Acórdão nº 1468/14.3PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo comum colectivo nº 1468/14.3PAPTM, da Comarca de Faro, foi proferido acórdão em que se decidiu: “

  1. Absolver o arguido JN do crime por que vinha acusado.

    b) Condenar o arguido JP pela prática, como autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, dos arts. 203º nº1 e 204º nº 1-a) do CP na pena de 2 (dois ) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido JP pela prática, como autor material de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal do art 3º nº2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 1 (um) ano de prisão, d) Absolver o arguido JP dos demais crimes por que vinha acusado.

    e) Operar o cúmulo jurídico das penas e condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva.” Inconformado com a decisão, recorreu o arguido JP, concluindo: “1ª O arguido JP foi condenado, nos presentes autos, como autor material de um crime de furto qualificado, e um crime de condução sem habilitação legal, em cúmulo jurídico numa pena única de três anos de prisão (vide fls. 314, pag.13 do acórdão recorrido).

    2ª O acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, é de uma manifesta injustiça porquanto o arguido foi condenado face a uma convicção do Tribunal a quo que carece de qualquer suporte probatório e se funda em meros ELEMENTOS INDICIÁRIOS, inexistindo PROVA DIRECTA do essencial dos factos dados como provados.

    3ª Os pontos 1.3 a 1.8, e 1.10 da matéria de facto provada (constante de fls. 303 a 306 (parte inicial) pag.2 a 5 do acórdão recorrido) são os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e dos quais resultou a condenação do arguido numa pena única de 3 anos de prisão. (artigo 412.º nº 3 alínea a) do C.P.P.) 4ª A factualidade contida nos referidos pontos, segundo o tribunal a quo estribou-se nos seguintes meios de prova (vide fls. 308 a 311, pag.7 a 10 do acórdão recorrido): Depoimentos das testemunhas de acusação DG e VC de fls 309 e 310; declarações do arguido prestadas audiência de julgamento de fls 308; documentos de fls 310.

    5ª Contudo, os indicados elementos de prova, não permitiam que o Tribunal a quo desse como assente a factualidade supra indicada, pois estes elementos probatórios nem todos conjugados permitem dar como provados sequer um dos supra mencionados factos.

    6ª Os depoimentos das TESTEMUNHAS não permitem provar qualquer desses factos como decorre da leitura da sua transcrição integral.

    7ª A testemunha DG limitou-se a dizer no seu depoimento que no dia em que o veículo foi furtado, não se encontrava em casa da namorada e onde se encontrava o veículo, assim como relatou as suspeitas que tinha sobre autoria do furto, as quais recaiam sobre um cidadão alemão, hospede na casa da sua namorada no âmbito do programas alemã, sobre a acolhimento de delinquência juvenil.

    Conforme gravação: (…) 8ª A testemunha VC limitou-se a relatar os factos, que tiveram lugar na diligência em que participou neste processo, nomeadamente o que viu e ouviu quando chegou ao local do acidente, em que participou a viatura de marca Volkswagen Multivam afirmando que a viatura se encontrava tombada, com um individuo lá dentro, que identificou como sendo o arguido, encarcerado e ferido, no lugar do pendura e que quando chegou ao local perguntou aos indivíduos presentes se tinham conhecimento de mais algum ocupante do veículo sinistrado, que eventualmente tivesse saído da viatura. Foi dito por dois indivíduos, que eles também vinham na viatura quando esta se despistou, tendo os mesmos indivíduos negado estes factos mais tarde á testemunha VC militar da GNR. Conforme gravação: (…) 9ª Ambas as testemunhas afirmaram desconhecer quem furtou o veículo, em que circunstâncias e quem a conduzia no momento do acidente.

    10ª No que respeita à restante prova, a Documental referida pelo Tribunal a quo como tendo sido determinante para a formação da sua a convicção: (…) 12ª Verifica-se assim que ao ora recorrente - arguido JP – nenhum facto pelos quais foi condenado, foi provado pelos documentos junto aos autos.

    13ª Demais prova indicada: Declarações do arguido em audiência de julgamento de fls. 310: Esta prova, tem que ser encarada á luz do estatuto de arguido, o qual não tem obrigação de falar verdade, nem sendo punido se mentir sobre os factos que entender falar. Não houve confissão, uma vez o tribunal não a considerou como tal, cfr. confirmado pelo tribunal no acórdão recorrido de fls. 310 e 311”… não se apresenta verosímil, segundo as regras da experiência comum, provado que não foi o arguido que deixou o veículo no local onde foi encontrado, e que foi em virtude do acidente que o veículo foi encontrado com o arguido lá dentro, encarcerado….”sendo por isso uma prova sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo de ser produzida prova sobre os factos.

    14ª Conclui-se que NÃO EXISTE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL OU QUALQUER OUTRA QUE POSSA ENVOLVER O ARGUIDO JP nos factos em causa nos autos, e como tal o arguido devia ter sido absolvido.

    15ª ASSIM COMO SE VERIFICA, E É CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A FLS. 310, NÃO EXISTE PROVA DIRECTA DOS FACTOS: “elementos de prova em face dos quais se suscitaram dúvidas fundadas sobre a autoria dos arguidos dos factos que lhe eram respetivamente imputados na acusação.”.

    16ª Assim, perante estes elementos indiciários, e sem QUALQUER PROVA DIRECTA o tribunal a quo conclui o seguinte a fls. 311: “pelo que, não restam dúvidas, pelo menos quanto a este trajecto de Portimão a Alvor, de que o arguido se encontrava na posse do veículo, porque se tinha apoderado dele, com intuito apropriativo…” 17ª Esta convicção do tribunal a quo, extravasa a compreensão de qualquer homem médio colocado na posição de julgador, tratando-se assim de erro notório na apreciação da prova.

    18ª Nesta sede conclui-se que por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários referidos nos pontos: - PONTOS 1.3 a 1.5 DOS FACTOS PROVADOS (fls. 303 do acórdão recorrido): (…) - PONTOS 1.6 a 1.8 DOS FACTOS PROVADOS (fls. 304 do acórdão recorrido): (…) - PONTOS 1.10 DOS FACTOS PROVADOS (fls. 304 a 306) do acórdão recorrido) (…) 19ª Os factos constantes dos pontos, supra ao serem considerados como provados pelo tribunal a quo, deu origem a um erro notório na apreciação da prova pelo tribunal recorrido.

    20ª Ora, sem existência de prova directa de que foi o arguido a praticar os factos de que vem acusado e sendo os indícios existentes tão falíveis que são colocados em causa pela PROVA TESTEMUNHAL e DOCUMENTAL, jamais o tribunal poderia ter dado como provados os supra mencionados factos exigindo-se uma decisão de ABSOLVIÇÃO! 21ª Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum (cit. Ac. STJ de 17 de Dezembro de 1999; BMJ, 472, 407) 22ª Assim o tribunal dá como assente factos, alegadamente alicerçado no depoimento de testemunhas, que não foram alegados por essas mesmas testemunha e em documentos insuficientes para a produção de tal prova, incorrendo no vício DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 410º N.º 2, AL. C) DO C.P.P.

    23ª Por outro lado, o Tribunal a quo incorre também em Erro Notório na Apreciação da Prova por Violação DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: “Só existe erro na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.” (neste sentido Ac. STJ de 15 de Abril de 1998; BMJ, 476, 82) 24ª O princípio in dubio pro reo, como corolário importante na materialização do princípio da presunção de inocência apresenta-se-nos como limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, uma vez que os factos favoráveis devem dar-se como provados, quer sejam certos ou duvidosos. (…) 25º O princípio in dubio pro reo é, pois, uma garantia subjectiva e, além disso uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

    26ª Ora, como supra se demonstrou, o Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção da Inocência e o Princípio in dubio pro reo, pois declara que fundou a sua convicção de fls 310.” Elementos de prova em face dos quais se suscitaram dúvidas fundadas sobre a autoria dos arguidos dos factos que lhe eram respectivamete imputados na acusação…” mas decide em sentido contrario, de fls…311.”não se apresenta verosímil, segundo as regras da experiência comum, provado que não foi o arguido que deixou o veiculo no local onde foi encontrado, e que foi em virtude do acidente que o veiculo foi encontrado com o arguido lá dentro..” 27ª Após larga dissertação doutrinal e jurisprudencial sobre a prova directa e a indirecta ou indiciária, que não se coloca em causa, até por ser desfavorável à posição assumida pelo tribunal recorrido, a fls. 50 e 51 do acórdão recorrido e sobre a possibilidade de utilização de prova indiciária pode-se ler: (…) 28ª Ora, o recorrente, não só da leitura e interpretação sistemática que faz do Código de Processo Penal, entende, respaldado na doutrina e jurisprudência, que não obstante serem admissíveis as chamadas presunções judiciais através das quais, mediante ilações ou deduções de factos conhecidos se retiram, com base em regras de experiência comum, outros factos desconhecidos (prova indiciária ou indirecta), a verdade é que só prova directa é...

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