Acórdão nº 480/14.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 480/14.7T8STB.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, BB, identificado nos autos, veio instaurar ação com processo comum contra CC, S.A., com sede no …, e DD, S.A.

, com sede em …, pedindo seja julgado ilícito o seu despedimento, e a condenação, a título principal, da 1ª R. na sua reintegração, ou no pagamento de indemnização de antiguidade, e bem assim das retribuições vencidas e vincendas, sendo subsidiariamente a 2ª R. condenada identicamente. Para o efeito, alegou em resumo ter sido contratado pela R. ‘DD’ na atividade de recolha de resíduos nas instalações da ‘AutoEuropa’, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com insuficiente justificação, e por isso nulo quanto à aposição do termo; tendo esse contrato cessado por iniciativa da empregadora, que invocou a caducidade do mesmo, tal cessação corresponde a um despedimento ilícito; e tendo a 1ª R. passado a prestar aquele mesmo serviço, para ela ocorreu a transmissão da posição contratual de parte empregadora.

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram de seguida as RR., a 2ª afirmando a licitude do termo aposto no contrato do A., e a consequente validade da cessação do mesmo, e ainda a sua ilegitimidade, por indevido litisconsórcio passivo, e a ‘CC’ sustentando em síntese não ter ocorrido a transmissão da posição contratual da empregadora, e por isso ser também ela parte ilegítima.

À contestação respondeu depois o A., quanto à matéria de exceção, defendendo a improcedência das mesmas.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções deduzidas, dispensando também a elaboração dos temas da prova.

Procedeu-se a audiência final, sem gravação da prova nela produzida, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou: ‘… condeno a Ré CC, S.A., no seguinte: a) reconhecer que o A. BB foi ilicitamente despedido; b) reintegrar o A. no mesmo estabelecimento onde este exercia as suas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) pagar as remunerações que este deixou de auferir desde 03.09.2014 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, o que será liquidado no competente incidente; d) pagar os juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data da liquidação, quanto ao valor indicado na al. c).

Em consequência, declaro prejudicado o pedido subsidiariamente deduzido contra a Ré DD, S.A..’.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R. ‘CC’, formulando as seguintes conclusões na respetiva alegação de recurso: A)- Com base no alegado nos arts. 6º a 8º da p.i., não impugnados pela Ré CC quanto a esta matéria, e nos termos do art.º 574.º e 607.º/5, ambos do CPC, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 10 da fundamentação da douta sentença para: “10. Os trabalhadores da R, DD que desempenhavam funções nessas instalações da Autoeuropa foram substituídos nesse exercício por trabalhadores da Ré CC”.

B)- Com base no art.º 640.º e 662.º do CPC, requer-se a modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto, solicitando a sua ampliação, devendo dela passar a constar o alegado nos arts. 10º a 12.º da contestação da co-Ré DD, quando esta afirma: 10º - “Por decisão unilateral, a AUTOEUROPA, comunicou à 2ª Ré a sua decisão de não continuar a referida prestação de serviços o que veio a determinar que a 2ª Ré fizesse cessar todos os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos a essa prestação de serviços.

11º - Quer o respectivo vínculo fosse efectivo ou a termo, como foi o cesso do Autor nos presentes autos- 12º - Tendo a 2ª Ré ao tempo da cessação do contrato de trabalho do Autor procedido ao pagamento da correspondente compensação por caducidade, conforme recibo que se protesta juntar.” C)- Este documento protestado juntar pela Ré DD nunca foi junto aos autos, pelo que se requer, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, que seja determinada ampliação da matéria de facto com aditamento da factualidade invocada nos arts. 10º a 12º da contestação da Ré DD e que seja ordenada a notificação da Ré DD para vir juntar aos autos o documento que protestou juntar no art.º 12.º da sua contestação.

D)- Nos termos dos dispositivos acima referidos, e com base nos arts. 10º a 12º da contestação da Ré DD, bem como do documento que esta protestou juntar, deve ser ampliada a matéria de facto a seguinte factualidade: Por decisão unilateral, a AUTOEUROPA, comunicou à 2ª Ré a sua decisão de não continuar a referida prestação de serviços o que veio a determinar que a 2ª Ré fizesse cessar todos os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos a essa prestação de serviços.

Quer o respectivo vínculo fosse efectivo ou a termo, como foi o casso do Autor nos presentes autos.

Tendo a 2ª Ré ao tempo da cessação do contrato de trabalho do Autor procedido ao pagamento da correspondente compensação por caducidade”.

E) - Compulsada a matéria de facto fundamentadora da douta decisão judicial “ sub judice ”, verifica-se que nenhuma factualidade existe que, de forma sustentada e segura, permita verificar a aplicabilidade ao caso concreto do instituto da transmissão de estabelecimento, uma vez que a realidade factual não alegada pelo Autor e apurada em julgamento é, com o devido respeito por opinião contrária, manifestamente insuficiente; F)- O tipo de estabelecimento que a Ré DD explorava no desenvolvimento do contrato de concessão que celebrou com a AutoEuropa era substancialmente diferente do contrato que foi posteriormente adjudicado à Ré CC, nos termos dos nºs 4 e 5 da matéria de facto fundamentadora da sentença. Este índice (ou indício) era fundamental ter sido apurado para caracterizar os estabelecimentos explorados pelas empresas que o Tribunal “a quo” considerou transmitentes e transmissárias, no âmbito da aplicação do art.º 285.º do CT.

G)- Ao não caracterizar e apurar o tipo de empresas e estabelecimento em causa, relativamente às Rés DD e CC, o douto Tribunal “a quo” não apurou se ocorreu qualquer tipo de transferência de ativos e elementos corpóreos (tal como os edifícios e os bens móveis) utilizados pela Ré DD para a Ré CC, ora Recorrente. O complexo jurídico-económico onde se executa o serviço pertence à AutoEuropa, não é pertença da CC, o que também prejudica a transmissão de qualquer estabelecimento. E não apurou da sua existência deste tipo de transferência porque esta não ocorreu, ou seja, a DD não transmitiu à CC qualquer elemento corpóreo que compunha o seu estabelecimento, o que se afigura um indício contrário à qualificação desta factualidade como configurando uma transmissão de estabelecimento.

H)- O douto Tribunal “a quo” não apurou se ocorreu alguma transferência de elementos incorpóreos, como por exemplo: marcas, patentes, Know How . Neste tipo de serviço (transporte, tratamento, reciclagem e valorização de resíduos sólidos) o elemento marca, patente, Know How , licença administrativa para desenvolver a atividade, tecnologia, é essencial para caracterizar o “estabelecimento” que era explorado pela DD. Nada foi apurado pelo douto Tribunal “a quo” porque nada (também) a este nível foi transferido da Ré DD para a Ré CC, o que se afigura um indício contrário à qualificação desta factualidade como configurando uma transmissão de estabelecimento, com grande relevância qualificativa; I)- A ausência de prova relativamente à transferência do essencial dos efetivos da Ré DD para a Ré CC, ora recorrente. Não foi apurado se foram contratados o essencial dos efetivos que eram usados pela Ré DD na exploração da sua empreitada, tendo a convicção do tribunal sido formada, (segundo a fundamentação da convicção das respostas à matéria de facto), numa testemunha que nunca foi trabalhadora de qualquer das Rés (…).

J)- A douta sentença “ sub judice ” invoca o caso “ Christel Schmidt ”, considerando a jurisprudência do mesmo aplicável ao caso em apreço. No entanto, no caso “ Christel Schmidt ” o elemento pessoal era constituído, unicamente, por uma trabalhadora , executando uma função de limpeza indiferenciada e sem qualquer complexidade, Knou-How ou componente técnica, e em que os meios e métodos de exploração eram unicamente “um balde e uma esfregona ”. Este índice não só não é decisivo, como não foi corretamente apurado, também não sendo suficiente para caracterizar a existência de uma transmissão de estabelecimento no caso “ sub judice ”.

K)- Pela sua natureza, o índice relativo à “transferência de clientela não apresenta grande aptidão qualificativa, uma vez que se trata, por um lado, de um único cliente (AutoEuropa), e, por outro, os clientes dos produtos em causa não são nem da CC, nem da DD, são da própria AutoEuropa. Assim, salvo melhor opinião, este fator qualificativo apresenta-se como inaplicável ou irrelevante no caso concreto; L)- As atividades exploradas pela DD e pela CC, ora Recorrente, são totalmente diferentes, em termos quantitativos e qualitativos, resultando num índice contrário à qualificação da existência de uma transmissão de estabelecimento.

M)- O douto Tribunal “a quo”, na justificação da sua convicção, concentrou-se no facto de um trabalhador ter “transitado” para a Ré CC, continuando a desempenhar as mesmas funções. No entanto, o importante não é apurar o que passou a fazer um trabalhador que foi contratado pela CC, mas qual a similitude da atividade da CC relativamente àquela que era desempenhada pela DD.

N)- A atividade da CC, isoladamente realizada, não tem autonomia para ser considerada uma unidade económica ou...

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