Acórdão nº 747/16.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 747/16.0T8OLH Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:*****I – RELATÓRIO 1.

C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., requerente nos autos acima identificados, notificado da decisão proferida em 19-08-2016, que indeferiu liminarmente a petição inicial em que pediu a declaração da respectiva Insolvência, interpôs o presente recurso de apelação pedindo a revogação da referida decisão, e delimitando o respectivo objecto[3] nos seguintes termos: «Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentada pela ora recorrente, porquanto o tribunal a quo considerou que a falta de junção de documentos pela recorrente (pelos fundamentos e nos termos em que a mesma ocorreu) é motivo para indeferimento liminar do seu pedido de declaração de insolvência, com fundamento no disposto no art. 27º, nº1, b) e 2 do C.I.R.E.

Como adiante melhor se explicará, uma vez que a referida falta de junção de documentos se ficou a dever a LAPSO decorrente do envio da peça processual através da plataforma CITIUS, em 16-08-2016 (requerimento com referência 23363101), por a mesma exceder a capacidade de 3MB permitidos, por a recorrente entender que toda a informação relevante já constava dos autos e ao que acresce o facto de os documentos em falta, referidos na sentença, não serem condição sine qua non ao bom prosseguimento da causa (…)»2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.

    Assim, a única questão colocada pela Recorrente é a de saber se a petição inicial não devia ter sido liminarmente indeferida, por constar dos autos toda a informação relevante, não sendo os documentos que fundamentaram o indeferimento liminar, essenciais para o prosseguimento da causa.

    *****III – Fundamentos III.1. – Tramitação processual É a seguinte a tramitação processual relevante, com interesse para a decisão da questão colocada no presente recurso: 1.

    Em 15 de Julho de 2016, C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., apresentou-se à insolvência, invocando que o seu activo é insuficiente para satisfazer o seu passivo, encontrando-se impossibilitada de satisfazer os seus compromissos e de poder pagar as suas dívidas, cujo montante à data referiu ascender a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), alegando, em síntese, não ter logrado obter, dos seus clientes, o pagamento de serviços que lhes prestou e haver acumulado, face ao decréscimo de actividade, dívidas, designadamente, de natureza fiscal.

  2. Sob o artigo 39.º da petição inicial referiu: «Ainda em cumprimento do disposto no art. 24º do CIRE, a requerente junta ainda a relação dos seus credores por ordem alfabética. São credores da ora requerente: a) Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Odivelas, sito na Rua Miguel Rovisco 5, 2675-369 Odivelas, cujo valor em dívida à presente data ascende a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) e cujas datas de vencimento dos montantes em dívida não se consegue precisar, dado o vasto leque de processos contra-ordenacionais e de execução fiscal que se encontram a correr termos contra aquela sociedade – cfr. ainda teor de doc. nº 9 já junto; b) H… – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A., com sede em …, Lisboa, cujo valor em dívida foi já reclamado em tribunal, sendo que à presente data se cifra em € 1.705 (mil, setecentos e cinco euros) e cujo vencimento ocorreu há cerca de 48 a 60 meses – cfr. se alcança do teor de doc. nº 10 que ora se junta, dizendo este respeito ao mapa de dívidas da Sociedade retirado do Banco de Portugal».

  3. No final da petição inicial declarou «Junta: 10 (dez) documentos, que serão enviados para este Tribunal por meio de requerimentos autónomos, devido às limitações impostas pela plataforma CITIUS, o que impossibilita o envio de peças processuais cujo tamanho ultrapasse os 3 MB, pelo que após a distribuição do processo, irá ser junta a restante documentação a que se alude na presente peça processual, por meio de requerimentos autónomos» 4.

    Em 18-07-2016, a Requerente apresentou 8 requerimentos autónomos, pretendendo com os 5 primeiros juntar aos presentes autos o doc. referido na petição inicial como n.º 7, correspondentes às várias folhas da IES - declaração sobre Informação Empresarial Simplificada correspondente ao ano de 2011; com o 6.º, juntar o documento que identificara como n.º 8, correspondente à notificação emitida pela Autoridade Tributária, em 27-08-2012, a deferir o pagamento em prestações da dívida exigida em processo de execução fiscal; com o 7.º, “juntar aos presentes autos o doc. nº 9, a que corresponde a listagem de dívidas fiscais da firma apresentante; e com o 8.º “juntar aos presentes autos doc. nº 10, a que corresponde o mapa de dívidas da firma apresentante constante do registo do Banco de Portugal”.

  4. Em 19-07-2016, foi proferido o seguinte despacho: «Analisado o processo, verifica-se que a Requerente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que não juntou aos autos, com a sua petição inicial, nenhum dos documentos a que aludem as alíneas do referido artigo 24º, nº 1. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concede-se à Requerente o prazo de cinco dias para suprir a insuficiência supra indicada».

  5. Requerida e deferida a concessão de prazo adicional para o efeito, em 02-08-2016, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: «a) A Sociedade apresentante não exerce qualquer actividade desde o ano de 2012; b) O sócio gerente, E...desconhece o paradeiro da restante documentação legal necessária da firma a que alude o disposto no nº1 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.); c) Nessa sequência, entrou em contacto com os anteriores serviços de contabilidade de firma, solicitando que lhe fosse remetida toda a documentação a que alude aquele preceito; d) Os serviços de contabilidade apenas lhe remeteram a documentação já junta com a petição de Insolvência, e dois novos documentos que dizem respeito ao balanço individual das contas, referente aos anos de 2008/2009 e 2009/2010 – que ora se juntam como docs. nº 11 e 12; e) Desta feita, o representante legal da Sociedade requerente, encontra-se impossibilitado de juntar toda a documentação a que alude aquele dispositivo legal. Não obstante, f) Nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é possível ao requerente justificar a não junção dos documentos a que alude o nº1 do disposto no artigo 24º do mesmo diploma; g) Como já havia sido anteriormente alegado em 38º da petição de insolvência, a Sociedade apresentante juntou toda a documentação que o representante legal da firma tinha em sua posse que podia comprovar a sua situação de Insolvência; h) Após ter sido notificado via citus do despacho com data de 20-07-2016, apenas foi possível reunir-se dois novos – ora numerados como docs. nºs 11 e 12 - e que foram remetidos ao representante legal da sociedade apresentante, pelos anteriores serviços de contabilidade; i) As únicas declarações apresentadas, já juntas como docs. nºs 5, 6 e 7, não reflectem a verdadeira situação de insolvência da apresentante; j) Até porque, a situação de Insolvência da apresentante iniciou-se com os processos de dívidas fiscais que lhe foram movidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os quais começaram a ser instaurados já após esta ter deixado de exercer a sua actividade e de prestar as contas a que estava obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24º, nº1 do C.I.R.E.

    1. Os únicos documentos que o representante legal da sociedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT