Acórdão nº 625/13.4TXEVR-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] O recluso AD, [filho de …, natural da freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, nascido em 24.03.1982, casado, pescador e residente, antes de preso, na Rua …em Santa Luzia, Tavira], foi condenado no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº ----/13.5 TBOLH, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J2, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 3 a 160 dos presentes autos).

[ii] O cumprimento desta pena iniciou-se em 27.08.2012, sendo que a execução da mesma foi liquidada nos seguintes termos: meio da pena em 06.10.2015; dois terços em 21.10.2016; cinco sextos em 05.11.2017; e termo em 21.11.2018 (cfr. fls. 164 e 165).

[iii] A situação prisional do recluso foi apreciada decorrido o cumprimento de dois terços da pena e, por decisão proferida em 16.11.2016, (cfr. fls. 190 a 193 dos presentes autos), no processo gracioso de liberdade condicional nº 625/13.4 TXEVR-A, foi-lhe negada a liberdade condicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) * II. Dos factos A) Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, considera o Tribunal que se mostram provados os seguintes factos: 1º O recluso cumpre a pena única de 06 anos e 03 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º ----/13.5TBOLH da lª Secção Criminal da Instância Central de Faro da Comarca de Faro - Juiz 2 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes.

20 A execução da pena teve o seu início em 27 de Agosto de 2012 e foi liquidada nos seguintes termos: meio em 06 de Outubro de 2015, 2/3 em 21 de Outubro de 2016, 5/6 em 05 de Novembro de 2017 e termo em 21 de Novembro de 2018.

3º O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado em penas de multa e pena de prisão suspensa na execução pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência, uso de documento de identificação alheio e receptação.

40 Assume a prática dos crimes, referindo que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes para ganhar dinheiro e ajudar a namorada uma vez que esta era toxicodependente.

5º Foi punido com uma repreensão por ter agredido outro recluso em 20 de Julho de 2014, uma advertência por posse de uma pinça em 10 de Outubro do mesmo ano e com 05 dias de permanência obrigatória no alojamento em Maio de 2016 por infracção disciplinar de 02/04/2016.

60 Na sequência da punição disciplinar ocorrida em Maio de 2016 foi afastado do regime aberto virado para o exterior e do trabalho.

70 Concluiu com sucesso o curso "Formar para Integrar" e frequentou unidades de formação de curta duração.

80 Beneficiou de duas licenças de saída jurisdicionais, tendo ficado em casa de amigos.

90 Uma vez em liberdade pretende residir em casa de amigos e dispõe de apoio por parte de familiares.

100 Refere a possibilidade de vir a trabalhar no sector da pesca.

11º É caracterizado como pessoa imatura, manipuladora, inconstante, sem estrutura psicológica para resistir às frustrações, com dificuldade em assumir responsabilidades e sem hábitos de trabalho.

* B) Convicção Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena - fls. 2 a 164.

b) Certificado do registo criminal do recluso - fls. 179 a 185.

c) Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - fls. 246 a 248 e 256 a 259.

d) Ficha biográfica - fls. 260 a 264.

e) Declarações do recluso - fls. 213.

* III. Do direito De acordo com o disposto no art° 61° do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: 1. Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos.

  1. Que aceite ser libertado condicionalmente.

    São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: 1. Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

  2. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra...

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