Acórdão nº 258/12.2TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Nos autos de processo de inventário, instaurados pela interessada MP, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1327º do pretérito Código de Processo Civil, para partilha dos bens deixados por óbito de MM, no qual são requeridos MF e AM, que terminaram por sentença homologatória do acordo apresentado pelos interessados em sede da conferência de interessados, a que se reporta a acta de 25/06/2015, veio a requerente do inventário pedir a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes, na conta final, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, alegando, para o efeito, a simplicidade da causa e a conduta cooperativa e diligente das partes e a transacção que pôs termo aos autos.
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Notificados os restantes interessados nada disseram.
O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, concluindo que deve atender-se ao valor da acção fixado na sentença homologatória, porquanto, ao contrário do que refere a requerente, a tramitação dos autos não foi simples, nem as partes foram cooperantes e diligentes, tendo suscitado vários incidentes.
Foi proferido despacho com vista à fixação do valor da causa, tendo em conta a sentença homologatória proferida, apurando-se o valor de € 950.490,73.
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De seguida foi proferido o seguinte despacho (ref. 26788429): «(…) Dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que versa sobre as regras gerais da fixação da taxa de justiça, que: (n.º 1) “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”; e (n.º 7) “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Ora, no caso concreto, e estando de acordo com a promoção do Ministério Púbico, os presentes autos de inventário, por morte de MM (compostos por três volumes), foram iniciados em 27.4.2012, sendo que desde o seu início, a própria cabeça-de-casal admitiu, em requerimento de fls. 125, a complexidade da partilha, em virtude de existirem 800 verbas a partilhar, pelo que, então, até pediu a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens.
Aliás, perante o atraso na apresentação de documentos que instruíssem a relação de bens apresentada, a cabeça-de-casal chegou a ser advertida da possibilidade de condenação em multa pela falta de colaboração com o Tribunal e de destituição do cargo, tendo, então, junto os documentos, fazendo, mais uma vez, referência à extensão da herança.
E, ademais, nos requerimentos apresentados pelas partes, houve trocas de acusações de falta de lisura e de colaboração, suscitando, mutuamente, incidentes quanto à relação de bens.
Assim, nos autos existe um corrupio de sucessivos requerimentos e respostas relativos às verbas constantes das relações de bens, que levaram, inclusive, à notificação para que se apresentasse nova relação de bens, de modo “a tornar mais compreensível todo o processado” (despacho de fls. 634). E, ainda assim, após, continuaram a ser remetidos aos autos diversos requerimentos e respostas, que foram conhecidos, com complexidade, diga-se, por despacho de fls. 722.
Daí que, sem necessidade de mais considerandos, ao contrário do que vem alegar a requerente do inventário, a tramitação destes autos não foi simples e a conduta das partes não foi cooperativa e, muito menos, diligente, pelo que se indefere a requerida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes e tudo o mais que é requerido.» 4.
Inconformada com esta decisão veio a requerente interpor recurso, nos seguintes termos e fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Entendeu o Tribunal a quo que, independentemente da celebração de acordo de partilha na conferência de interessados, não há lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do n.º 7.do art.6º do Regulamento de Custas Processuais, por considerar, em suma que o processo se revelou complexo; A sua tramitação não foi simples; A conduta das partes não foi cooperativa, nem diligente; B) O montante do remanescente da taxa de justiça a pagar pela Recorrente, deduzida a taxa de justiça inicial paga (€ 550,50) e pagar como complemento pela alteração do valor da acção, ascende a € 8.619,00, em virtude do valor da acção fixado em € 950.480,73, conforme inclusivamente notificação de conta de custas recebida.
C) Entende a Recorrente que o pagamento de € 8.619,00 a título de remanescente da taxa de justiça é manifestamente...
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