Acórdão nº 3133/07.9TJLSB.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3133/07.9.9TJLSB.1.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

BANCO ..., SA, nos autos de execução supra identificados, em que é exequente, e em que é executado A..., tendo sido notificado da sentença proferida em 18-10-2016, que julgou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no artigo 281.º, do Código de Processo Civil[3], e não se conformando com a mesma, apresentou o presente recurso de apelação, concluindo que «por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), do disposto no artigo 277º, alínea c) e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se, face aos elementos constantes dos autos, podia ou não ter sido declarada a extinção da presente execução, por deserção da instância.

*****III – Fundamentos III.1. – De facto: A tramitação processual relevante que importa à decisão do presente recurso e constante do sistema informático Citius é a seguinte: 1 - No requerimento executivo instaurado nos próprios autos em que foi proferida a decisão condenatória, entrado em juízo no dia 21-05-2014, o Banco exequente indicou o Senhor Agente de Execução C…, e em requerimento Anexo procedeu à descrição dos bens móveis cuja penhora requereu, com indicação de todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado, declarando desde logo não autorizar que o executado fosse nomeado depositário dos bens nem que os mesmos fossem removidos com encargos, requerendo fosse informado do dia e hora para realização da diligência para que a nomeação de fiel depositário, fosse de empregado seu, que procedesse à remoção dos bens para local sem encargos para o processo.

2 - No dia 23-05-2014, o Banco Exequente comprovou o pagamento da devida provisão ao indicado agente de execução, tendo este nesse mesmo dia efectuado a abertura do respectivo processo electrónico com o número PE/25513/2014.

3 - Entre 13-07-2014 e 22-08-2014 o agente de execução procedeu a consultas várias, nomeadamente, na Identificação Civil, CGA, SS, RA, e registo de execuções; 4 - Em 22-08-2014, o agente de execução notificou o Banco exequente, nos seguintes termos: “Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o artigo 749º, do Código de Processo Civil. Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 10 dias a contar desta notificação, o exequente: a) Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (…) (aguarda resposta da Segurança Social) (aguarda resposta do Juíz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal) Foram ainda detetados os seguintes bens: Veículos Automóveis – 1 (…)”; 5 - Em 22-08-2014, o agente de execução, requereu o levantamento do sigilo fiscal, que foi deferido, nos termos requeridos, por despacho de 19-11-2014 e notificado àquele em 28-11-2014, sem evidência de que tivessem sido requeridas informações à AT; 6 - Em 18-01-2015 consta na informação sobre o estado do processo apresentada pelo agente de execução «pesquisa de bens penhoráveis»; 7 - Em 27-03-2015 consta nova consulta à SS, e em 29-07-2015, pedido de penhora em saldos bancários, constando em 22-06-2016 uma comunicação ao processo de alteração de dados.

8 - Nenhuma destas diligências foi notificada ao exequente, que entretanto efectuou o pagamento das provisões solicitadas.

9 - Em 09-09-2016, foi aberto termo de conclusão nos autos, tendo o Senhor Juiz proferido o seguinte despacho: «Em 19 de Novembro de 2014, foi autorizada a consulta das bases de dados sujeitas a sigilo fiscal respeitante ao executado, encontrando-se os autos a aguardar desde então por impulso processual.

Considero ser de conceder ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de imediata extinção da instancia por virtude da deserção, justificar a ausência de negligência da sua parte pelo facto dos presentes autos se encontrarem a aguardar impulso processual por prazo superior ao estabelecido no artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil».

10 – Em 20-09-2016, o Banco Exequente apresentou requerimento nos seguintes termos: «como ressalta dos autos, impõe-se dar conhecimento que o exequente, ora requerente, continua a aguardar que o Solicitador de Execução notifique o exequente, ora requerente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.

Assim, na medida em que nem sequer cumprido foi pelo Solicitador de Execução o disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requer-se a V.Exa. que - ouvido, se assim o considerar necessário, o Solicitador de Execução designado - se digne ordenar o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao exequente, ora requerente, das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a efectivação da dita penhora logo requerida no requerimento executivo, concedendo ao mesmo, para o efeito, prazo à cautela não inferior a quarenta e cinco dias.» 11 – Em 23-09-2016 o agente de execução efectua novamente consultas nas bases de dados da Identificação Civil, CGA, SS, e RA, elabora um auto de diligência para penhora certificando «que aos dia dezanove de Abril de...

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