Acórdão nº 1423/16.9T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1423/16.9T9STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Por decisão contra-ordenacional, constante de fls. 12-13, de 25/04/2015 e proveniente da Autoridade de Segurança Rodoviária, foi aplicada ao arguido BB (…), a sanção de inibição de conduzir por 90 dias pela prática de uma contra-ordenação, p.ª e p.ª pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 4, 138 e 146, n.º 1, alínea i), do Código da Estrada, por no dia 2013-10-28, pelas 18:12 no local: AI, SUL- NORTE, KM 65, área da instância local de Santarém, comarca de Santarém, conduzindo o veículo Ligeiro de Passageiros, com matrícula … circulava, pelo menos, à velocidade de 184,59 km/h, correspondente à velocidade registada de 194,59 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 120 km/h.

A velocidade foi verificada através do cinemómetro marca Petards, modelo Provida 2000 DVR, NS244583, aprovado pelo IPQ, através do despacho de aprovação de modelo nº111.25.08.3.17 de 27NOV08, e pela ANSR, através do despacho nº 16133/2009 de 2 de Julho. Equipamento submetido a verificação pelo IPQ em 25/07/2013.

Interposto recurso de impugnação judicial veio o tribunal recorrido, por decisão de 08/11/2016, a manter a decisão administrativa.

*Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O presente procedimento contraordenacional encontra-se já prescrito.

  1. Prescrição esta que importa desde já verificar com a consequente determinação do arquivamento dos autos.

  2. De facto, a única causa suspensiva do decurso do prazo da prescrição ocorrida nos presentes autos foi a notificação do despacho que apreciou a recebeu o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, efetuada em 17 de outubro de 2016 e que cessou com a decisão final do recurso interposto, tomada em 08 de novembro de 2016.

  3. Assim, considerando que, o prazo para a verificação da prescrição de dois anos mais metade, ocorreria em 28 de outubro de 2016, faltando assim 11 dias para a sua conclusão e que entretanto reiniciou a respetiva contagem em 09 de novembro de 2016, verifica-se que se concluiu em 19 de novembro de 2016, à meia noite o prazo suficiente para a prescrição do presente procedimento contraordenacional.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo fixou a velocidade imputada ao arguido ora Recorrente com base na aplicação de uma margem de erro de 5% sobre o valor da velocidade registada.

  5. Porém, o auto de notícia de fls. que instruiu os presentes autos é totalmente omisso quanto à identificação do tipo de cinemómetro utilizado na medição da velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo de entre aqueles que estão previstos no artigo 2º da portaria nº 1542/2007.

  6. No entanto o erro máximo admissível dos valores de velocidade variam, nos termos do artigo 8º desta citada portaria entre ± 5%; ± 7% e ± 10%, de acordo com os tipos de cinemómetros utilizados, nos termos da tabela anexa a esta citada portaria.

  7. Assim, a falta de identificação do tipo de cinemómetro utilizado criou uma incerteza, inultrapassável sobre o valor exato da velocidade a imputar ao recorrente em face do desconhecimento do valor percentual a utilizar sobre a velocidade registada.

  8. Não pode assim nesta parte e atenta a norma do artigo 170º, nº 3 e 4 do Código da Estrada, o auto de notícia fazer qualquer fé em juízo nos termos aí definidos.

  9. A incerteza deste concreto facto da velocidade terá assim de determinar uma pronúncia favorável ao Arguido no sentido de não considerar o valor da velocidade atribuído como provado com a consequente absolvição do arguido da contraordenação muito grave que lhe vem imputada.

  10. Nos termos do artigo 50º do Dec-lei 433/82 não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem que antes se tenha assegurado ao Arguido o exercício do seu direito de defesa.

  11. Princípio este que é hoje considerado inquestionável e que constitui um dos pilares fundamentais de todos os sistemas jurídicos vigentes em qualquer estado de direito.

  12. O arguido tem assim o direito de intervir na instrução do processo e aí oferecer todas as provas e requerer todas as diligências que se lhe afiguram necessárias, de acordo com o artigo 61º, nº 1, alínea a) do C.P.P..

  13. As diligências de prova requeridas pelo arguido são assim obrigatórias e a sua não realização ofende o seu direito à defesa, o qual no caso do processo de contraordenação não se limita à possibilidade de aí ser ouvido mas sim à faculdade de aí intervir, apresentando provas e requerendo diligências (artigo 32º, nº 10 da Constituição da Republica Portuguesa).

  14. Assim a não inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, na fase de inquérito, redunda na insuficiência de inquérito, o que constitui nulidade, que ora se argui, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d) do C.P.P..

  15. Nulidade esta que não é passível de sanação e que, como tal, deverá ser reapreciada por este venerando Tribunal ad quem.

  16. Os cinemómetros utilizados para medir a velocidade imputada ao arguido não foram comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 5º do Dec-lei nº 205/2007.

  17. A utilização destes tipos de aparelhos estão assim dependentes da autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados nos termos das disposições combinadas dos artigos 23º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 5º do Lei da Proteção de Dados pessoais aprovada pela Lei nº 47/98 ex-vi artigo 11º do Dec-lei nº 207/2005.

  18. O desrespeito destas citadas normas legais implica que a prova fotográfica recolhida por aparelho, não comunicado à Comissão Nacional da Proteção de Dados, seja ilegal e, como tal nula, dado contender com dados pessoais abrangidos pela proteção de dados, nomeadamente o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, de acordo com os artigos 125º e 126º, nº 3 do C.P.P. e artigo 32º, nº 8 da C.R.P.

  19. Qualquer condenação do ora recorrente assente numa tal ilegalidade e nulidade constituiria uma clara inconstitucionalidade, por violação do artigo 26º da Constituição da Republica Portuguesa, ao permitir e admitir a utilização de uma prova ilegal e violadora de direitos constitucionalmente consagrados.

  20. XI Foram assim violadas as normas dos artigos 8º ex-vi artigo 2º da portaria 1542/2007, de 06 de dezembro, conjugado com o art. 170ºs 3 e 4 do Código da Estrada; o artigo 50º do Dec-lei 433/82, o 61º, nº 1, alínea a) do C.P.P, aplicável ex vi do artigo 41º do Dec-lei 433/82, o artigo 32º, nº 10 da CRP, artigo 120º, nº 2, alínea d) do C.P.P., artigo 5º do Dec-lei nº 205/2007, artigos 23º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 5º do Lei da Proteção de Dados pessoais aprovada pela Lei nº 67/98 ex-vi artigo 11º do Dec-lei nº 207/2005, artigos 125º e 126º, nº 3 do C.P.P. e artigo 32º, nº 8 da CRP Termos em que, e nos melhores que V. Exas. não deixarão certamente de vir a suprir deve o presente recurso merecer o devido provimento na sequência do que se deverá proferir acórdão que revogando a decisão recorrida absolva o recorrente de contraordenação que lhe é imputada, isto se não antes não seja verificada a invocada prescrição do presente procedimento contraordenacional com o consequente arquivamento dos autos.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo: 1.

Perscrutados o auto de notícia e a decisão do IMT levados ao conhecimento do arguido, constata-se que dos mesmos emergem, com clareza meridiana, quer os factos que lhe são imputados, quer os dados acerca do cinemómetro que verificou a velocidade a que seguia o veículo por si tripulado, inexistindo, por conseguinte, na condenação, com fundamento nesses elementos, qualquer ofensa aos seus direitos de defesa.

  1. Não consubstancia ofensa à lei – ordinária ou constitucional – a falta de comunicação, pelas forças de segurança, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, da utilização dos sistemas de videovigilância em ordem à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

  2. A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor de um ilícito estradal, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, constitui prova válida por existir justa causa para essa captação de imagens – precisamente a documentação da prática da infracção contra-ordenacional – e por não ser posta em crise a reserva da intimidade da vida privada do visionado.

  3. A falta de inquirição, na fase administrativa, das testemunhas indicadas pelo recorrente não configura qualquer nulidade.

  4. A autoridade administrativa não está obrigada a realizar os actos que são requeridos pelo arguido quando entenda que...

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