Acórdão nº 427/16.6T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 427/16.6T8ENT-A.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes Executados: (…), (…) Recorrido / Embargado: Caixa (…) de Crédito Agrícola Mútuo, CRL Trata-se de oposição à execução deduzida por embargos pelos executados com vista à extinção da execução por falta de título executivo. Invocam, para tanto, que da livrança dada à execução não consta a assinatura de quem passa a livrança (cfr. artigos 75.º, n.º 7 e 76.º da LULL), nem a denominação, pois a que aí figura foi usada por sociedade à data já dissolvida; mais invocam que a livrança foi completada contrariamente ao acordado, quanto à data e ao valor, sendo por isso ineficaz em relação a quem não a preencheu (cfr. artigos 268.º e 269.º do Código Civil).

II – O Objecto do Recurso Os embargos foram indeferidos por manifesta improcedência, com o fundamento de que «Os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeito material da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam opor à entidade bancária exequente, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. Art.º 17.° da LULL), porquanto, estando o título no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que respeita ao pagamento.» Inconformados, os embargantes apresentaram-se a interpor recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que receba os embargos. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1.ª A, aliás douta, decisão recorrida indeferiu os embargos, por manifesta improcedência, por os embargantes serem avalistas do subscritor, pelo que “… jamais poderiam opor à entidade bancária exequente, a excepção de preenchimento abusivo do título (…) porquanto, estando o título no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que respeita ao pagamento” (cit.). No entanto, 2.ª A oposição foi deduzida com fundamento na falta de título executivo, por o documento junto aos autos não preencher os requisitos necessários para ser qualificado como livrança e, a assim não se entender, por ter sido preenchido sem respeito pelo acordado.

  1. A, aliás douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a alegada inexistência de título executivo, com o que não conheceu de questão de que devia conhecer, o que a vicia de nulidade, nos termos dos artigos 608º, nº 2, do CPC e 615º, nº 1, al. d), do CPC). Por outro lado, 4.ª As livranças são títulos de crédito sujeitos ao princípio da literalidade: o direito incorporado numa livrança define-se pelos precisos termos que dela constam, pelo que o título só vale como dele consta e qualquer aspecto que dele não conste não pode ser tomado em conta, “… para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde (cit. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 26).

  2. Para aferir da validade da livrança há assim que verificar se contém os requisitos exigidos pelo artigo 75º da LULL: à data aposta no documento junto aos autos, que constitui o pretenso título executivo, não existia sociedade com a firma nela indicada, a sociedade que a usou havia sido declarada insolvente, o que determinara a sua dissolução e liquidação judicial, e a sua administração não a obrigava (cfr. artigos 2º, nº 1 e 81º, nº 1, do CIRE, 141º, nº 1, al. e) e 146º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Desta forma, 6.ª O documento junto como título executivo não vale como livrança (cfr. artigos 75º, nº 7 e 76º da LULL), nem constitui título executivo, o que é fundamento de oposição (cfr. artigo 729º, al. a), do CPC) e determina a extinção da execução (cfr. artigo 732º, nº 4, do CPC). Mas ainda que assim se não entenda, sem conceder, 7.ª A exequente alegou que a livrança lhe foi entregue “para garantir o bom e integral cumprimento pela Sociedade (…) Conteúdos, S.A., de todas as responsabilidades emergentes do empréstimo” titulado pelo documento que juntou (cit. artigo 8º do requerimento inicial), “… com data e importância em branco” (cit. artigo 9º idem), “… para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação …” (cláusula 8ª, doc. nº 1, junto à p.i.).

  3. Do contrato de empréstimo resulta que a falta de pagamento de alguma das prestações de capital ou juros, bem como a sujeição da mutuária a processo de insolvência, determinavam o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações emergentes do contrato (cláusula 7ª, doc. nº 1, junto com a p.i.).

  4. O incumprimento ocorreu em 27.01.2013 (cf. artigo 14º da p.i.) e a livrança foi preenchida pelo montante de € 912.477,34 (…), que inclui capital, juros e demais encargos vencidos até 17 de Novembro de 2015 …” (cit. artigo 16º da p.i.).

  5. Se o acordo de preenchimento tivesse sido cumprido, a exequente teria preenchido a livrança, apondo-lhe data de vencimento coincidente com a data do incumprimento, 27.01.2013, e pelo valor nessa data em dívida e, nessa hipótese, a obrigação estaria prescrita à data da propositura da presente acção (cfr. artigos 70º e 77º da LULL) e o valor nela aposto seria inferior e venceria juros à taxa legal supletiva.

  6. Ao preencher a livrança com data e por valor excedente ao acordado a exequente excedeu os poderes que lhe foram conferidos, o que vicia o preenchimento de ineficácia em relação aos executados (cfr. artigos 268º e 269º do Código Civil) e, também, impede a possibilidade de considerar o título como livrança, o que...

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