Acórdão nº 160/16.9 GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão sumária I- Relatório CB foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº1, alínea c) e 132º, nº2, alínea I), todos do Código Penal.

Inconformado veio o MP interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1– No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação, em processo sumário, imputando ao arguido CB, além do mais, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea c), ex vi, 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

2– O Tribunal a quo, na sentença proferida, efectuou uma evidente e notória contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, e bem assim, entre estas e a decisão, absolvendo, em consequência, o arguido do crime que lhe vinha imputado.

3– É evidente e notório, porque qualquer homem médio assim o entende, que quando uma pessoa empurra outra, a pretende magoar, ofender, no seu corpo e que tal conduta é proibida e punida por lei penal.

4– Também qualquer homem médio sabe que não pode empurrar nenhum agente policial, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções, apenas por estar desagradado com a sua presença em determinado local, e com a intenção de evitar que aquele cumpra as funções que a lei lhe exige.

5– A referida justificação, que resulta da sentença em crise, não vem, sequer, elencada nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, previstas nos artigos 31.º a 39.º do Código Penal.

6– Tal entendimento impõe, por isso, que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que dê como provado que: “- na ocasião aludida em 3, o arguido sabia que ao atingir o militar da GNR Luís Martins, com um empurrão, o molestava no seu corpo, situação que lhe foi indiferente, por ser esse o seu propósito, o que conseguiu.” E que, “- o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”.

7– Devendo, a final, o arguido ser condenado numa pena, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, uma vez que a especial censurabilidade e perversidade, necessária para a qualificação, no caso em concreto, não se verificou”.

O arguido respondeu ao recurso pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Ex.ª PGA emitiu douto parecer no mesmo sentido da improcedência do recurso.

II- Fundamentação A- Factos Provados “1- No dia 8 de Junho de 2016, por volta das 11.00 horas, foi chamada, pelo arguido, a presença policial à residência, sita, na Rua dos Pescadores, em Monte Gordo, Vila Real de Santo António, área desta comarca, por alegadamente, ali estarem a ocorrer desacatos; 2- Nesse circunstancialismo de modo, tempo e lugar, compareceram os militares da GNR, LM e TF, devidamente uniformizados, os quais abordaram o arguido CB, que se encontrava no interior do seu quarto com produtos expostos que se suspeitavam ser estupefacientes; 3- Naquele local, quando o arguido CB dialogava com os militares da GNR, LM e TF que ali se encontravam e após terem questionado o arguido acerca dos produtos referidos em 2, o arguido, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se ao militar da GNR LM e empurrou-o no peito com vista...

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