Acórdão nº 1257/10.4TBOLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1257/10.4TBOLH-A.E1 Olhão Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
e são executados (…) e (…), veio a executada opor-se à execução.
Em síntese, alegou que o requerimento executivo é inepto por falta de indicação da causa de pedir, que a livrança dada à execução foi assinada em branco, sem a convenção de qualquer pacto de preenchimento e que a quantia aposta na livrança é superior ao montante das prestações do empréstimo que, à data do seu preenchimento, se encontravam em dívida.
Conclui pedindo a extinção da execução ou, sem prescindir, a redução da quantia exequenda para € 3.527,57.
Contestou a Exequente defendendo, em síntese, que constam da livrança os factos constitutivos da obrigação exequenda, que preencheu a livrança de acordo com a autorização expressa dos executados, apondo nela as prestações e demais quantias em dívida, à data do seu preenchimento, decorrentes do incumprimento pelos executados do contrato de mútuo com estes celebrado.
Concluiu pela improcedência da oposição.
A Executada respondeu à contestação e a Exequente requereu o desentranhamento da resposta.
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Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e condensado o processo com factos provados e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
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O recurso.
É desta sentença que a Executada recorre, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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A douta decisão revidenda enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto, o Mmº Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre a questão de direito suscitada pela Oponente e que se prendia com a exclusão das condições gerais inseridas, após a sua assinatura, no contrato de mútuo subjacente à emissão do título executivo, com violação dos deveres legais de informação e comunicação que, como proponente, impendiam sobre a exequente.
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Encontrando-nos no domínio das relações imediatas, é lícito à executada/oponente, opor à exequente, todas as excepções de direito material, decorrentes ou fundadas na relação subjacente à emissão do título cambiário.
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Não resultando da matéria de facto apurada que a exequente tenha dado conhecimento aos executados das condições gerais e particulares inseridas no contrato de mútuo, ou que tenha sido entregue aos executados cópia do contrato de mútuo, ou ainda que a livrança em causa tenha sido tenha sido entregue pela Oponente à Exequente, para dar cumprimento ao contrato de mútuo, como resulta da resposta aos quesitos 1), 2), 3) e 4), terá que concluir-se que a exequente não deu cumprimento, como lhe competia, aos deveres de informação e comunicação ínsitos nos arts. 5º e 6º do DL 446/85 e cujo ónus da prova cabia exclusivamente à exequente.
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A violação daqueles deveres legais de informação e comunicação, implica que as referidas cláusulas gerais se tenham que considerar excluídas do contrato, de acordo com a sanção prevista no art. 8º al. a), b) e d) do regime geral das cláusulas contratuais gerais.
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Face ao exposto, teria que considerar-se excluída do contrato, a cláusula 10º das condições gerais, tudo se passando como se aquela não existisse, designadamente, resultando da sua exclusão, a inexistência, in casu, de qualquer pacto de preenchimento da livrança assinada em branco pela Oponente; D) Não havendo pacto ou autorização de preenchimento da livrança entregue em branco, a livrança em causa está incompleta, por falta dos requisitos previstos no art. 76º, dando consequentemente origem a um título nulo, ou não podendo ser considerada como título cambiário, pelo que, E) o preenchimento da livrança pela exequente, desalicerçado em qualquer pacto de preenchimento ou autorização da oponente, terá forçosamente que qualificar-se como abusivo, resultando assim ilidido o valor probatório do título que serve de base à presente execução.
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Face ao regime legal aplicável à relação subjacente à emissão do título executivo - Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais – não poderia o Mmº Juiz considerar que a cláusula geral 10º do contrato de mútuo, não havia sido objeto de adequada comunicação e informação à Oponente e, simultaneamente, invocar tal cláusula para fundamentar juridicamente a existência de pacto de preenchimento e consequente validade do título executivo.
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Ao considerar válido o título que serve de base à execução, com base num pretenso pacto de preenchimento, que se afigura não poder ser invocável na relação subjacente, o Mmº Juiz fez uma errada subsunção dos factos ao direito e errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e os arts. 75º, 77º e art 10º da LULL aplicável ex vi do art. 77º às livranças.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas, deverá a presente Apelação ser julgada procedente, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida, como é de lídima justiça.” Respondeu a Exequente defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, exceptuadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artºs. 635º, nº 3, 639º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir: - se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; - se o preenchimento da livrança pela exequente é abusivo, por ausência de pacto de preenchimento.
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Fundamentação.
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Factos.
Na ausência de impugnação, importa considerar os seguintes factos julgados provados pela decisão recorrida: 1.º Na execução a que o presente incidente declarativo de oposição à execução se encontra apenso foi apresentado...
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