Acórdão nº 1549/16.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1549/16.9T8STR.E1 Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), nº 1, 1º-esq., Entroncamento instauram na secção de comércio, da Comarca de Santarém, processo especial de revitalização.
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Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, com um único voto favorável representativo de 53,698% dos créditos reclamados, foi proferida decisão que o homologou o plano de recuperação.
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É desta decisão que a credora (…) , Sucursal da S.A. (…) recorre formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Os Devedores (…) e (…), deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
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A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor de € 5.988,13 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos), tendo o mesmo sido devidamente reconhecido.
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A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva, tendo sido apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.
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O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores (…), (…), (…) e (…) e votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, (…), S.A.
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Assim, em 31/10/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização do Devedor.
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Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.
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No entender da aqui Credora os devedores, sendo pessoas particulares não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização.
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Isto porque, embora na redacção do artigo 17.º-A do CIRE não exista uma distinção expressa entre os sujeitos que podem efectivamente recorrer ao PER, referindo-se o artigo exclusivamente ao “devedor” a verdade é que o processo especial de revitalização foi criado com o objectivo de “promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho”, de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português” – conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII de 30/12/2011 que teve origem na Lei 16/2012, de 20/04 que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
I. Neste seguimento entende a aqui credora que o espírito da lei impõe uma...
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