Acórdão nº 469/15.9 TXEVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] O condenado AL, [filho de …, natural do concelho de Loulé, nascido em 18.04.1985, solteiro, servente de pedreiro e residente, antes de preso, na Rua…, em Loulé], foi condenado: - No âmbito do processo nº ----/08.2 GBLLE, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J3, pela prática, em autoria material e concurso real, em 23.08.2008, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), ambos do Código Penal e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 213º, nº 1, alínea c) e 212º, nº 1, também do citado diploma, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [inicialmente suspensa na sua execução e que posteriormente foi revogada], por acórdão proferido 21.06.2011, transitado em julgado em 13.07.2011; e - No âmbito do processo nº ---/12.6 GBLLE, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J2, pela prática, em autoria material, em 06.04.2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por acórdão proferido em 12.06.2013, transitado em julgado em 26.02.2015.

[ii] No âmbito do processo de Liberdade Condicional, nº 469/15.9 TXEVR-A, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, sob parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, por decisão judicial proferida em 09.09.2016, foi homologado o cômputo das penas de execução sucessiva em que o recluso foi condenado no âmbito dos supra identificados processos, nos seguintes termos: “ Conclua os autos 60 dias antes do termo da pena em execução.

* Por se mostrar correctamente efectuado, homologo o cômputo das penas de execução sucessiva constante de fls. 57/58.

Assim sendo, e atendendo ao disposto no artº 63°, 2, do Código Penal, a data relevante para a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional é aquela em que será atingida a metade do somatório das penas em execução, ou seja, 28/10/2018.

Noventa dias antes da data em causa: => proceda às habituais diligências prévias e necessárias à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, designadamente solicitando os relatórios a que se alude no artº 173°, 1, a) e b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Prazo de elaboração dos relatórios: 40 dias.

=> notifique o recluso para, querendo e em 10 dias, requerer o que tiver por conveniente, nos termos do disposto na alínea c) do citado preceito legal.

Instruídos com os elementos atrás referidos, então vão os autos ao digno magistrado do Ministério Público para, querendo, dizer o que tiver por conveniente.

* Notifique e comunique, com cópia de fls. 57/58.

* (…)”.

[iii] Inconformado com tal decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. Por acórdão datado de 21 de Junho de 2011, transitado em julgado a 13 de Julho de 2011, o arguido, ora recorrente, foi condenado no processo n.º ----/08.2GBLLE na pena de prisão de 4 (quatro) anos c 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

  1. Por acórdão datado de 12 de Junho de 2013, transitado em julgado a 26 de Fevereiro de 2015 o arguido, ora recorrente, foi condenado no processo n.º ---/12.6GBLLE na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

  2. Em 29-04-2016 e por considerar que estamos perante um concurso de crimes superveniente, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 1 do Código Penal, o arguido requereu a realização do cúmulo jurídico das penas.

  3. Tendo o Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central – 1ª Secção Criminal – J3 por despacho datado de 30-05-2016, indeferido o requerido.

  4. Nesta senda o tribunal “a quo” subscreve o decidido pelo Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central – 1ª Secção Criminal - J3 e efetua o cômputo das penas de execução sucessiva.

  5. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o despacho que determinou o cômputo das penas de execução sucessiva, que ora se recorrente porquanto este consagra uma acumulação material de penas correspondentes a cada um dos crimes c soma-as e ordena o seu cumprimento sucessivo, contrariamente às regras da punição do concurso de crimes previstas nos artigos 77.º e seguintes do Código Penal.

  6. Consagra o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal quanto às regras da punição do concurso de crimes que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa pena única.

  7. No presente caso concreto estamos assim perante um concurso superveniente, isto é, conforme estabelece o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, que se, depois de tuna condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou...

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