Acórdão nº 926/10.3TBBRR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

NA, residente …, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor JA, contra a progenitora deste, DG, residente …, pedindo que seja reduzido o valor da pensão de alimentos fixada a seu cargo, no valor de €120,00, em benefício do filho, para a quantia mensal de € 50,00.

Para tanto, alegou que na regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho ficou obrigado a pagar a título de alimentos a quantia mensal de € 120,00, mas em 02/10/2010 sofreu um acidente de viação, o que o impossibilitou de trabalhar durante seis meses e veio agravar a sua já débil condição económica, atualmente vive em união de facto com M…, sendo o seu agregado familiar constituído pelos dois e pela filha da companheira, menor de idade, somando os rendimentos líquidos do requerente e da companheira a quantia global de € 290,83, sendo com esse valor que suporta as despesas domésticas, vivendo numa casa cedida a título gratuito com carácter temporário, paga mensalmente o consumo de água e de eletricidade, no valor mensal de € 121,10, pelo que, por falta de meios económicos, não tem condições que lhe permitam pagar alimentos para o menor na quantia de € 120,00 mensais a que se obrigou.

Notificada a requerida, veio a mesma responder, além do mais, que o requerente demitiu-se da sua posição de pai, desde 10 de agosto de 2010 que não fala com o filho, não o procurando, não lhe telefonando, não sabendo se o mesmo está bem alimentado, bem vestido, saudável ou se é bom aluno e só pagou a primeira prestação de alimentos, sendo que o requerente sempre ganhou o seu sustento em atividades agrícolas (apanha de pinhas, cortiça, vindima…), embora sem contrato de trabalho e sem fazer descontos para a Segurança Social, já tendo sido acusado num processo-crime pela violação de obrigação de alimentos e, não fora a ajuda de pessoas amigas e familiares da mãe do menor, o filho estaria com graves carências, já que a requerida não aufere rendimentos, sendo as circunstâncias atuais exatamente as mesmas que existiam quando o requerente acordou no pagamento da prestação de alimentos em 2010, razão pela qual não se justifica a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, devendo ser indeferido o pedido.

Realizada a conferência de pais a que se reporta o artº 175º, nº 1, da OTM, não foi possível estabelecer qualquer acordo.

Notificados para o efeito, os progenitores não apresentaram alegações.

Foram elaborados relatórios sociais sobre o requerente e a requerida, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que indeferiu a pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Desta sentença veio o requerente interpor o presente recurso, que após alegações concluiu: 1ª A matéria alegada sob o art.º 4º da p i, materializando incapacidade para o trabalho durante 6 meses e, por isso, com impacto na prestação da pensão de alimentos, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que a ignorou. Logo, 2º A sentença, por omissão de pronúncia, enferma da nulidade prevista no art.º 615º, nº1, d) do Cód. de Processo Civil.

  1. Sob os artigos 8º a 10º, o Apelante aludiu aos seus rendimentos e aos da sua companheira fazendo acompanhar a alegação de documentos de suporte, os quais não foram impugnados.

  1. Em consequência, segue-se que, aquela matéria com relevância para a boa decisão da causa uma vez que demonstra os rendimentos com os quais o Apelante provê ao sustento do seu agregado familiar e, simultaneamente, ao pagamento da prestação de alimentos em favor do seu filho, devia ser integrada nos factos provados. É o que aqui se suscita.

  2. Ora, assim não foi entendido pelo Tribunal a quo, que privilegiou versão não alegada nem justificado nos autos o seu aparecimento, integrando-a sob o ponto 9 dos factos provados.

    Mas, 6ª Mais grave é o facto de o Tribunal a quo, na sua fundamentação, nada referir sobre a razão ou as razões por que preferiu uma versão espúria em detrimento de uma versão expressamente alegada e documentalmente suportada quanto é certo que deveria fazê-lo.

    Logo, ocorreu a nulidade prevista sob o art.º 615º nº1, b), do Cód. de Processo Civil.

  3. Assim, a resposta contida sob o ponto 9 dos factos provados deve ser havida como não escrita e, concomitantemente, integrada nos factos provados a matéria contida sob os artigos 8 a10 do articulado do Apelante.

  4. De sorte que, demonstrada fica a pequenez da dimensão dos rendimentos do agregado familiar do Apelante, os quais conjugados com a demais prova produzida designadamente a ajuda constante dos pais do Apelante e os da sua companheira e, ainda, o benefício social aos menores, se conclui pela impossibilidade da manter a pensão de alimentos em € 120,00/mês, antes se impondo, como pretendido, a sua redução para € 50,00/mês.

  5. É que, no dizer da lei, a prestação de alimentos está condicionada aos meios de quem houver de os prestar – V art.º 2004º, do Cód. Civil.

  6. A sentença recorrida fez, pois, violação do disposto nos artigos 615, nº 1 d), e b), do Cód. de Processo Civil e, ainda, do art.º 2004º do Cód. Civil.

    Termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que dê provimento ao recurso.

    ***O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso da matéria de facto, por incumprimento da especificação contida no n.º1 do art.º 540.º do C. P. Civil, e defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:

    1. Se a sentença padece das invocadas nulidades.

    2. De deve ser alterada a prestação alimentar.

    ***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Matéria de facto.

      1.1. A 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. JA nasceu a 13/09/1999, encontrando-se registado como filho de NA e de DG.

    2. Por acordo homologado por sentença de 26/04/2010, o menor ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com esta, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas em comum por ambos os progenitores.

    3. Ficou então estabelecido que o pai pagaria a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de € 120,00, quantia esta a entregar à mãe até ao dia 10 do mês a que respeita, através de depósito numa conta bancária em nome desta.

    4. O pai deve ainda pagar metade das despesas escolares que a mãe efetue com o menor, no início de cada ano letivo, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

    5. O progenitor, a partir do mês de julho de 2010 deixou de pagar a pensão de alimentos do menor, tendo retomado o seu pagamento desde outubro de 2013, mas apenas no valor de € 50,00 por mês.

    6. Por sentença proferida em 14/05/2014, no processo comum nº 787/12.8TASTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o aqui requerente condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, tendo a suspensão da execução da pena ficado sujeita à condição de no prazo máximo de dois anos o arguido proceder ao pagamento à ofendida (aqui requerida) da quantia de € 2.400,00, devendo metade do valor ser pago no primeiro ano de suspensão.

    7. O requerente vive com uma companheira, a filha desta, B…, de 8 anos de idade e o filho de ambos, com 6 meses, em casa cedida, em troca de cuidarem das terras do respetivo proprietário.

    8. O requerente e a companheira cuidam das terras onde residem, mantendo uma agricultura de subsistência, com produtos agrícolas e animais para consumo doméstico.

    9. Além disso, o requerente também trabalha em atividades agrícolas, tais como na apanha de pinhas, lenha, cortiça e vindimas, ganhando entre € 40,00 ao dia, na apanha de lenha/pinhas, e € 80,00 ao dia, na apanha de cortiça.

    10. A companheira também presta alguns serviços esporádicos na agricultura, auferindo rendimentos cujos valores não se apuraram em concreto.

    11. As menores beneficiam de abono de família para crianças e jovens, beneficiando a B… também de Apoio Social Escolar (SASE), com escalão A.

    12. Este agregado familiar tem como principais despesas mensais: os consumos de eletricidade e gás (cerca de € 150,00), ração para os animais (€ 50,00) e compras em supermercado (€ 110,00).

    13. Os pais do requerente e da sua companheira ajudam o agregado, com a entrega de alguns bens alimentares.

    14. O requerente não tem mantido...

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