Acórdão nº 2736/16.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2736/16.5T8FAR Apelação Comarca de Faro (Loulé-IC–1ªSec.Ex.-J1) Recorrente: AA..., Lda Recorridos: BB..., Limited e CC..., Lda R10.2017 I.

AA..., Lda., instaurou o presente Procedimento Cautelar de Arresto contra BB..., Limited e CC..., Lda, peticionando o arresto dos prédios descritos no Requerimento Inicial.

Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com as Requeridas um contrato denominado “Contrato de mediação”, nos termos do qual deveria mediar a compra e venda dos prédios propriedade das Requeridas, mediante o pagamento de uma comissão de 4 % sobre o valor da venda dos prédios, a ser paga na proporção de 50 % com a celebração do contrato promessa e o remanescente de 50% no acto da celebração da escritura ou conclusão do negócio.

Assim, e nos termos acordados, a Requerente angariou um cliente para a compra dos imóveis, tendo sido acordada a venda pelo preço total de 1.450.000,00 euros, determinando uma comissão no valor de 58.000,00 euros, a que acrescia o IVA, tudo perfazendo 71.348,00 euros, tendo sido celebrado o respectivo contrato promessa de compra e venda no dia 15/9/2016 e tendo sido agendada a escritura definitiva entre os dias 10 e 20 de Novembro de 2016.

Deste modo, as Requeridas estão obrigadas a pagar a comissão devida, sendo que com a assinatura do contrato promessa é devido o pagamento de 50 % dessa comissão, o que ainda não fizeram, apesar de interpeladas para o efeito.

Por outro lado, o património das Requerida e constituído apenas pelos imóveis a serem vendidos, a 1ª Requerida não tem actividade em Portugal e a 2ª Requerida não mantém escritório, para além de que o representante de ambas abandonou Portugal, pelo que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente.

Proferido convite ao aperfeiçoamento do articulado, pelos Requerentes foi respondido que com o pretendido arresto pretende ver garantido o seu crédito que entende é no valor de 58.000,00 euros, acrescido de IVA, perfazendo 71.348,00 euros.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “.Pelo exposto, decide-se: a) julgar extinta a instância neste procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no art.º 227º, al. e), do Código de Processo Civil.

b) condenar a Requerente AA..., Lda. nas custas do procedimento; c) fixar o valor do procedimento cautelar em 71.348,00 euros.

…” Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- A douta sentença proferida pelo tribunal aquo julga incorrectamente a matéria de facto, uma vez que a sentença devia ter dado como provado a celebração do contrato promessa ao contrário de considerar não celebrado tal contrato.

2- O documento junto aos autos em 15/11/2016 ( doc. 1) a folhas 80 e 81, consubstancia um email enviado pela requerente a H… no dia 19-6-2016 pelas 15,28 h, no qual se lê: “Não obstante Vª. Exª. ter sido formalmente notificada por esta sociedade mediadora para nos informar se já tinha sido celebrado o contrato promessa de compra e venda, relativo á Quinta dos A... , Vª. exª. nada nos informou. No entanto tivemos agora conhecimento através deas partes contratantes que o contrato promessa foi celebrado na passada quinta-feira , dia 15 de Setembro. O vosso silêncio e a falta de resposta á notificação que lhe tinha sido dirijida configura um comportamento grave, incidiador de violação das regras contratuais, nomeadamente do dever de comunicação e de boa fé, o que pode ter consequências para Vª. Exª. , o que aqui desde já se evidencia. Pretendemos no entanto, com este email notificar-vos formalmente para que nos faça chegar uma cópia do contrato promessa, relativo á propriedade denominda “Quinta dos A... “, uma vez que, como agência mediadora do negócio devemos manter em ficheiro uma cópia desse documento. . Aguardamos a sua resposta e o envioo do documento ora solicitado. “.

3- Esse email teve como resposta um email recebido pela requerente do referido H… no mesmo dia 19 de Setembro de 2016 pelas 17.59 h, a fls 79 e 82, no qual este responde o seguinte : “ Boa noite, estou na Suiça e tenho que esperar o contrato de venda pelo correio.

Ainda não recebi o contrato de venda que está com o meu advogado. Eu fiz uma proposta de pagamento, mas não recebi resposta .”( o sublinhado é nosso).

4- Resulta provado que: “Em 30 de Outubro de 2016, e após comunicação da Requerente solicitando o envio de cópia do contrato promessa, H... entregou à Requerente a quantia de 40.000,00 euros”. .E, nem se diga, como o faz a douta sentença do tribunal aquo que, não se sabe a que titulo tal pagamento foi feito, se sinal, se pagamento da actividade de mediação, pois no documento junto aos autos na audiência de julgamento, a folhas 64 a 67, que consubstancia a ordem de transferência do valor de € 40.000,00 é referido : Finalidade do pagamento :Mediação “. E, como se sabe, é o ordenante da transferência – neste caso H... - que, quando ordena a dita tem que referir e qualificar junto do seu banco o motivo da transferência.

5- O artigo 236º do Código Civil determina que : “ A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoalvelmente contar com ele.

6- Assim, da conjugação dos documentos em causa ( fls 80 e 81, 79 e 82, 64 a 67) deve ser considerado provado, ainda que de forma indiciária, mas suficiente, a celebração do contrato promessa, 7- Pelo que ao não considerar tal contrato celebrado a sentença recorrida julgou mal a matéria de facto.

8- A sentença recorrida considera que os restantes 50% do valor da comissão são uma mera expectativa e não um crédito. Refere que não se trata sequer de um crédito não vencido mas sim da inexistência desse crédito. Ora, no caso dos autos, o valor da primeira parte da comissão devida seria de € 29.000,00 que acrescido de IVA perfaz o valor de 35.670,00. No entanto, o representante das requeridas pagou €40.000,00, que corresponde a 56% do valor da mediação. Conforme refere a sentença na sua douta motivação a testemunha E… referiu que no dia 30 de outubro recebeu a quantia de 40.000,00 enviada pelo Sr.H… e que corresponde ao valor que o mesmo já anteriormente manifestará intenção de pagar e que não fora aceite pela requerente , por está entender que tal montante era inferior à comissão acordada.

9- No caso presente, tendo ficado provado a celebração do contrato de mediação entre as partes, a venda projectada e acordada entre comprador e vendedor pelo valor final de 1.450.000,00 e o recebimento de € 40.000,00 que corresponde a mais do que 50% da comissão, e as declarações da testemunha E… que são transcritas na decisão, tudo indicia que existe um litígio entre as partes e que o representante das requeridas pretende pagar somente este valor e não o total que se obrigou.

10- O crédito da requerente é uno, trata-se de uma só obrigação, pelo que a mesma não pode ser dividida em reconhecimento de crédito no que se refere à...

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