Acórdão nº 2137/15.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2137/15.1T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrente) intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Secção do Trabalho – J2) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (Réu/recorrido), pedindo: a) que se reconheça o seu direito à categoria profissional de Directora Técnica e Directora Executiva Adjunta a título definitivo, e não em regime de comissão de serviço; b) que se reconheça que o valor da retribuição que lhe é efectivamente devida pelo exercício de tais funções totaliza a quantia de € 2.783,06, que não poderá ser unilateralmente reduzida pelo Réu; c) tendo em consideração a reestruturação operada pelo Réu, que se reconheça o seu direito (dela, Autora) a ser colocada numa categoria profissional na nova estrutura compatível com a sua posição hierárquica no Réu (Directora de Serviços de Respostas Sociais e dos Serviços de Gestão); d) que se declare ilegal a sua despromoção, bem como a redução da sua retribuição; e) que se declare ilegal a alteração do seu horário de trabalho, condenando o Réu a manter o anterior horário de trabalho; f) que se condene o Réu no pagamento de todas as diferenças salariais que lhe sejam devidas; g) que se condene o Réu a ressarci-la de todos os prejuízos que possa sofrer em virtude da redução ilícita da retribuição, nomeadamente no pagamento da diferença do valor do subsídio de doença e outros que lhe venham a ser pagos pela segurança social com base nas remunerações de declarações que venham a ser apresentadas pelo Réu.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitida ao serviço do Réu em 12 de Fevereiro de 1993, para exercer as funções de fisioterapeuta, que o vínculo laboral sofreu diversas alterações no conteúdo funcional, sendo que em Janeiro de 2007 o Réu a promoveu à categoria de Directora Técnica e em Julho de 2015 exercia simultaneamente as funções correspondentes a essa categoria e de Directora Executiva Adjunta, cumulando, por isso, essas duas categorias profissionais: todavia, a partir dessa data, sem o seu consentimento, o Réu alterou-lhe as funções e categoria profissional, a retribuição, o horário de trabalho, bem como outras condições de trabalho.

Além disso, procedeu a diversas divulgações em que pôs em causa o seu (dela, Autora) bom nome e imagem, o que levou a que se sentisse humilhada, triste e deprimida, assim se justificando uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 5.000,00.

*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou o Réu, alegando, também muito em síntese, que os cargos que a Autora exerceu ao longo dos anos foram-lhe atribuídos por convite da direcção, que esses cargos deixaram entretanto de existir e que por estarem em causa cargos de confiança e de natureza transitória poderia pôr-lhes termo, tal como sucedeu não só em relação à Autora mas também em relação a outros trabalhadores seus que desempenhavam cargos de direcção e confiança.

Negou que tivesse procedido à redução da retribuição da Autora, designadamente por virtude da cessação da isenção de horário de trabalho, uma vez que esta só era válida por um ano, renovando-se automaticamente por igual período caso nenhuma das partes denunciasse esse acordo, sendo que (o Réu) comunicou a Autora a denúncia de tal acordo, assim impedindo a renovação.

Quanto ao horário de trabalho, sustentou que nada tendo sido acordado nessa matéria, competia-lhe como empregador fixar o mesmo; e quanto à alegada alteração das condições de trabalho, tendo a Autora deixado de exercer o cargo de Directora Executiva Adjunta, foi-lhe atribuído outro gabinete, que oferece as condições necessárias e adequadas ao exercício das funções de fisioterapeuta que a Autora passou a desempenhar.

Finalmente, quanto aos alegados danos não patrimoniais da Autora, limitou-se a dar conhecimento da existência do procedimento de inquérito prévio a “nível institucional”, designadamente à Assembleia Geral, sem mencionar o nome dos visados, assim concluindo pela inexistência de fundamento para o pedido indemnizatório formulado pela Autora.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

*Foi dispensada a audiência a que alude o artigo 62.º do CPT, fixado valor à causa (€ 30.000,01), elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e dispensada a fixação da base instrutória.

*No prosseguimento dos autos, procedeu-se a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto, e em 20-06-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente declaro de ilegal a alteração de horário de trabalho imposta à Autora BB e consequentemente condeno o Réu CC, a repor-lhe o anterior horário de trabalho e mais condeno o Réu no pagamento à Autora da quantia de €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais».

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1. Não andou bem a sentença sob crítica no que respeita às seguintes decisões que correspondem às questões fulcrais apreciadas na presente acção: .O reconhecimento definitivo da categoria profissional atribuída à ora Recorrente de Directora Técnica e Directora Executiva Adjunta; . Atenta a nova estrutura orgânica do Réu, ora Recorrida, o reconhecimento do direito da Autora, ora Recorrente, de ser colocada como Directora dos Serviços de Respostas Sociais e dos Serviços de Gestão; . O reconhecimento do valor da retribuição devida à Autora, ora Recorrente, pelo exercício das suas funções, que totaliza € 2.783,06 (dois mil setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos); . Da ilegalidade da despromoção da Autora, ora Recorrente, bem como da redução do seu vencimento; . Dos prejuízos sofridos pela Autora em virtude da redução da sua retribuição.

  1. Desde logo deveria ter sido reconhecido a atribuição à ora Recorrente a título definitivo da categoria profissional de Directora Técnica e Directora Executiva Adjunta.

  2. Como referido na própria sentença, resultou provado que a Recorrente passou a desempenhar cargos de chefia e que a partir de Outubro de 2014 passou a exercer o cargo de Directora Executiva Adjunta juntamente com o de Directora do Centro de Recursos para a Inclusão Técnica.

  3. Também é mencionado de forma expressa na sentença que a Recorrente “não celebrou qualquer contrato de comissão de serviço com o Reu”.

  4. Sendo certo que a Recorrente foi convidada para exercer estes cargos ao longo dos anos “face ao seu perfil, as suas capacidades, conhecimentos e competência para os desempenhar, por mérito e empenho da Autora e são reveladores do grau de confiança que a Ré depositava na Autora”– pontos 23, 25 e 26 da fundamentação de facto.

  5. Sem prejuízo de os cargos acima referidos terem condições para serem exercidos em regime de comissão de serviços, a verdade é que a Recorrente e a Recorrida nunca celebraram um acordo deste teor ou com esta finalidade.

  6. Aliás, nem sequer resultou provado que a Recorrente tenha sido designada para exercer este cargo por o mesmo pressupor um elevado grau de confiança; o que resultou, sim, provado é que os motivos pelos quais foram atribuídos estes cargos à Recorrente são reflexo da confiança que a Recorrida depositava na mesma, que são coisas diferentes.

  7. De acordo com o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria/estatuto do trabalhador e do princípio constitucional de segurança no emprego deverá necessariamente concluir-se que a Recorrente exercia as funções de Directora Executiva Adjunta e de Directora Técnica com carácter definitivo.

  8. Tratam-se de verdadeiros cargos – ponto 25 da fundamentação de facto – existentes na estrutura organizativa da Recorrida e o facto de não estarem previstos na CCT aplicável, celebrada entre o CNIS e a FNE, não significa que a Recorrente não tenha direito a ocupar os mesmos a título definitivo.

  9. O facto de a Recorrida destituir os trabalhadores dos cargos de Directores Técnicos a seu bel-prazer, de forma unilateral e discricionária, não significa que esteja a actuar legal e validamente, de acordo com o sistema jus-laboral português.

  10. Esta actuação contraria expressamente o regime previsto no art. 115.º do Código do Trabalho, segundo o qual a actividade do trabalhador é determinada por acordo das partes, e no art. 118.º do Código do Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

  11. A despromoção da Recorrida não pode, por isso, deixar de se considerar ilícita.

  12. Por outro lado, no termos do disposto no art. 118.º do Código do Trabalho a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

  13. Também não foi isso que sucedeu, já que a Recorrente não deu qualquer acordo a estas alterações nas suas condições de trabalho.

  14. Por fim, sempre se dirá que resulta expressamente do n.º 4 do art. 161.º do Código do Trabalho que não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita.

  15. A Recorrente e a Recorrida não celebraram, em nenhum momento, qualquer acordo de comissão de serviço, quer verbalmente, quer por escrito.

  16. A redução a escrito...

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