Acórdão nº 25/15.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 25/15.1T8BJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, SA (responsável).

Apelado: BB (sinistrado/autor).

Tribunal Judicial da comarca de Beja, Beja, Juízo de Trabalho.

  1. Na fase conciliatória dos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho acordaram as partes na existência e caraterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo-se frustrado a conciliação em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pela seguradora.

    Por esse facto, veio a responsável Companhia de Seguros CC, SA (agora com o nome de CC, SA) requerer a realização de junta médica, nos termos do estatuído no art.º 138.º n.º 2 do CPT (fls. 58).

    Designada e realizada tal diligência, nela vieram os Srs. Peritos nomeados responder aos quesitos formulados, considerando, por maioria, o sinistrado afetado por uma incapacidade permanente parcial, com 19,25% de desvalorização, considerando o sinistrado absolutamente incapaz para a profissão habitual, em consequência das lesões sofridas.

    Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por tudo o exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, decide-se: Fixar ao sinistrado BB uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com um coeficiente de desvalorização de 19,25%, a partir da data da alta (31.12.2014); Condenar a ré Companhia de Seguros CC, SA a pagar ao sinistrado BB: Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 16.627,22 (dezasseis mil seiscentos e vinte e sete euros e vinte e dois cêntimos), com início em 01.01.2015, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro (cfr. art.º 72.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09); O subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 4.193,16 (quatro mil cento e noventa e três euros e dezasseis cêntimos); A quantia de € 30,00 (trinta euros) referente a deslocações efetuadas; Juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso (cfr. art.º 135.º do C.P. do Trabalho).

    Valor da ação: € 287.384,71 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e um cêntimo) – cfr. art.º 297.º n.º 1 do C.P.C. e 120.º n.º 1 do C.P. Trabalho, este último em conjugação com a Tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.

    Custas a cargo da seguradora.

  2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1. Após a realização do exame médico singular em abril de 2015, em que o perito médico fixou ao recorrido a IPP de 7% desde a data da alta em...

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