Acórdão nº 279/16.6GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 15 de Junho de 2016, proferida no processo sumário com o mencionado da Instância Local de Almeirim da Comarca de Santarém, o arguido JR, id. a fls. 3, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena quatro meses de prisão, suspensa por um ano, com sujeição a regime de prova, o qual deverá incidir sobre a frequência de formações no âmbito da prevenção rodoviária e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: “1.

Verifica-se uma omissão de diligências referentes à notificação do arguido/recorrente para a audiência de discussão e Julgamento, realizada no dia 15 de Junho de 2016, o que configura uma nulidade insanável, prevista no art.º 119º al. c) do CPP.

  1. O Tribunal recorrido entendeu valorar que o recorrente estava devidamente notifica para comparecer na audiência de julgamento no “dia 13/06/2016, o que não fez, tendo sido advertido que a audiência se realizaria mesmo que não comparecesse”.

  2. O Tribunal recorrido considerou que o recorrente não observou a “advertência” de que caso não comparecesse, a audiência se realizava na sua ausência.

  3. Acontece que, o julgamento não se realizou no dia 13/06/2016, mas sim no dia 15/06/2016.

  4. O Arguido não foi notificado para comparecer no tribunal no dia 15/06/2016.

  5. Está em causa, nos autos, a falta da notificação do arguido para a audiência de discussão e julgamento no dia 15/06/2016, tendo esta decorrido na sua ausência.

  6. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo deixou de apurar se o arguido teria sido devidamente notificado para a realização da audiência de julgamento no dia 15/06/2016, uma vez que não foi possível terminar o julgamento no dia 13/06/2016, por não ter sido possível obter certificado de registo criminal do arguido.

  7. Para determinar se o recorrente veio a (des)considerar a advertência decorrente da não comparência à audiência discussão e julgamento, deve-se conhecer, se este foi ou não notificado para estar presente no dia 15/06/2016 no Tribunal afim de ser submetido a julgamento.

  8. Nada consta dos autos que o recorrente tenha sido notificado para a audiência de discussão e julgamento no dia 15/06/2016.

  9. A obrigatoriedade do arguido ser regularmente notificado para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do art.º 113º, nº 10 do CPP e, a imprescindibilidade da sua presença naquela, nos termos do art.º 332.º, n.º 1 do CPP, não se reporta apenas à primeira sessão, mas sim a toda a Audiência de Discussão e Julgamento.

  10. As notificações relativas à designação de dia para julgamento tem de ser efetuadas ao arguido e ao defensor, nos termos do art.º 113.º, n.º 10 do CPP.

    “(…)Das disposições do CPP, quer relativas ao processo sumário, quer relativas ao processo comum (sendo estas aplicáveis ao processo sumário nos termos do artigo 386º, nº 1) parece evidenciar-se que o julgamento só pode realizar-se na ausência do arguido quando haja sido notificado para comparecer e não compareça, apesar de advertido da possibilidade de o julgamento se realizar mesmo que não compareça. Não esqueçamos que nesta matéria a regra é a de que é obrigatória a presença do arguido na audiência (artigo 332º, nº 1 do CPP) sendo exceção a realização do julgamento na ausência do arguido.

    Equacionando o exposto com o direito que o arguido tem de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito nos termos do artigo 61º, nº 1, alínea a) e que, mesmo que o julgamento se inicie na sua ausência, mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 333º, nº 3, uma conclusão se impõe, a efetividade desses direitos pressupõe que o arguido seja notificado sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido notificado, este continue numa nova data”. (Acórdão cit.) 12. O desrespeito por tal procedimento (notificação do arguido para a audiência de julgamento) redunda na ausência do arguido por falta da sua notificação sancionada como nulidade insanável prevista no art.º 119º, alínea c), do CPP: “… a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir respetiva comparência”.

  11. A decisão recorrida padece, também, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP).

  12. A matéria de facto da decisão recorrida é insuficiente para a decisão de direito.

  13. O Tribunal a quo ao aplicar a pena de prisão ao recorrente limitou-se a considerar que o recorrente tinha algumas condenações, e daí concluir pela aplicação da pena de prisão.

  14. Dispõe o n.º 1 do art.º 58º do Código Penal, “ se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

  15. Resulta que, reunidas as condições materiais exigidas para a implementação da pena substitutiva, a não substituição da pena de prisão só teria lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efetuado, se concluísse que tal pena de substituição não “realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição”.

  16. Seria então, necessário provar factos que, permitissem concluir que o comportamento criminoso não seria merecedor de juízo de prognose positiva, juízo este indispensável para que se considere que tal pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição.

  17. Sendo certo que, não basta considerar o facto da prática de outros crimes, de natureza distinta, para fundamentar a não implementação de uma pena substitutiva.

  18. A substituição da pena de prisão em causa por prestação de trabalho a favor da comunidade, perante as aludidas circunstâncias, no caso concreto, permite satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

  19. In casu, existe uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de direito no facto do “arguido manifesta(r) uma personalidade propensa á reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais”.

  20. Não sendo um facto provado, o tribunal a quo nada descreve para fundamentar a sua conclusão relativamente ao facto de não se optar pela aplicação de uma pena de substituição.

  21. Impunha-se ao Tribunal recorrido “dever preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação”, a dita pena de substituição “se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena (...) de substituição e a sua efetiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas (...) de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico. (...) Desde que impostas ao aconselhado à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias”.

  22. A sentença recorrida omite, assim, fundamentação da decisão de direito referente ao disposto no n.º 1 do art.º 58.º do C.P. razão pela qual se encontra viciada. Vício que determina a nulidade da decisão recorrida e que aqui expressamente se invoca.

  23. O Tribunal a quo aplicou erradamente o Direito.

  24. Nomeadamente...

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