Acórdão nº 293/14.6TABJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Beja, Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A…, Lda. e AF, imputando-lhes a prática, a cada um deles, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107.º e 105.º do Regime-Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Instituto da Segurança Social - I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de € 1.253,77, sendo € 1.041,86 de capital e os restantes € 211,91 de juros de mora que contabilizou, bem assim nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas.

Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente e, em consequência: a) condenar o arguido AF, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06) e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; b) condenar a arguida A…, Lda.

, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, n.º 2, do CP, 7.º, n.º 1, 15.º, 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Instituto da Segurança Social - I.P. contra os demandados A…, Lda. e AF e condená-los, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 1.253,77, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos arts. 16.º do Dec. Lei n.º 411/91, de 17.10, e 3.º do Dec. Lei n.º 73/99, de 16.03.

Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando as conclusões: A- Deve ser declarado não provado que: "A sociedade arguida, através do seu representante legal, descontou nos salários...

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