Acórdão nº 293/14.6TABJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Beja, Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A…, Lda. e AF, imputando-lhes a prática, a cada um deles, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107.º e 105.º do Regime-Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Instituto da Segurança Social - I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de € 1.253,77, sendo € 1.041,86 de capital e os restantes € 211,91 de juros de mora que contabilizou, bem assim nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas.
Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente e, em consequência: a) condenar o arguido AF, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06) e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; b) condenar a arguida A…, Lda.
, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, n.º 2, do CP, 7.º, n.º 1, 15.º, 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Instituto da Segurança Social - I.P. contra os demandados A…, Lda. e AF e condená-los, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 1.253,77, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos arts. 16.º do Dec. Lei n.º 411/91, de 17.10, e 3.º do Dec. Lei n.º 73/99, de 16.03.
Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando as conclusões: A- Deve ser declarado não provado que: "A sociedade arguida, através do seu representante legal, descontou nos salários...
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