Acórdão nº 2736/16.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2736/16.5T8FAR Apelação Comarca de Faro (Loulé-IC–1ªSec.Ex.-J1) Recorrente: AA..., Lda Recorridos: BB..., Limited e CC..., Lda R10.2017 I.
AA..., Lda., instaurou o presente Procedimento Cautelar de Arresto contra BB..., Limited e CC..., Lda, peticionando o arresto dos prédios descritos no Requerimento Inicial.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com as Requeridas um contrato denominado “Contrato de mediação”, nos termos do qual deveria mediar a compra e venda dos prédios propriedade das Requeridas, mediante o pagamento de uma comissão de 4 % sobre o valor da venda dos prédios, a ser paga na proporção de 50 % com a celebração do contrato promessa e o remanescente de 50% no acto da celebração da escritura ou conclusão do negócio.
Assim, e nos termos acordados, a Requerente angariou um cliente para a compra dos imóveis, tendo sido acordada a venda pelo preço total de 1.450.000,00 euros, determinando uma comissão no valor de 58.000,00 euros, a que acrescia o IVA, tudo perfazendo 71.348,00 euros, tendo sido celebrado o respectivo contrato promessa de compra e venda no dia 15/9/2016 e tendo sido agendada a escritura definitiva entre os dias 10 e 20 de Novembro de 2016.
Deste modo, as Requeridas estão obrigadas a pagar a comissão devida, sendo que com a assinatura do contrato promessa é devido o pagamento de 50 % dessa comissão, o que ainda não fizeram, apesar de interpeladas para o efeito.
Por outro lado, o património das Requerida e constituído apenas pelos imóveis a serem vendidos, a 1ª Requerida não tem actividade em Portugal e a 2ª Requerida não mantém escritório, para além de que o representante de ambas abandonou Portugal, pelo que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente.
Proferido convite ao aperfeiçoamento do articulado, pelos Requerentes foi respondido que com o pretendido arresto pretende ver garantido o seu crédito que entende é no valor de 58.000,00 euros, acrescido de IVA, perfazendo 71.348,00 euros.
Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “.Pelo exposto, decide-se: a) julgar extinta a instância neste procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no art.º 227º, al. e), do Código de Processo Civil.
b) condenar a Requerente AA..., Lda. nas custas do procedimento; c) fixar o valor do procedimento cautelar em 71.348,00 euros.
…” Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- A douta sentença proferida pelo tribunal aquo julga incorrectamente a matéria de facto, uma vez que a sentença devia ter dado como provado a celebração do contrato promessa ao contrário de considerar não celebrado tal contrato.
2- O documento junto aos autos em 15/11/2016 ( doc. 1) a folhas 80 e 81, consubstancia um email enviado pela requerente a H… no dia 19-6-2016 pelas 15,28 h, no qual se lê: “Não obstante Vª. Exª. ter sido formalmente notificada por esta sociedade mediadora para nos informar se já tinha sido celebrado o contrato promessa de compra e venda, relativo á Quinta dos A... , Vª. exª. nada nos informou. No entanto tivemos agora conhecimento através deas partes contratantes que o contrato promessa foi celebrado na passada quinta-feira , dia 15 de Setembro. O vosso silêncio e a falta de resposta á notificação que lhe tinha sido dirijida configura um comportamento grave, incidiador de violação das regras contratuais, nomeadamente do dever de comunicação e de boa fé, o que pode ter consequências para Vª. Exª. , o que aqui desde já se evidencia. Pretendemos no entanto, com este email notificar-vos formalmente para que nos faça chegar uma cópia do contrato promessa, relativo á propriedade denominda “Quinta dos A... “, uma vez que, como agência mediadora do negócio devemos manter em ficheiro uma cópia desse documento. . Aguardamos a sua resposta e o envioo do documento ora solicitado. “.
3- Esse email teve como resposta um email recebido pela requerente do referido H… no mesmo dia 19 de Setembro de 2016 pelas 17.59 h, a fls 79 e 82, no qual este responde o seguinte : “ Boa noite, estou na Suiça e tenho que esperar o contrato de venda pelo correio.
Ainda não recebi o contrato de venda que está com o meu advogado. Eu fiz uma proposta de pagamento, mas não recebi resposta .”( o sublinhado é nosso).
4- Resulta provado que: “Em 30 de Outubro de 2016, e após comunicação da Requerente solicitando o envio de cópia do contrato promessa, H... entregou à Requerente a quantia de 40.000,00 euros”. .E, nem se diga, como o faz a douta sentença do tribunal aquo que, não se sabe a que titulo tal pagamento foi feito, se sinal, se pagamento da actividade de mediação, pois no documento junto aos autos na audiência de julgamento, a folhas 64 a 67, que consubstancia a ordem de transferência do valor de € 40.000,00 é referido : Finalidade do pagamento :Mediação “. E, como se sabe, é o ordenante da transferência – neste caso H... - que, quando ordena a dita tem que referir e qualificar junto do seu banco o motivo da transferência.
5- O artigo 236º do Código Civil determina que : “ A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoalvelmente contar com ele.
6- Assim, da conjugação dos documentos em causa ( fls 80 e 81, 79 e 82, 64 a 67) deve ser considerado provado, ainda que de forma indiciária, mas suficiente, a celebração do contrato promessa, 7- Pelo que ao não considerar tal contrato celebrado a sentença recorrida julgou mal a matéria de facto.
8- A sentença recorrida considera que os restantes 50% do valor da comissão são uma mera expectativa e não um crédito. Refere que não se trata sequer de um crédito não vencido mas sim da inexistência desse crédito. Ora, no caso dos autos, o valor da primeira parte da comissão devida seria de € 29.000,00 que acrescido de IVA perfaz o valor de 35.670,00. No entanto, o representante das requeridas pagou €40.000,00, que corresponde a 56% do valor da mediação. Conforme refere a sentença na sua douta motivação a testemunha E… referiu que no dia 30 de outubro recebeu a quantia de 40.000,00 enviada pelo Sr.H… e que corresponde ao valor que o mesmo já anteriormente manifestará intenção de pagar e que não fora aceite pela requerente , por está entender que tal montante era inferior à comissão acordada.
9- No caso presente, tendo ficado provado a celebração do contrato de mediação entre as partes, a venda projectada e acordada entre comprador e vendedor pelo valor final de 1.450.000,00 e o recebimento de € 40.000,00 que corresponde a mais do que 50% da comissão, e as declarações da testemunha E… que são transcritas na decisão, tudo indicia que existe um litígio entre as partes e que o representante das requeridas pretende pagar somente este valor e não o total que se obrigou.
10- O crédito da requerente é uno, trata-se de uma só obrigação, pelo que a mesma não pode ser dividida em reconhecimento de crédito no que se refere à...
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