Acórdão nº 258/12.2TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Nos autos de processo de inventário, instaurados pela interessada MP, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1327º do pretérito Código de Processo Civil, para partilha dos bens deixados por óbito de MM, no qual são requeridos MF e AM, que terminaram por sentença homologatória do acordo apresentado pelos interessados em sede da conferência de interessados, a que se reporta a acta de 25/06/2015, veio a requerente do inventário pedir a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes, na conta final, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, alegando, para o efeito, a simplicidade da causa e a conduta cooperativa e diligente das partes e a transacção que pôs termo aos autos.

  1. Notificados os restantes interessados nada disseram.

    O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, concluindo que deve atender-se ao valor da acção fixado na sentença homologatória, porquanto, ao contrário do que refere a requerente, a tramitação dos autos não foi simples, nem as partes foram cooperantes e diligentes, tendo suscitado vários incidentes.

    Foi proferido despacho com vista à fixação do valor da causa, tendo em conta a sentença homologatória proferida, apurando-se o valor de € 950.490,73.

  2. De seguida foi proferido o seguinte despacho (ref. 26788429): «(…) Dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que versa sobre as regras gerais da fixação da taxa de justiça, que: (n.º 1) “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”; e (n.º 7) “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

    Ora, no caso concreto, e estando de acordo com a promoção do Ministério Púbico, os presentes autos de inventário, por morte de MM (compostos por três volumes), foram iniciados em 27.4.2012, sendo que desde o seu início, a própria cabeça-de-casal admitiu, em requerimento de fls. 125, a complexidade da partilha, em virtude de existirem 800 verbas a partilhar, pelo que, então, até pediu a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens.

    Aliás, perante o atraso na apresentação de documentos que instruíssem a relação de bens apresentada, a cabeça-de-casal chegou a ser advertida da possibilidade de condenação em multa pela falta de colaboração com o Tribunal e de destituição do cargo, tendo, então, junto os documentos, fazendo, mais uma vez, referência à extensão da herança.

    E, ademais, nos requerimentos apresentados pelas partes, houve trocas de acusações de falta de lisura e de colaboração, suscitando, mutuamente, incidentes quanto à relação de bens.

    Assim, nos autos existe um corrupio de sucessivos requerimentos e respostas relativos às verbas constantes das relações de bens, que levaram, inclusive, à notificação para que se apresentasse nova relação de bens, de modo “a tornar mais compreensível todo o processado” (despacho de fls. 634). E, ainda assim, após, continuaram a ser remetidos aos autos diversos requerimentos e respostas, que foram conhecidos, com complexidade, diga-se, por despacho de fls. 722.

    Daí que, sem necessidade de mais considerandos, ao contrário do que vem alegar a requerente do inventário, a tramitação destes autos não foi simples e a conduta das partes não foi cooperativa e, muito menos, diligente, pelo que se indefere a requerida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes e tudo o mais que é requerido.» 4.

    Inconformada com esta decisão veio a requerente interpor recurso, nos seguintes termos e fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Entendeu o Tribunal a quo que, independentemente da celebração de acordo de partilha na conferência de interessados, não há lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do n.º 7.do art.6º do Regulamento de Custas Processuais, por considerar, em suma que o processo se revelou complexo; A sua tramitação não foi simples; A conduta das partes não foi cooperativa, nem diligente; B) O montante do remanescente da taxa de justiça a pagar pela Recorrente, deduzida a taxa de justiça inicial paga (€ 550,50) e pagar como complemento pela alteração do valor da acção, ascende a € 8.619,00, em virtude do valor da acção fixado em € 950.480,73, conforme inclusivamente notificação de conta de custas recebida.

    C) Entende a Recorrente que o pagamento de € 8.619,00 a título de remanescente da taxa de justiça é manifestamente...

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