Acórdão nº 1549/16.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1549/16.9T8STR.E1 Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), nº 1, 1º-esq., Entroncamento instauram na secção de comércio, da Comarca de Santarém, processo especial de revitalização.

  1. Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, com um único voto favorável representativo de 53,698% dos créditos reclamados, foi proferida decisão que o homologou o plano de recuperação.

  2. É desta decisão que a credora (…) , Sucursal da S.A. (…) recorre formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Os Devedores (…) e (…), deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

    1. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor de € 5.988,13 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos), tendo o mesmo sido devidamente reconhecido.

    2. A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva, tendo sido apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.

    3. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores (…), (…), (…) e (…) e votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, (…), S.A.

    4. Assim, em 31/10/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização do Devedor.

    5. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.

    6. No entender da aqui Credora os devedores, sendo pessoas particulares não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização.

    7. Isto porque, embora na redacção do artigo 17.º-A do CIRE não exista uma distinção expressa entre os sujeitos que podem efectivamente recorrer ao PER, referindo-se o artigo exclusivamente ao “devedor” a verdade é que o processo especial de revitalização foi criado com o objectivo de “promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho”, de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português” – conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII de 30/12/2011 que teve origem na Lei 16/2012, de 20/04 que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

      I. Neste seguimento entende a aqui credora que o espírito da lei impõe uma...

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