Acórdão nº 151/13.1PTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Setúbal, Comarca de Setúbal, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido E.

foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 (cinquenta) dais de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 300,00 e, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando como conclusões: I – O recorrente E.

foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1 e 69º nº1 alínea a) do CP, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo €300 (trezentos euros), e na pena acessória de três meses de proibição de conduzir.

II – O recurso versa unicamente matéria de Direito consubstanciada na Pena Acessória.

III – A Douta Sentença sob censura dá como provados os seguintes factos com interesses para o recurso: “

  1. No dia 19 de Maio de 2013, cerca das 09h21m, o arguido conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ----EP, na Rua José Pereira Martins, em Setúbal.

  2. Ao ser submetido ao teste de controlo de alcoolemia no sangue através do ar expirado pelo aparelho Drager Alcotest modelo 7110 MKIII, apresentou uma taxa de álcool no sangue registada de 1,58 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, ao valor apurado de 1,45 g/l.

  3. O arguido conhecia as características da referida viatura e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas.

  4. Admitiu que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior ao limite legalmente permitido por lei.

  5. Não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias.

  6. O arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei.

  7. O arguido confessou a prática dos factos de forma livre, integral e sem reservas.

  8. O arguido nas circunstâncias acima descritas, transportava um amigo, dirigindo-se desde a zona da lota, a fim de regressar a casa, quando foi intercetado por autoridade policial no local descrito na alínea a).

  9. O arguido encontra-se desempregado há cerca de 3 semanas, exercendo até essa altura a atividade profissional de programador de máquinas, não sendo titular de qualquer subsídio ou rendimentos.

  10. Vive com mãe e dois irmãos (de 26 e 15 anos de idade), em casa própria da progenitora, cujos encargos domésticos são por esta suportados.

  11. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

IV – O presente processo foi objecto de suspensão provisória, tendo sido determinado ao arguido a inibição de conduzir pelo período de três meses e a realização de 90 horas de trabalho comunitário.

V – O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução em 18/7/2013, tendo procedido ao seu levantamento no dia 19/10/2013, pelo que esteve efectivamente inibido de conduzir três meses, tendo cumprido o que lhe foi ordenado.

VI – Pelo que deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por três meses em que veio a ser condenado pelo Tribunal “a quo”, na sequência da revogação da referida suspensão.

VII – Ao não considerar desta forma violou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” nomeadamente o princípio constitucional de “ne bis in idem”, ínsito no Artº 29º da CRP.

VIII – A função preventiva adjuvante da aplicação da pena acessória já se mostra cumprida, na medida em que o arguido já a cumpriu em sede de injunção.

IX – Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora no âmbito de processo 108/11.7PTSTB.E1, em acórdão datado de 7/11/2013, in www.dgsi.pt “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão”.

X – Na mesma esteira decidiram os Acórdãos do TRC de 11/02/2015 no âmbito do processo 204/13.6GAACB.C1 e do TRP de 22/04/2015 no âmbito do processo 177/13.5PFPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt.

XI – Nos termos do artº282º nº4 alínea a) do CPP, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

XII – Tornando-se claro que já tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de praticar a condução de veículos motorizados, tal prestação não pode ser repetida.

XIII – Assim sendo, deve proceder-se ao desconto do período de três meses cumprido em sede de suspensão provisória do processo na pena acessória em que foi agora condenado, dando-se a pena acessória por cumprida.

XIV – Não o considerando assim, violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” o disposto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no nº4 do Artº 282º do Código do Processo Penal.

Nestes termos deverá a Douta Sentença ser alterada na parte correspondente à condenação em pena acessória, descontando-se o período de inibição cumprido em sede de suspensão provisória do processo, dando-se a mesma por cumprida.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Por sentença proferida nos autos, o arguido foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292 nº 1 do Código Penal, e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €300,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses.

2. Alega para tanto que lhe foram impostas no âmbito da Suspensão provisória do processo aplicada nestes autos as injunções de inibição de conduzir por um período de 3 meses bem como a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade.

3. Mais refere que procedeu à entrega da sua carta de condução nos serviços do Ministério Público no dia 18.07.2013 e procedeu ao seu levantamento em 19.10.2013, razão pela qual, o tribunal a quo, ao decidir não descontar na pena acessória aplicada a injunção já cumprida, violou o principio ne bis in idem, previsto no art. 29º nº 5 da CRP, bem como os arts. 80º do Código Penal e arts. 282º nº 4 e 281º nº 3 do CPP.

4. Preceitua o princípio “ne bis in idem” consagrado no n.º 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, que: “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

5. Visa este princípio garantir a estabilidade da situação jurídica em relação a uma determinada infracção, que foi definitivamente fixada e que não será alterada por decisão posterior, impedindo a realização de uma segunda acção punitiva pelos mesmos factos, e garantindo ao arguido a protecção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT