Recorrente, tendente à substituição da pena que lhe havia sido aplicada, o não iniciar pelo mesmo do cumprimento da pena de prisão por dias livres, na medida em que esse iniciar do cumprimento da pena já deveria ter ocorrido em momento muito anterior à apresentação de um tal requerimento.

C. O que melhor resulta do facto de a decisão condenatória (a partir da qual, do respectivo trânsito, se deveria ter iniciado o cumprimento da pena) ter transitado já a 20.11.2011, enquanto que o aludido Requerimento do ora Recorrente data de mais de 2 (dois) meses depois, a 23.12.2011, D. Pelo que, não foi um tal requerimento, ou mesmo o recurso que ao indeferimento daquele se seguiu, que obstou à execução da pena em causa logo após o trânsito em julgado da decisão, assim como não seriam aqueles susceptíveis de, perante uma qualquer pena já iniciada, obstar ao continuar do seu cumprimento.

E. Motivo pelo qual, nunca uma qualquer actuação do ora Recorrente, como seja, a apresentação dos Requerimentos e Recursos a que se alude no douto Despacho sob recurso, poderá ser entendida como uma qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, tal como definida na lei, na medida em que, o cumprimento de tal pena se ficou a dever, não à força da lei, mas apenas à inércia do sistema judiciai.

F. A pena de prisão por dias livres aplicada, e enquanto pena de substituição que é, reputa-se como uma verdadeira pena autónoma, sendo, assim, e por ser essa a pena "exequível", também ela sujeita aos prazos de prescrição preceituados no n.º 1 do art.º 122º do C. Penal, no caso, o da al. d), de 4 (quatro) anos, o qual se iniciou então com o trânsito em julgado da decisão.

G. Ora, não se tendo iniciado a execução da pena e inexistindo uma qualquer declaração de contumácia, é certo que inexiste nos autos uma qualquer causa de interrupção da prescrição, H. Pelo que, e tendo no pretérito dia 21 de Outubro de 2015 decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não tendo existido ou se verificado uma qualquer causa de suspensão da prescrição, deveria ter-se decidido pela extinção daquela pena de prisão por dias livres em razão da sua prescrição.

I. Nada existia nos autos que tivesse impedido o Tribunal de determinar o cumprimento da pena de prisão por parte do ora Recorrente em momento anterior, ou mesmo posterior, à apresentação daquele aludido primeiro Requerimento, a 23.12.2011.

J. Até porque, naturalmente, sempre a lei impunha que o início de cumprimento de uma tal pena se tivesse dado imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não se coaduna com o lapso de tempo então decorrido, não sendo assim a "lei" a impedir o cumprimento daquela.

K. Donde, não temos por verificada uma qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição da pena, tal qual preceituadas nos arts. 125º e 126º do C. Penal, pelo que, não existindo a pena principal de prisão, pois que substituída, deveria, como referido, ter-se decidido pela prescrição da pena de prisão por dias livres, logo, pela extinção da responsabilidade criminal.

L. Não tendo sido em razão da actuação do ora Recorrente, que não se iniciou pelo mesmo o cumprimento da pena no momento devido, mas ficando esse não cumprimento, o seu início, a dever-se, única e exclusivamente, à inépcia do sistema judicial em indicar o local e o momento do cumprimento da pena, nunca ao caso presente poderá ser aplicável uma qualquer causa de suspensão da prescrição como a preceituada na alínea a) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal.

M. .Não existindo dúvidas quanto à aplicação à pena de prisão por dias livres de um prazo de prescrição autónomo, e que um tal prazo será de 4 (quatro) anos, contados desde o trânsito da decisão condenatória, apenas importaria aferir se foi a actuação do ora Recorrente que não tornou possível executar a pena nos termos legalmente preceituados, o que, como supra exposto, não se concede.

N. Pois que, ao contrário do que refere o Tribunal "a quo", a não execução da pena logo após o trânsito em julgado da decisão ficou a dever-se a um qualquer outro facto ou motivo que não a referida actuação do ora Recorrente, na medida em que, apenas 2 (dois) meses após esse trânsito veio o mesmo aos autos peticionar a substituição da pena, sendo certo que, nem mesmo a apresentação desse requerimento impedia o iniciar do seu cumprimento e a sua posterior substituição ou "desconto".

O. Quaisquer questões que hajam sido "levantadas" pelo ora Recorrente junto do "sistema judicial", e quanto à pena por si a cumprir, só o foram já em momento posterior àquele em que esse mesmo sistema deveria ter diligenciado pelo início da execução da pena, sob pena de, como sucedido, se perder o interesse na própria punição.

P. Sem descurar que, no que concerne ao aludido efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo ora Recorrente, apenas seria de conceder na "afectação" desse mesmo efeito suspensivo à respectiva prescrição da pena caso se tivesse já iniciado, em momento anterior à sua apresentação e admissão, o cumprimento da pena por parte do Recorrente e assim estivesse em causa a própria legalidade desse cumprimento, o Que nunca se verificou.

Q. O cumprimento de uma qualquer pena, ainda mais no caso das penas detentivas, deve ser sempre "norteado" por razões de certeza e segurança jurídica, devendo, naturalmente e obrigatoriamente, a sua execução ocorrer dentro do prazo que o legislador consagrou para tal efeito, sendo esse prazo o da respectiva prescrição, evitando assim o perpetuar da "ameaça" dessa pena.

R. Foi a clara inércia do sistema judicial que obstou ao cumprimento da pena por parte do ora Recorrente, e já não um qualquer Recurso com efeito suspensivo pelo mesmo interposto nos autos, pois que tal efeito suspensivo não originou uma qualquer interrupção no cumprimento dessa pena, daí resultando patente a perda de interesse punitivo por parte do Estado. S. Ao decidir como o fez, o Tribunal lia quo" agiu em desconformidade com a lei e ao que é de Direito, tendo por verificada uma causa de suspensão da prescrição da pena que, a verificar-se, apenas teria ocorrido já em momento posterior àquele em que deveria o Recorrente ter iniciado o cumprimento da pena, o que nunca poderia haver sucedido.

T. Do exposto, e porque inexistem dúvidas quanto à aplicação do prazo de prescrição de 4 (quatro) anos e quanto ao momento de início de contagem daquele, e porque não verificadas quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão daquela prescrição, claro se torna que decorreu já o prazo prescricional da pena aplicada ao Recorrente, U. Pelo que, deveria uma tal pena ter sido declarada extinta, por prescrição, o que agora se requer, devendo, por isso, o douto Despacho recorrido ser revogado, o que...

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