Acórdão nº 179/14.4GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 179/14.4GBRMZ, da Comarca de Évora, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido LF como autor de um crime de violência doméstica da alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º do Código Penal, numa pena de três anos de prisão suspensa com regime de prova e subordinada à frequência, pelo arguido, de programa para agressores de violência doméstica, nos termos a definir pela DGRSP.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I. Por sentença condenatória de 03 de novembro de 2016, foi o arguido condenado à pena de prisão de 03 anos, suspensa por igual período, sujeitando-se a regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. artigo 152 do CP, não se conformando com a douta sentença, por dela discordar, o arguido recorre.

  1. Em abono da verdade se refere que a douta sentença é uma reprodução integral da acusação, contrariando o sentido de prova produzido em sede de audiência e julgamento, tal como a documental junto aos autos.

  2. A douta sentença baseia-se na íntegra no depoimento da ofendida, valorando-o como sério e credível, deixando contudo por apreciar (i. é, não o valorando de qualquer forma) o transtorno obsessivo-compulsivo de grau severo que a ofendida padece (que está documentado nos autos) e bem assim, deixando de apreciar toda a prova junta aos autos em contestação da defesa, onde se juntaram mais de 3000 mensagens escritas e multimédia onde a ofendida assediava, ameaçava com processos judiciais e perseguia o arguido, após este ter terminado a relação com aquela.

  3. A sentença deu como provados os factos n.º 3, 4, 5 e 6, e com isso não se conforma a defesa pelo que os impugna, uma vez que da prova produzida, apurou-se tão só que o arguido ligava para o telefone da ofendida, mas a ofendida também ligava para o telefone do arguido, fazendo-o ambos várias vezes por dia para conversar sobre assuntos deles próprios. Isso mesmo decorre do depoimento do arguido (gravado entre os 5’58min e 6’24 min).

  4. A versão do arguido contraria a versão da ofendida no que diz respeito a estes factos, sendo apenas a palavra daquela, sem qualquer outra contextualização ou fundamento, o que se entende como insuficiente para ser dado como provado o controle ou assedio que, alegadamente, o arguido exerceria sobre a ofendida.

  5. Sempre foi a própria ofendida a mostrar, por sua vontade o facebook ao arguido.

  6. A sentença deu como provado o facto n.º 7, o qual entende a defesa que nunca poderia acontecer, porquanto apenas a ofendida refere que foi obrigada a dar a password do seu facebook ao arguido, nenhuma outra prova existe quanto a isso, pelo que não poderá ser o facto dado como provado.

  7. Aliás este facto n.º 7, por si só, é de difícil discussão pois não tem qualquer tipo de concretização espácio-temporal, ou sustentação em inquérito, por meio de perícias a equipamentos (por exemplo) pelo que não se pode considerar matéria provada.

  8. A sentença deu como provados os factos n.º 8 , 9 e 10 que referem ofensas à integridade física do arguido à ofendida, perpetradas dentro da casa sita na Rua …, Reguengos de Monsaraz, tendo posteriormente o arguido agarrado pelos cabelos e arrastado para a carrinha a ofendida, seguindo ambos em direção à Cumeada e ai chegados, teria alegadamente o arguido desferido bofetadas na face da ofendida, de seguida teria regressado a casa da ofendida e entre as 03h00 e as 05h00 teria exigido que a mesma enviasse fotos do seu quarto.

  9. Ora isto, na perspetiva da defesa tal não poderia nunca ter sido dado como provado.

  10. Porque a ofendida nunca coabitou com o arguido, vivia sim com os seus pais, na rua em questão, estando o arguido impedido de ali entrar, por os pais daquela não aceitarem a relação extraconjugal da sua filha.

  11. O próprio pai da ofendida admitiu que o arguido não era visita de sua casa.

  12. Logo, não podia nunca o arguido bater à ofendida e arrasta-la pelos cabelos para fora de casa, mete-la numa carrinha e traze-la de volta sem que os pais daquela dessem conta de tais atos de violência.

  13. Se assim acontecesse os pais da ofendida, que por serem reformados passam muito tempo em casa, dariam pelas agressões e obstariam as mesmas, sendo que o pai da ofendida enquanto antigo escrivão do tribunal de certo reagiria de forma adequada.

  14. Veja-se quanto a isto as declarações do arguido gravadas entre os 10’43min e 12.23min, onde se apresenta a versão real e certa dos factos.

  15. A sentença deu como provados os factos n.º 11 e 12, que referem que o arguido ofendida verbalmente com expressões como “puta” e “vaca”, entre outras, a ofendida, apertando-lhe de seguida o pescoço, factos estes apenas fundamentados no testemunho da ofendida, já que ninguém mais ouviu o arguido fazer o quer que fosse contra a ofendida, prestando o arguido um depoimento quanto aos factos bastante concreto, ao contrário da ofendida, nomeadamente entre no depoimento do arguido gravado de 15’07min a 16’36min.

  16. Novamente estes factos além de vago e sem sustentação foram de difícil discussão, em sede de julgamento e apresentação de defesa, uma vez que não têm qualquer contextualização espácio-temporal que o aproximasse com qualquer tipo de verdade material.

  17. A sentença deu como provados os factos n.º 13, 14 e 15 que referem que o arguido quando soube que a ofendida ia para Vila Viçosa, obrigava a a regressar, tendo a apelidado de puta, e desferido murros e apagado 3 cigarros no ombro, regressando de seguida a casa, parando numa ponte e ameaçando de atirar a ofendida da mesma.

  18. Ora tais factos, por serem completamente alheios à verdade material e à prova produzida em sede de audiência e julgamento, são impugnados pela defesa, devendo ser considerados como não provados, pois, a versão destes pertence tão só e apenas à ofendida.

  19. Nenhuma das testemunhas que seguia com a ofendida para Vila Viçosa presenciou que o arguido obrigasse aquela a voltar para casa e muito menos presenciaram marcas físicas de agressões e queimaduras de cigarros.

  20. As testemunhas que seguiam com a ofendida referiram que após aquela receber um telefonema, deixaram na sozinha em Bencatel e que no dia seguinte a mesma não referiu que tinha sido vitima de qualquer tipo de agressão, nem sequer apresentava marca físicas que isso indicassem, para tanto veja se o depoimentos da testemunha MH (Gravadas de 3’28min até 3’30min e entre os min 4’54 até 5’26min.

  21. A testemunha MH, colega de formação da ofendida e amiga de sair à noite, a instâncias de interrogatório feito pela Defesa confirmou que não viu nada, soube que havia um telefonema, o qual desconheceu o seu teor, apenas sabe que a ofendida foi deixada em Bencatel e mais nada foi visto ou presenciado, quer por si, quer por outros amigos que com elas seguiam, veja se o depoimento da Sra. MH gravado entre 15’18min ate 16’24min.

  22. Também quanto a este facto outra testemunhas, MR, estando com a ofendida nada soube ou presenciou que sustentasse o depoimento da ofendida, vejamos as declarações desta testemunhas gravadas de 20’20min até 20’54min.

  23. Também não existiu qualquer prova que referisse que a ofendida tivesse sido sujeita a tratamento para queimaduras de cigarros no ombro e estas, a existirem, efetivamente careciam de tratamento por serem uma lesão que infetaria e provocaria período de doença a quem dela sofresse.

  24. A sentença deu como provados os factos n.º 16, 17, 18, 19, 20 e 21 que referiam que entre maio e junho de 2014, o arguido teriam apanhado a ofendida na formação e teria levado para um Monte, ai chegado teria ofendido verbalmente a suposta vítima, batendo-lhe, arrastando-a, e por 12 horas teria-lhe batido consecutivamente e obrigado a ter relações sexuais com penetrações anais, seguidas de violência física.

  25. A defesa impugna estes factos, dados comos provados em sentença, porquanto de tão inverosímeis nunca poderiam ter ocorrido da forma como se quis demonstrar.

  26. Primeiramente, não existiu qualquer tipo de perícia ao local para aferir se no monte referido este tipo de agressões eram possíveis de acontecer por 12horas sem que ninguém se apercebesse.

  27. Depois porque não se pode admitir, tendo em conta as regras da experiencia comum, que alguém sodomizado e agredido violentamente por 12horas seguidas não necessitasse de tratamento médico, ficasse apenas com dores, mas sem marcas físicas.

  28. Trata-se novamente de uma fantasia retorcida da ofendida com o intuito claro de prejudicar o ofendido por este ter consigo terminado a relação.

  29. Não existe prova nenhuma de que estes factos aconteceram, apenas um discurso pouco claro e credível da ofendida, cuja versão não pode de modo algum ser aceite como matéria controvertida.

  30. Os próprios pais e mãe da ofendida, em sede de interrogatório não judicial, cfr. Fls 343 e 346 dos autos, referiram perentoriamente que nunca se aperceberam de marcas físicas no corpo da filha.

  31. Foi solicitado também um extrato de assistências médicas no centro de saúde de Reguengos, do qual resultou a inexistência de registos referente ao período temporal aqui em causa, conforme documento junto a fls. 292 dos autos, fazendo este documento prova plena. Neste documento é referido que o ultimo episódio de assistência naquele centro de saúde é de 2012! XXXIII. Também as testemunhas que com a ofendida conviviam diariamente na formação, negaram ter visto qualquer marca de agressão física, de qualquer tipo que fosse.

  32. Nunca nenhuma testemunha viu nada, vejamos os depoimentos de AT ao minuto (7’46), e entre min (24’03min ate 24’09min). Também a testemunha SP, foi perentória nas respostas gravadas de (min 12’23 até min 12’48segundos) do seu depoimento. ZL, uma terceira testemunha, que tal como as outras privava diariamente com a ofendida disse nunca ter visto nada, conforme depoimento a (min 9’06 até min 9’20 seg).

  33. A sentença deu como provados os factos n.º 22 e 23 que referem que o arguido obrigou a ofendida a tatuar um cavalo no peito e o seu nome na barriga, sendo que a defesa impugna o...

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