Acórdão nº 1000/14.9 GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Relatório No presente processo foram condenados os dois arguidos, ora recorrentes, da seguinte forma: RV - pela prática, como co-autor, de um crime de roubo do art. 210º/1 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - pela prática, como autor, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347º nº2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - operada a respectiva convolação, absolvido de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº1 do CP e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143°, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; - pela prática de dois crimes de injúria agravada, dos arts. 181°, nº 1 e 184°, com referência ao art. 132° nº2-l) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

PP - pela prática, como co-autor, de um crime de roubo do art. 210º/1 do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e em regime de prova.

* Inconformados vieram os mesmos interpor recursos, apresentando as seguintes conclusões: Arguido RV “a)Vai o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; b)Que condenou o arguido, ora Recorrente, do seguinte modo: • 1crime de roubo na pena de 5 anos de prisão • 1 crime de resistência e coação sobre funcionário pena aplicada de 2 anos • 1 crime de ofensa à integridade física simples na pena de 6 meses de prisão • 2 crimes de injúria agravada na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; c) Defende o recorrente, que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite julgar as doutas acusações procedentes, como o foram, não podendo o douto Acórdão ser confirmado, merecendo o presente recurso integral provimento; d)Discorda, desde logo, o arguido das condenações parcelares que lhe foram em concreto aplicadas; e)Igualmente, não concorda o arguido, com a pena única que foi fixada em sede de cúmulo jurídico, perante um concurso entre o mínimo de 3 meses de prisão ou 120 dias de multa e o máximo de 8 anos de prisão, o Tribunal “a quo” aplicou uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; f) O arguido é ainda jovem, sendo que à data da prática dos factos tinha 20 anos; g) DO CRIME DE ROUBO – Proc:1000/14.9GBABF – Não podemos, de forma precisa e com um grau de certeza, que não nos deixe margem para dúvidas, afirmar que o arguido retirou ao ofendido “… um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco; h)De acordo com o teor do AUTO DE APREENSÃO, na posse do arguido RV apenas foram apreendidos os seguintes objectos: - um isqueiro marca “flyper” de cor azul e branca com desenhos.

- €85,00 (que não se provou pertencerem ao ofendido); i)Não tendo sido apreendido qualquer maço de tabaco na posse do arguido; j)De acordo com o AUTO DE NOTÌCIA, os militares da GNR não perderam o arguido de vista, mesmo após o mesmo ter encetado fuga do local, nem deram conta de ter visto o arguido desembaraçar-se de nenhum maço de tabaco ou de qualquer outro objecto; k)Quanto ao isqueiro encontrado na posse do arguido, não chegou a ser reconhecido pelo ofendido como sendo da sua propriedade; l)Razões pelas quais o Tribunal recorrido não podia ter dado como provado, como deu, no ponto 1.6 dos factos provados que: “Do interior dos bolsos de TC, o arguido RV retirou um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco”; m)Pelo que deveria o arguido RV, em face da ausência de provas irrefutáveis, ter sido ABSOLVIDO quanto ao crime de roubo; n)Caso V. Exas. assim não entendam, à cautela e por mero dever de patrocínio sempre se dirá, que em face da gravidade e das consequências de facto, do diminuto valor do bem, da juventude do arguido, que tinha à data dos factos 20 anos de idade, a pena aplicada é manifestamente desajustada e desproporcionada, em obediência ao disposto no preceituado no art. 71º, n.º1 e 2 al. a), b), d) do C. P.; o)DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO – Proc:423/13.5TAABF No que a este crime respeita, o Tribunal formou a sua convicção atentas as declarações do militar AG (pág 9 do Acórdão) “…militar da GNR que numa operação de fiscalização de trânsito fez sinal de paragem ao arguido RV, que conduzia um veículo automóvel, e que o mesmo além de não parar, acelerou a viatura em direcção a si, obrigando-o a desviar-se para trás cerca de um metro, sem o que poderia ter sido atingido, tendo reconhecido o arguido como sendo o condutor do veículo em questão”; p)A nosso ver, não se encontram preenchidos quer os elementos objectivos quer subjectivos do tipo; q)É certo que o arguido não parou ao sinal de paragem que lhe foi dado pelo militar da GNR e que acelerou a sua viatura não tendo demonstrado intenção de parar; r)Não obstante, não poderá ser dar como provado, como o foi que “… o arguido não obedeceu à referida ordem, e, além disso, acelerou o veículo orientando-o na direcção do mesmo militar, que teve que se desviar para não ser colhido”; s)Porquanto, estando o militar em plena via e perante a não obediência do arguido ao sinal de paragem, sempre o mesmo se teria que afastar; t)Sendo que era o militar quem estava posicionado na faixa de rodagem em que a viatura circulava e não o arguido quem orientou a viatura no sentido do mesmo; u)Ou seja, o militar desviou-se da faixa de rodagem quando a viatura se encontrava a cerca de 100m; v)Subsistindo, por isso, sérias dúvidas de que o arguido tivesse a intenção de atropelar o militar; w)É certo que poderemos equacionar várias hipóteses ou cenários, relativamente ao que poderia eventualmente ter acontecido, contudo, não podemos afirmar com total certeza que o arguido pretendia atingir o militar, pois estando a viatura do arguido a cerca de 100m deste, teria com certeza absoluta espaço e tempo para corrigir a sua trajectória; x)Ao ter-se furtado ao sinal de paragem que lhe foi transmitido pelo militar da GNR, a nosso ver, a conduta do arguido “in casu” não consubstancia um crime, mas sim, uma contra-ordenação, devendo o arguido ser ABSOLVIDO nesta parte; y)DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO E DOS CRIMES DE INJÚRIA AGRAVADAS – Proc: 542/14.0GBABF- Neste apenso o arguido vinha acusado da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, n.º1 CP, tendo o mesmo sido convolado em crime de ofensas à integridade física simples; z)Também, nesta parte, não concorda o arguido com a convolação efectuada; aa)Há a salientar a contradição existente entre os depoimentos dos dois militares ouvidos em audiência de julgamento; bb)”Empurrão” e “murro” são coisas bem diferentes; cc)Não podemos de forma precisa e com um grau de certeza, que não nos deixe margem para dúvidas, afirmar que os factos se passaram de uma ou de outra forma, pelo que não pode o Tribunal dar mais credibilidade a uma versão do que a outra: dd)Em face de tais contradições deveria o Tribunal ter feito uso do princípio “in dúbio pró réu” e ter ABSOLVIDO o arguido do crime de ofensas à integridade física simples por que foi condenado por convolação; ee)Quanto aos dois crimes de injúrias agravadas, o arguido admitiu ter proferido as expressões injuriosas que constam da acusação, pelo que, nesta parte, os factos dados como provados não nos merecem qualquer reparo; ff)Discorda-se, tão-somente da pena concretamente aplicada ao arguido – 3 meses de prisão por cada um dos crimes de injúria agravada; gg)Visando-se, nesta parte, com o presente recurso, a revogação do Douto Acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que aplique ao arguido pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do mesmo; hh)É certo que o arguido apresenta um vasto leque de condenações anteriores, porém, nunca foi condenado por crime de idêntica natureza; ii)Este crime é punível com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias, agravada de metade; jj)Dispõe o artigo 40º do Código Penal, que a aplicação das penas deve ser norteada pela protecção dos bens jurídicos e, em simultâneo, deve visar a reintegração do arguido em sociedade; kk)A questão a resolver nesta parte é a de saber se, na fixação da pena de 3 (três) meses de prisão efectiva por cada um dos crimes de injúria, foram tidos em conta os requisitos para a determinação da medida da pena concretamente aplicada; ll)Tendo a pena como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, devendo a execução da pena nortear-se no sentido ressocializador do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso”; mm)Em suma, “se por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida” – Ac. Do STj de 04-05-2006, Proc. n.º 06P1051 acessível em www.dgsi.pt.: nn)Se é certo que há uma antinomia entre, por um lado, a exigência de prevenção geral do crime de injúrias à autoridade e, por outro, as exigências de ressocialização do arguido, essa contradição, resolve-se, a nosso ver, com a aplicação de uma pena de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do mesmo; oo)Milita a favor do arguido o facto de ser um jovem de apenas 20 anos de idade à data dos factos, a que acresce o facto de em meio prisional ter revelado alguma motivação para adquirir novas competências nomeadamente a nível laboral, exercendo uma actividade...

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