Acórdão nº 216/14.2TATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos na secção de competência genérica (J1) da Instância Local de Tavira da Comarca de Faro, A.

constituiu-se assistente e deduziu acusação particular, que o MP acompanhou, contra JN, casado e JS, casado, a quem imputando a prática, por cada um dos arguidos, de um crime de injurias p. e p. pelo artigo 181°, n° 1, do Código Penal.

  1. O assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que cada um deles seja condenado a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de €7.000,00.

  2. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal singular decidiu absolver ambos os arguidos do crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal de que foram acusados e julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, A., assim, absolvendo os arguidos desse mesmo pedido.

  3. Inconformado com a sentença absolutória, recorreu o assistente extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES O assistente, acompanhado pelo Ministério Público, acusou os arguidos JN e JS imputando-lhes, a cada um, factos suscetíveis de integrarem, em autoria material e na forma consumada, um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, n.º 1, do Código Penal. O assistente Tibério Martins Pinto deduziu também pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que cada um seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 7.000,00.

    O Tribunal recorrido julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu os arguidos da prática do crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181° n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinham acusados e julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, absolvendo os arguidos do mesmo.

    Para tanto, o Tribunal a quo julgou a matéria de facto conforme se alcança dos artigos 3° e 4° das alegações.

    O assistente não está de acordo e não aceita, com o devido respeito, a matéria factual dada como provada e não provada no sentido da absolvição dos arguidos da prática dos crimes pelos quais vinham acusados, pelo que a vem impugnar recorrendo da douta sentença e pretendendo que o Venerando Tribunal de recurso proceda ao reexame da matéria de facto.

    Foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Factos provados: 7. Em face de tal comunicação e depois do assistente afirmar repetidamente que "quem manda aqui sou eu" gerou-se um enorme alvoroço por parte do auditório que dirigindo-se ao presidente da mesa gritava: "vai-te embora, chulo, gatuno, fascista, ditador, vigarista, filho da puta!".

  4. O arguido JN, que integrava o auditório, dirigindo-se ao assistente, gritou: vai-te embora!, ditador!, fascista! 10. O arguido JS, que também integrava o auditório, dirigindo-se ao assistente gritou: ditador!, fascista! vai-te embora!.

    Factos não provados: 3.A identificação dos representantes dos associados com direito a voto, por si ou munidos de credenciais, não foi possível por causa do alvoroço gerado.

  5. Durante todo o curso dos trabalhos da assembleia geral de 28 de Setembro de 2013, o arguido JN dirigiu-se ao assistente A. e proferiu, repetidamente, em voz alta as seguintes palavras: "ó gatuno, vai-te embora; Ó ditador; Ó chulo, demite-te; filho da puta; vigarista; aldrabão".

  6. O arguido JS enquanto decorria a assembleia geral de 28 de Setembro de 2013 dirigiu-se ao assistente e disse, repetidamente, em alta voz e atitude agressiva, as seguintes palavras: " Vai-te embora ... Sai daí fascista ... tem vergonha chulo, gatuno".

  7. Os arguidos JN e JS ao proferirem as expressões referidas em 9. e 10. dos factos provados agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    Do pedido de indemnização: 7. O assistente sentiu-se profundamente magoado e triste, ofendido e achincalhado pelas palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido JS e pelo arguido JN.

    As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas, tanto as arroladas pela acusação como pela defesa: No caso dos autos, com todo e o devido respeito, o recorrente considera que o Tribunal a quo não apreciou com objetividade crítica os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas, tendo em conta a falta de uniformidade e as divergências verificadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa.

    Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo assistente foram isentos, objetivos e consentâneos na forma como descreveram o que se passou na Assembleia Geral, nomeadamente, as expressões injuriosas proferidas pelos arguidos. Da análise destes depoimentos, conclui-se que os mesmos foram prestados com isenção, com clareza e lógica, e sem contradições, revelando todos terem conhecimento, cujas razões bem expressaram, acerca do modo como decorreram os trabalhos na Assembleia Geral, nomeadamente, no que se refere à atuação dos arguidos. Tais declarações correspondem às prestadas pelo assistente A. (gravadas de 11.13.40 a 12.09.36, do dia 16-11¬2015); por AT (gravadas de 12.22.11 a 12.31.01, do dia 16-11-2015); por MM (cujas declarações se encontram gravadas de 14:33:30 a 15:03:48, do dia 10¬12-2015); por NR (gravadas de 15.03.49 a 15.47.06, do dia 10-12-2015); por MJ (cujas declarações se encontram gravadas de 15: 10:01 a 15:24:49, do dia 05¬01-2016); por FG (cujas declarações se encontram gravadas de 15:24:50 a 15:41 :57, do dia 05-01-2015) e por RT (cujas declarações se encontram gravadas de 15:41 :58 a 16:03:55, do dia 05-01-2015).

    Em suma, todas as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram que, desde o início dos trabalhos, o ambiente da assembleia geral era hostil em relação ao assistente; o assistente imputou aos arguidos as expressões chulo, gatuno, demite-te, fascista e ditador, as testemunhas MM e NR imputaram-lhes as seguintes expressões: vai-te embora, fascista, gatuno, ditador, MJ, apesar de não conseguir imputar tais expressões aos arguidos, refere que ouviu a assembleia dizer vai-te embora, vigarista, filho da puta; o FG, também não consegue imputar tais expressões aos arguidos, mas refere que ouviu vai-te embora, chulo, fascista; por fim, a testemunha RT que não consegue imputar quaisquer expressões ao arguido JS mas em relação ao arguido JN afirma que o mesmo, dirigindo-se ao assistente, disse aldabrão, vai-te embora, fascista. Não tem a certeza se este arguido também disse chulo.

    É oportuno referir que o Sr. Agente da P.S.P., AT, confirmou que na altura em que chegou ao local o ambiente era tenso, havia uma grande gritaria e algazarra por todo o lado.

    Acrescentou que o Dr. A., Presidente da Mesa da Assembleia Geral, lhe disse que não tinha condições de segurança para continuar com a assembleia.

    Mais referiu que na sua opinião não existiam condições para continuar a assembleia por o ambiente ser tenso, haver muita gritaria, muita algazarra e muita confusão.

    O seu depoimento foi claro, objetivo e isento uma vez que a sua participação decorre da sua atividade profissional (agente da P.S.P.).

    Analisando cuidadosamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos, conclui-se que os mesmos não foram isentos, claros, lógicos e padecem de contradições entre si.

    Vejamos o que cada uma das testemunhas afirmou relativamente ao modo como decorreram os trabalhos da Assembleia Geral realizada em 28 de Setembro de 2013 e, nomeadamente, no que se refere à atuação dos arguidos: JM, cujas declarações estão gravadas de 10:50: 18 a 11 :37:38, do dia 15/01/2016, refere que a assembleia estava impaciente, descontente e havia muito burburinho. Afirma que as pessoas queriam era resolver a situação ... aquilo às vezes pode aquecer mais um bocadinho mas não passa ... não passa mais do que bocas por ali. O que se ouvia por alto era, epá, despacha-te nisso, vai-te embora, às páginas tantas como não saiu daquela cassete até começou-se a ouvir vai-te embora e tal, sai, coisas assim do género.

    Por diversas vezes afirma que não se recorda de ter ouvido expressões ofensivas a ser dirigidas ao assistente e que o que se ouvia mais era vai-te embora, deixa continuar a assembleia.

    Não se recorda quais eram as pessoas que estavam junto a si na assembleia!! Não sabe dizer se ouviu ou não, no decorrer da assembleia, as pessoas vaiarem (uhuhuhuh) o assistente.

    Afirma que as pessoas educadamente manifestaram-se!! E que eu pessoalmente exaltei-me numa pacificamente, digamos assim!! FP, cujas declarações estão gravadas de 11 :59:56 a 12:42:17, do dia 15/01/2016, afirma que estava a cerca de um metro e meio, dois metros de distância dos arguidos.

    Refere que as pessoas gritavam rua e vai-te embora.

    Perguntado se tinha ouvido a expressão ditador afirma estás a ser ditador, epá, aquilo o que se ouvia lá dentro sempre era rua, rua, rua, vai-te embora, rua que não fazes cá falta, não pode ser, não mandas aqui, não és tu que mandas aqui dentro, quem manda aqui é a assembleia, e toda a gente, parecia uma plateia tudo a gritar ao mesmo tempo a mesma coisa, rua e vai-te embora. Era o que se chamava, foi os nomes, disto ou daquilo, não. O que diziam era vai-te embora, rua, deixa a Federação vai-te embora, deixa a assembleia que é a gente quem manda aqui ...

    Refere que na altura em que o assistente abandonava a sala, as pessoas continuavam a gritar vai-te embora, não fazes cá falta nenhuma, não és tu que mandas aqui, vai-te embora.

    Afirma, ao contrário do que disse o arguido JN, que este não se levantou para dizer isto ou aquilo, a chamar nomes, nem a provocar, nada disso, nada. Reiterou, mais à frente no seu depoimento, que os arguidos não gritaram qualquer expressão, apenas faziam comentários com as pessoas que estavam por perto. Também ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT