Acórdão nº 278/07.9TBMRA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Data23 Março 2017

Proc. nº 278/07.9TBMRA-A.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de processo de execução, a correr actualmente termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moura da Comarca de Beja (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Moura), em que é exequente «Banco (…), SA» e são executados (…) e (…) (e fundada em sentença proferida em prévia acção declarativa), e no qual se mostram penhorados três veículos automóveis (um da titularidade do primeiro executado e os outros dois da titularidade do segundo executado) e 1/6 do vencimento mensal do primeiro executado, cujos descontos estarão a ser efectuados desde 14/12/2010 (cfr. fls. 97-98), veio o tribunal de 1ª instância a proferir decisão, datada de 19/10/2015, a julgar deserta a instância, ao abrigo do artº 281º, nº 5, do NCPC (que prevê essa deserção em caso de falta de impulso processual no processo de execução, devido a negligência das partes, por mais de 6 meses), com a consequente extinção da mesma, tendo por fundamento a inexistência de qualquer nova informação do agente de execução sobre o estado do processo desde 10/4/2014 (e que apenas foi repetida, sem novos elementos, em 9/7/2015).

Perante essa decisão de extinção da instância por deserção (cfr. despacho de fls. 99 do apenso A), veio a exequente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º, todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça.» Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da exequente resulta que a matéria a...

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