Acórdão nº 2843/15.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2843/15.1T8FAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC (ré).

Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J1.

  1. A autora intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe € 659,04 por despedimento ilícito e, bem assim, a quantia de € 284,67 a título de subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas ou, em alternativa, no pagamento da compensação por caducidade, no montante de 65,36 € (sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) e proporcional dos subsídios de Férias e Natal e das férias não gozadas e não pagas à data do despedimento, que consubstanciam o montante de 284,67 € (duzentos e oitenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

    Em todo o caso pede a condenação nos juros vencidos e vincendos devidos à taxa legal quanto aos montantes descritos desde 29 de julho de 2015 até ao seu integral pagamento.

    Alegou para tanto que, no dia 29 de janeiro de 2015, por contrato de seis meses, foi admitida pela DD, S.A. a desempenhar funções de trabalhadora de limpeza, 15 horas semanais, de 2.ª a 5.ª feira das 09h30m às 12h30m e ao domingo das 09h30m às 12h30m.

    Desempenhava a atividade na Casa de Repouso e saúde de ….

    Continua referindo que em julho de 2015 a DD transferiu a sua posição contratual para a ora R. assim como todos os trabalhadores, auferindo ao serviço da R. a quantia de € 219, 68/mês, acrescido de subsídio de alimentação e acertos por horas extra.

    Mais alega que nunca lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal, em 28 de julho de 2015 telefonicamente avisou a R. que estava doente, tendo baixa médica por quatro dias, ao que aquela respondeu que não se preocupasse em regressar ao serviço porque iria receber carta registada informando-a que não precisava de regressar. Em 29 de julho de 2015 recebeu missiva que levantou a 30 do mesmo mês na qual a R. invocava a caducidade do contrato pelo que se considerou despedida.

    Acrescenta que a R. não lhe pagou a compensação pela caducidade, nem proporcionais de subsídio de férias e de Natal, bem como não a deixou gozar os dias de férias a que tinha direito.

    Por entender que a cessação do contrato não cumpriu os requisitos legais sendo, por isso, em seu entender, ilícita, requer o pagamento de indemnização em substituição da reintegração e pagamento de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.

    Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não se conseguiu conciliá-las.

    Notificada, a R. contestou alegando que no dia 01 de julho de 2015, passou a exercer a atividade de serviços de limpeza na Casa de Repouso de… em virtude da perda do local de trabalho por parte da DD o que, por força do disposto no art.º 15.º do CCT outorgado entre a Associação portuguesa de Facility Services e a Fetese, implicou a transferência de todos os trabalhadores com transmissão de direitos, regalias e antiguidade salvo se os créditos, nos termos do CCT e lei geral já devessem ter sido pagos.

    Contesta o valor do salário base que refere ser de € 189,15 e acrescenta que efetivamente em 28 de julho de 2015 informou a A. telefonicamente (porque faltou ao serviço) que não precisava mais dos seus serviços e como a A. faltou nos dias 27 e 28 remeteu-lhe a carta de rescisão por caducidade via postal.

    Acrescenta que lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes a 1 mês de trabalho sendo que os demais competiam à DD em virtude do se vencerem aquando da realização do trabalho.

    Mais refere ter pago a compensação pela caducidade do contrato.

    Saneados os autos, designou-se e realizou-se a audiência de julgamento e, após, proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados com a respetiva motivação.

    De seguida foi proferida sentença com a seguinte decisão: Assim sendo julgo a ação procedente e, consequentemente: Condeno a R. CC, a pagar à A., BB, a quantia de € 943,71 (novecentos e quarenta e três euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    Custas pela R. na proporção do decaimento.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes: 1. A autora, no pedido da sua petição inicial, mencionou o seguinte: 2. “Nestes e nos demais termos de Direito, que Vossa Excelência mui doutamente suprirá, deve: a presente ação ser declarada procedente por provada e, em consequência, deve: Ser a R. condenada no pagamento de uma indemnização pelo despedimento ilícito, no valor de 659,04 € (seiscentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos).

    Ser a R. condenada no pagamento proporcional dos subsídios de férias e Natal e das férias não gozadas e não pagas à data do despedimento, que consubstanciam o montante de 284,67 € (duzentos e oitenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos); Ser a R. condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos devidos à taxa legal quanto aos montantes descritos em a) e b), desde a data da cessação do contrato a 29 de julho de 2015 até ao seu integral pagamento;”.

  3. Ademais na causa de pedir, nomeadamente artigos 24.º, 25.º e 26.º da petição inicial, a autora menciona claramente que a indemnização a atribuir à autora tem por base o número 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho.

  4. Sucede que o Tribunal a quo, tendo em conta a ilicitude do despedimento, condenou a R. no pagamento de uma indemnização, com base no artigo 393.º do Código do Trabalho.

  5. Ora, se é verdade que o juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos alegados e provados, sendo livre na aplicação do direito – art.º 5.º n.º 3 CPC.

  6. Também é verdade que este poder sofre de um limite fundamental: o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos contando que não altere a causa de pedir, porquanto o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – art.º 5.º n.ºs 1 e 2, CPC.

  7. Ora, na petição da A. nunca foi mencionado, nem sequer colocado em hipótese, a aplicação do artigo 393.º do Código do Trabalho, sendo notório que o pedido e os montantes da indemnização requeridos têm exclusivamente por base o número 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho.

  8. Sendo a causa de pedir invocada pela autora integrada pela alegação da ilicitude do despedimento de um contrato de trabalho a termo e dos factos que, de acordo com o número 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, constituem, em substituição da reintegração – ponto 24.º da PI -, fundamento de indemnização, não é legítimo que o Tribunal a quo convole tais factos para a hipótese contemplada no artigo 393.º do citado diploma legal, ou seja, diferente da causa de pedir.

  9. É que não obstante ambas as normas se referirem a indemnização em caso de ilicitude de despedimento, são diferentes os enquadramentos desses preceitos, porquanto o artigo 391.º do Código do Trabalho é exclusivo para indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador, e que por sua vez não se aplica aos contratos de trabalho a termo, porquanto existe uma norma específica que regula os despedimentos por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo, concretamente o artigo 393.º do Código do Trabalho que na sua epígrafe menciona especificamente “regras especiais relativas a contratos a termo”.

  10. O Tribunal a quo, condenando a R. no pagamento de...

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