Acórdão nº 35/13.3TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 35/13.3TTEVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: DD, Lda (ré empregadora).

Apelados: BB (autor) e CC (ré seguradora).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Tomar, Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho, J1.

  1. O autor, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora e ré empregadora.

    Alegou, em síntese, que no dia 23/10/2012, cerca das 14,35 horas, em Soliteira, Estremos, foi vítima de acidente de trabalho, no exercício da sua profissão de servente, que exercia por conta da firma ré DD, S.A.. Encontrava-se a implantar um poste de betão por meio de uma grua de camião, quando foi atingido por uma descarga elétrica, tendo sofrido várias lesões, incapacidades temporárias e ficou portador de sequelas incapacitantes.

    Tal obra obedecia a um plano de segurança que previa uma distância mínima de três metros em relação às linhas de média tensão. Cabia ao encarregado da sua empregadora, em conjunto com o encarregado geral do empreiteiro, a marcação do local da colocação do poste. Sucede que estes procederam a tal marcação a uma distância inferior aos 3 metros de segurança.

    A ré DD, S.A., pagava ao autor BB remuneração global anual de € 15.613,80 e tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a seguradora CC, pela apólice n.º ….

    Reclama o pagamento da responsabilidade da companhia de seguros: - O capital de remição de uma pensão anual de € 819,72; - A quantia de € 25,00 de transportes; E da responsabilidade da entidade patronal: - O capital de remição de uma pensão anual de € 351,32; - A quantia de € 1.052,99 de diferenças de IT’s.

    Bem como os juros de mora.

    A DD, S.A., veio contestar a ação a fls. 187, referindo, em síntese, que deu formação específica em matéria de segurança e que quem marcou os locais de colocação dos postes foi a empreiteira EE, não tendo esta guardado a distância de segurança, sem que os responsáveis da ré se apercebessem. O A. nunca poderia ter colocado o poste a menos de 3 metros de distância, violando os deveres para com a sua empregadora. Não ocorreu violação dos deveres de segurança da sua parte. Transferiu para a seguradora a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.

    Terminou pugnando pela sua absolvição.

    A R. CC também contestou a ação a fls. 197, referindo que apenas assumiu o pagamento das prestações normais. Acompanhando a posição do autor, sustentou que o acidente decorreu da violação das regras de segurança por parte da empregadora. Esta não desligou as linhas de tensão, nem colocou obstáculos para prevenir o contacto do poste com as linhas elétricas. Em consequência, pretende ver reconhecido neste processo o direito de regresso sobre a ré empregadora.

    Terminou pugnando pela procedência da ação, condenando-se a ré apenas no pagamento das prestações normais, relativamente às quais lhe assiste o direito de regresso sobre a ré DD, S.A..

    Os autos foram oportunamente saneados a fls. 207 e procedeu-se a julgamento.

    De seguida foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré DD, S.A., a pagar ao autor BB: - O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.171,04, correspondente a uma IPP de 7,5% e devida desde o dia seguinte à alta, ou seja desde 24/1/2013.

    - A indemnização por IT’s no valor em dívida de € 1.052,99; - A indemnização por despesas de transporte no valor de € 25; e, - Os juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; b) Condeno a ré CC, a pagar ao autor BB, solidariamente com a ré DD, SA, as seguintes quantias: - O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 819,72, correspondente a uma IPP de 7,5% e devida desde o dia seguinte à alta, ou seja desde 24/1/2013.

    - A indemnização por despesas de transporte no valor de € 25; e, - Os de juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; e, c) Condeno a ré DD, S.A., a pagar à CC, PLC, as quantias e prestações que esta pagou ou venha a pagar ao autor como decorrência do descrito acidente de trabalho.

    As custas são a suportar pela ré DD, S.A., e pela CC, na proporção de 2/3 e de 1/3, em vista do parcial decaimento das mesmas.

    Fixo o valor da ação pelo indicado montante de € 17.046,29 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.

  2. Inconformada, veio a R. DD, Lda, interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões: (…) 23. No caso em análise não há matéria de facto provada suficiente a aferir se a distância de segurança estava para aferir se a distância de segurança estava salvaguarda, pois não há matéria de facto provada que indique qual a distância existente entre o objeto mais elevado e o cabo elétrico em tensão mais próximo deste e qual a tensão deste cabo elétrico.

  3. Por isso, não resulta da factualidade dada como assente que a ré entidade patronal tenha violado qualquer regra ré empregadora tenha violado qualquer regra relativa à segurança no trabalho, seja a prevista no PSS ou o disposto na regra prevista no art.º 123.º do DR.

  4. Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo entre outros, o disposto no art.º 18.º n.º 2 da Lei 98/2009 de 04/09.

  5. Prescreve na Portaria 101/96, de 03/04 e o n.º 5 do art.º 4.º desse diploma que “os cabos elétricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”, o que efetivamente não existe na douta sentença matéria de facto provada que o indique.

  6. Regra esta que é de aplicar relativamente aos estaleiros que se encontrem (ou sejam colocados face à linha em tensão mais próxima aí existente e que é a que que resulta da aplicação das fórmulas contidas naquele diploma.

  7. O ónus de alegação (e prova), competia à ré seguradora (art.º 342.º n.º 1 do CCv), da matéria de facto da qual se pode extrair a violação das regras de segurança por parte da empregadora.

  8. Os factos enunciados nas alíneas A) a N) da sentença não permitem concluir que o acidente de trabalho tenha ocorrido permitem concluir que o acidente de trabalho tenha ocorrido devido exclusivamente à violação, por parte da ré empregadora de quaisquer procedimentos de segurança.

  9. O tribunal a quo não apurou matéria de facto suficiente que lhe permita concluir que o acidente em causa se ficou a permita concluir que o acidente em causa se ficou a dever à violação de regras de segurança.

  10. O tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 342.º do CC ao concluir pela responsabilidade do direito de reparação por parte da ré empregadora por ter violado regras de segurança, sem a ré seguradora ter alegado e provado factos que sustentem a violação dessas regras pela ré empregadora.

  11. Violou o disposto no art.º 18º n.º 1 da L. 98/2009 de 04/09, o tribunal a quo ao decidir aplicar este preceito, que onera a ré empregadora na responsabilidade pela reparação do acidente, sem ter na matéria de facto assente, factos que enunciem a exclusiva responsabilidade da ré empregadora na produção do acidente.

  12. A matéria de facto consignada na douta sentença é regulada pelo Regulamento de Segurança de linhas elétricas de alta tensão previsto no Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18/2, o qual “aplica-se às linhas elétricas de alta tensão, aéreas …” (conforme dispõe o art.º 2.º n.º 1 deste DR).

  13. Para efeitos de aplicação do referido regulamento ao caso em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT