Acórdão nº 5740/12.9TBSTB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 5740/12.9TBSTB-E.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

1. (…), na qualidade de administradora de insolvência, no processo de insolvência de (…) e outros, apresentou uma proposta de rateio, na qual incluiu a remuneração variável no valor de € 25.924,53.

2. Proposta que mereceu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 22.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013 de 26.02, “O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.”.

A liquidação da massa insolvente visa a venda dos bens apreendidos para a massa, o que no caso não ocorreu, visto que as quantias apreendidas para a massa resultaram de apreensões em processos de execução fiscal, não a A.I. que desenvolver qualquer actividade tendente à sua liquidação.

Acresce que o processo de insolvência já foi encerrado e como tal já nos encontramos no período de exoneração do passivo restante.

Entendemos, assim, que não pode haver lugar ao cálculo de remuneração variável por parte da senhora A.I., tão só a fixação de remuneração nos termos do art. 28.º da referida lei, isto é 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5.000,00 por ano.

Desta forma, a remuneração da senhora Fiduciária deverá ser fixada nos termos do art. 28.º do Estatuto do Administrador Judicial, isto é em € 5.000,00.

Notifique, devendo a senhora A.I. juntar nova proposta de mapa de rateio.” 3. É deste despacho que a Administradora de insolvência recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A Recorrente foi nomeada administradora de insolvência nestes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença proferida e transitada em julgado em 15.10.2012.

  1. Logo que foi nomeada para este cargo, tomou conhecimento da existência de quantias apreendidas à ordem em processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela, fruto da venda de bens, propriedade dos executados, ora insolventes, que tinham sido penhorados e colocados à venda.

  2. Desde a data da sua nomeação em Outubro de 2012 até à data da concretização da transferência das quantias ali depositadas, na sua totalidade, para a esfera jurídica desta Massa Insolvente decorreram pelo menos, cerca de 2 (dois) anos, desde a data da primeira transferência ocorrida em 22.03.2013 e a última ocorrida em 01.07.2014.

  3. Isto porque as quantias não foram devolvidas, na totalidade e de uma só vez, mas por força das diligências por esta realizadas. E todas as diligências por si realizadas constituem um resultado em...

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