Acórdão nº 654/11.2TBSLV-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 654/11.2TBSLV-E Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

M..., Unipessoal, Lda.

veio propor a presente acção declarativa contra a Caixa de Crédito ..., com fundamento no disposto no artigo 346.º do Código de Processo Civil[3], peticionando o reconhecimento do direito da Requerente ao arrendamento sobre o imóvel a cuja venda se procedeu na acção executiva supra identificada.

  1. Por despacho proferido em 16-05-2016, foi decidido indeferir liminarmente o presente incidente, aduzindo-se que a Secção de Execução é materialmente incompetente para conhecer do mérito da presente acção.

  2. Não se conformando como despacho proferido, a autora apresentou o presente recurso de apelação, concluindo a respectiva minuta nos seguintes termos: «I.- O despacho recorrido assenta os fundamentos, para indeferir liminarmente acção em causa, que não é, pelo facto da norma (artigo 346.º do C.P.Civil) se encontrar enquadrada em sede processual no âmbito da – “Oposição dos embargos de terceiro” – Subsecção III da Secção III – Oposição – que confere a sua competência, para que em sede executiva tramite a respectiva acção; Acrescentando, que ”decorre de forma assaz clara do disposto na norma citada que a Requerente deverá propor uma acção declarativa regular” Para concluir – “é consabido, nas Secções De Execução não se afere ou reconhece a titularidade de qualquer direito.” II.- Ao contrário, do que se afirma, em sede do despacho recorrido.

    Bastará, para tanto, nos termos e ao abrigo do artigo 342.º do C.P.C, verificar quais sãos pressupostos legais e processuais do fundamento dos embargos de terceiro. Para concluirmos, que os mesmos se destinam, exclusivamente, para defender a titularidade de um direito, que seja, -“… incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ” -; É pacífico na nossa Jurisprudência e Doutrina firmadas, que os embargos de terceiro apesar de se encontrarem processualmente configurados, como incidente de instância, em sede executiva; Os embargos de terceiro tem uma estrutura de uma acção declarativa, tramita em sede executiva, destinam-se a reconhecer a titularidade de um direito, conforme resulta claramente dos artigos 348.º e 349.º do C.P.Civil; III.- O artigo 346.º do C.P.Civil, encontra-se, conforme já se alegou, sistematicamente, inserido no âmbito dos embargos de terceiro. Não decorre do mesmo e da sua respectiva interpretação, que se possa, concluir, ao contrário do douto despacho recorrido, que acção a propor, não possa correr os seus termos, no âmbito da execução. No corpo do artigo 346.º, nada se refere, ou se possa concluir, que acção em causa tenha que ser proposta nos meios comuns; Ou nas palavras do despacho recorrido: -“ deverá propor uma acção declarativa regular ”; Antes pelo contrário, deverá ser na sede processual executiva, pois é, a aqui, aonde se manifesta ofensa do direito que se pretende ver reconhecido. Bem como, por razões de economia, processual.

    1. O douto despacho recorrido viola os artigos 346.º, 348.º e 349.º do C.P.Civil. Decidindo, em total oposição/contradição, aos fundamentos legais e processuais, que a Lei Processual lhe permite, na situação em apreço.

      Faz uma interpretação e aplicação do regime constante do artigo 346.º do C.P.Civil, ambígua, já que, a conclusão, retira da aplicação, de tal artigo não decorre, nem consta do mesmo; O que constitui uma nulidade da decisão do despacho recorrido, constante do artigo 615.º, n.º1 al. c) do C.P.Civil.

    2. O douto despacho recorrido, deverá ser substituído por outro, que ordene a tramitação da presente acção, no âmbito do respectivo processo executivo, aonde foi apresentado.».

  3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  4. Ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a ora Relatora determinou que fosse solicitada à primeira instância a remessa aos presentes autos do PDF extraído do sistema Citius, correspondente ao requerimento inicial de embargos de terceiro e ao despacho que os indeferiu, a que o despacho recorrido faz alusão.

  5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se, face aos elementos constantes dos autos, a presente acção deve ou não correr os respectivos termos por apenso ao processo executivo.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: Para além do que já consta no relatório supra, importa ainda considerar na decisão do presente recurso que: 1 - Por requerimento apresentado em 15-04-2016, veio a ora autora deduzir por apenso à acção executiva supra identificada embargos de terceiro, pedindo «nos termos e ao abrigo dos artigos 1285.º, 1277.º, 336.º, ambos do C.Civil, que seja reconhecido o legítimo direito por parte da embargante do recurso acção directa, a fim de defender a posse em nome alheio, titulada perlo contrato de cedência do arrendamento do prédio rústico (…) Bem como seja judicialmente reconhecido a existência legal do arrendamento que foi cedido a ora embargante».

    2 - No dia 20-04-2016, foi proferido despacho de indeferimento liminar do referido requerimento, decidindo-se que: «quanto ao bem ora objecto de embargo, já o mesmo foi adjudicado à Exequente, por decisão proferida (sendo que o Ilustre Mandatário da aqui Embargante bem o sabe, pois estava presente na diligência) pelo Tribunal em 6/1/2016, isto é, há mais de três meses.

    Desde tal momento que está vedado a qualquer terceiro vir defender qualquer alegado direito através de embargos de terceiro.

    Destarte e uma vez que a pretensão da Embargante viola o disposto no n.º 2 do art. 344.º do C.P.C., por ser posterior à adjudicação do bem, decido rejeitar liminarmente os presentes embargos de terceiro».

    *****III.2. – O mérito do recurso Invoca a Recorrente a nulidade do despacho recorrido prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por, a seu ver, ter decidido em total oposição aos fundamentos legais e processuais constantes do que vem regulamentado nos artigos 346.º, 348.º e 349.º do CPC, e em clara contradição, do que legal e processualmente, lhe é permitido em face destes normativos, fazendo uma interpretação e aplicação ambígua do regime constante do artigo 346.º do CPC, já que a conclusão que retira da aplicação de tal artigo não decorre nem consta do mesmo.

    Diz a Recorrente que, nos termos deste artigo, e em resultado do indeferimento dos embargos de executado, propôs, por apenso ao processo executivo, a presente acção declarativa contra a exequente, na qual vem pedir que esta reconheça a existência legal da titularidade de um arrendamento das instalações onde tem instalado o seu estaleiro, e que invoca ter tomado de arrendamento, por força de cedência do anterior...

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