Acórdão nº 747/16.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 747/16.0T8OLH Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:*****I – RELATÓRIO 1.
C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., requerente nos autos acima identificados, notificado da decisão proferida em 19-08-2016, que indeferiu liminarmente a petição inicial em que pediu a declaração da respectiva Insolvência, interpôs o presente recurso de apelação pedindo a revogação da referida decisão, e delimitando o respectivo objecto[3] nos seguintes termos: «Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentada pela ora recorrente, porquanto o tribunal a quo considerou que a falta de junção de documentos pela recorrente (pelos fundamentos e nos termos em que a mesma ocorreu) é motivo para indeferimento liminar do seu pedido de declaração de insolvência, com fundamento no disposto no art. 27º, nº1, b) e 2 do C.I.R.E.
Como adiante melhor se explicará, uma vez que a referida falta de junção de documentos se ficou a dever a LAPSO decorrente do envio da peça processual através da plataforma CITIUS, em 16-08-2016 (requerimento com referência 23363101), por a mesma exceder a capacidade de 3MB permitidos, por a recorrente entender que toda a informação relevante já constava dos autos e ao que acresce o facto de os documentos em falta, referidos na sentença, não serem condição sine qua non ao bom prosseguimento da causa (…)»2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Dispensados os vistos, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, a única questão colocada pela Recorrente é a de saber se a petição inicial não devia ter sido liminarmente indeferida, por constar dos autos toda a informação relevante, não sendo os documentos que fundamentaram o indeferimento liminar, essenciais para o prosseguimento da causa.
*****III – Fundamentos III.1. – Tramitação processual É a seguinte a tramitação processual relevante, com interesse para a decisão da questão colocada no presente recurso: 1.
Em 15 de Julho de 2016, C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., apresentou-se à insolvência, invocando que o seu activo é insuficiente para satisfazer o seu passivo, encontrando-se impossibilitada de satisfazer os seus compromissos e de poder pagar as suas dívidas, cujo montante à data referiu ascender a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), alegando, em síntese, não ter logrado obter, dos seus clientes, o pagamento de serviços que lhes prestou e haver acumulado, face ao decréscimo de actividade, dívidas, designadamente, de natureza fiscal.
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Sob o artigo 39.º da petição inicial referiu: «Ainda em cumprimento do disposto no art. 24º do CIRE, a requerente junta ainda a relação dos seus credores por ordem alfabética. São credores da ora requerente: a) Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Odivelas, sito na Rua Miguel Rovisco 5, 2675-369 Odivelas, cujo valor em dívida à presente data ascende a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) e cujas datas de vencimento dos montantes em dívida não se consegue precisar, dado o vasto leque de processos contra-ordenacionais e de execução fiscal que se encontram a correr termos contra aquela sociedade – cfr. ainda teor de doc. nº 9 já junto; b) H… – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A., com sede em …, Lisboa, cujo valor em dívida foi já reclamado em tribunal, sendo que à presente data se cifra em € 1.705 (mil, setecentos e cinco euros) e cujo vencimento ocorreu há cerca de 48 a 60 meses – cfr. se alcança do teor de doc. nº 10 que ora se junta, dizendo este respeito ao mapa de dívidas da Sociedade retirado do Banco de Portugal».
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No final da petição inicial declarou «Junta: 10 (dez) documentos, que serão enviados para este Tribunal por meio de requerimentos autónomos, devido às limitações impostas pela plataforma CITIUS, o que impossibilita o envio de peças processuais cujo tamanho ultrapasse os 3 MB, pelo que após a distribuição do processo, irá ser junta a restante documentação a que se alude na presente peça processual, por meio de requerimentos autónomos» 4.
Em 18-07-2016, a Requerente apresentou 8 requerimentos autónomos, pretendendo com os 5 primeiros juntar aos presentes autos o doc. referido na petição inicial como n.º 7, correspondentes às várias folhas da IES - declaração sobre Informação Empresarial Simplificada correspondente ao ano de 2011; com o 6.º, juntar o documento que identificara como n.º 8, correspondente à notificação emitida pela Autoridade Tributária, em 27-08-2012, a deferir o pagamento em prestações da dívida exigida em processo de execução fiscal; com o 7.º, “juntar aos presentes autos o doc. nº 9, a que corresponde a listagem de dívidas fiscais da firma apresentante; e com o 8.º “juntar aos presentes autos doc. nº 10, a que corresponde o mapa de dívidas da firma apresentante constante do registo do Banco de Portugal”.
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Em 19-07-2016, foi proferido o seguinte despacho: «Analisado o processo, verifica-se que a Requerente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que não juntou aos autos, com a sua petição inicial, nenhum dos documentos a que aludem as alíneas do referido artigo 24º, nº 1. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concede-se à Requerente o prazo de cinco dias para suprir a insuficiência supra indicada».
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Requerida e deferida a concessão de prazo adicional para o efeito, em 02-08-2016, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: «a) A Sociedade apresentante não exerce qualquer actividade desde o ano de 2012; b) O sócio gerente, E...desconhece o paradeiro da restante documentação legal necessária da firma a que alude o disposto no nº1 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.); c) Nessa sequência, entrou em contacto com os anteriores serviços de contabilidade de firma, solicitando que lhe fosse remetida toda a documentação a que alude aquele preceito; d) Os serviços de contabilidade apenas lhe remeteram a documentação já junta com a petição de Insolvência, e dois novos documentos que dizem respeito ao balanço individual das contas, referente aos anos de 2008/2009 e 2009/2010 – que ora se juntam como docs. nº 11 e 12; e) Desta feita, o representante legal da Sociedade requerente, encontra-se impossibilitado de juntar toda a documentação a que alude aquele dispositivo legal. Não obstante, f) Nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é possível ao requerente justificar a não junção dos documentos a que alude o nº1 do disposto no artigo 24º do mesmo diploma; g) Como já havia sido anteriormente alegado em 38º da petição de insolvência, a Sociedade apresentante juntou toda a documentação que o representante legal da firma tinha em sua posse que podia comprovar a sua situação de Insolvência; h) Após ter sido notificado via citus do despacho com data de 20-07-2016, apenas foi possível reunir-se dois novos – ora numerados como docs. nºs 11 e 12 - e que foram remetidos ao representante legal da sociedade apresentante, pelos anteriores serviços de contabilidade; i) As únicas declarações apresentadas, já juntas como docs. nºs 5, 6 e 7, não reflectem a verdadeira situação de insolvência da apresentante; j) Até porque, a situação de Insolvência da apresentante iniciou-se com os processos de dívidas fiscais que lhe foram movidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os quais começaram a ser instaurados já após esta ter deixado de exercer a sua actividade e de prestar as contas a que estava obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24º, nº1 do C.I.R.E.
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Os únicos documentos que o representante legal da sociedade...
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