Acórdão nº 1266/16.0T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1266/16.0T8MMN.E1 Montemor-o-Novo Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. Banco (…), SA, com sede na Rua (…), nº 2, (…), (…), (…), Lisboa, instaurou contra (…), Unipessoal, Ldª, com sede na Zona Industrial (…), lote (…), em Montemor-o-Novo, providência cautelar de entrega judicial.

  2. Citada a requerida e produzidas as provas, foi proferida decisão que julgou procedente a providência e determinou a entrega ao requerente do veículo automóvel de marca Volkswagen, com a matrícula (…).

    A requerida apelou desta decisão.

  3. No requerimento inicial o requerente havia pedido a antecipação do juízo sobre a causa principal, após a notificado da decisão que julgou procedente a providência, veio requerer pronúncia sobre esta questão e a requerida, após notificada, opôs-se argumentando que tal juízo não é aplicável ao caso dos autos, porque nestes é colocada em causa a validade da resolução contratual e foi interposto recurso da decisão que decretou a providência, não estando o tribunal na posse dos elementos necessários para se pronunciar sobre a causa principal.

  4. Foi proferida decisão que converteu em definitiva a decisão provisória proferida nos autos.

  5. É desta decisão que a requerida recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “Ao decidir de modo contrário à Lei (e à jurisprudência) o Tribunal à quo violou entre outras disposições legais, o disposto nos art.os 432.º, n.º 1 e 436.º do Código Civil e art.os 613.º, n.º 1 e 614.º do Código de Processo Civil.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, porquanto: 1. Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Tribunal rectificar a sentença – art.os 613.º e 614.º do CPC – o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, assim, ao alterá-la a decisão antes proferida sobre uma questão essencial, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas supra referidas disposições legais, uma vez que, salvo melhor opinião, já não dispunha de poder para o fazer.

  6. Salvo melhor opinião, tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu, mas inexistência jurídica dessa decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.

  7. Pelo que, sempre deverá esta última decisão sobre o juízo antecipatório da decisão final, considerar-se como não proferida, por se ter esgotado a competência jurisdicional do Tribunal.

  8. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Tribunal se tivesse...

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