Acórdão nº 232/11.6GDCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por acórdão proferido na Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 3) decidiu-se nos seguintes termos (na parte aqui relevante): “Face ao exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal Coletivo, em operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido C, a cumprir de forma autónoma e sucessiva: a) 1º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº --/11.3SXLSB e Proc. nº ---/11.0PATNV, condenando o arguido, em cúmulo material: a.1) Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), que se encontra extinta pelo cumprimento, e a.2) Na pena de 18 meses de prisão.

  1. 2º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº ---/11.1PBCTB, no Proc. nº ---/11.0S4LSB, no Proc. nº 310/11.1GBGDL e nos presentes autos, condenando-o na pena única de 11 (onze) anos de prisão”.

    * O arguido recorre da referida decisão, retirando da respetiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “I - Em primeiro lugar o presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

    II - Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou o Recorrente em cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo --/11.3SXLSB e Proc. n.º ---/11.0 PATNV, o arguido foi condenado a cumprir de forma autónoma e sucessiva, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €1200,00 (mil e duzentos euros) que se encontra extinta por cumprimento e na pena de 18 meses de prisão e nas penas aplicadas no processo ---/11.6GDCTX, no Processo n.º---/11.1PBCTB, no Proc. n.º ---/11.0S4LSB, no Proc. n.º ---/11.1GBGDL, na pena única de 11 anos de prisão efetiva.

    III - A inconformidade do Recorrente face ao Acórdão recorrido consiste essencialmente nos seguintes pontos:

    1. O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, ao não incluir, no 1º Cúmulo jurídico, processos praticados durante a liberdade condicional e antes do trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, Processo n.º ---/11.3SXLSB, que ocorreu em 03/11/2011.

      E consequentemente violou também ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P. e ainda os princípios da justiça e da igualdade o que determina a nulidade da decisão recorrida.

    2. Erro de Julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? IV - A) O tribunal “a quo” entendeu que, para de acordo como disposto no artigo 77 n.º1 e 2 do CP, que o momento para verificação do concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação.

      V - E de acordo com a análise do CRC atualizado do recorrente, a fls. 1110 a 1158, o Tribunal “a quo” constatou que o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido/recorrente é o Processo n.º --/11.3SXLSB, ocorreu em 03/03/2011 (cfr. fls. 367).

      VI - Nesses termos, realizou dois cúmulos jurídicos, como supra referido no nº II.

      VII - Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, ao não incluir, no 1º cúmulo jurídico, as penas referentes aos processos da liberdade condicional, violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, nomeadamente o processo gracioso n.º----/11.8TXLSB-EL1, referente aos seguintes processos: VIII - Processo n.º---/01.TACTX, 2.º Tribunal do Cartaxo, factos praticados em 17/01/2001, trânsito em 29/01/2004, que cumulou Processo n.º ----/98.7 JAFAR, factos praticados em 27/08/1998, trânsito em 29/09/2000, Processo n.º ----/95.5TAOER, factos praticados em 07/09/1995, Processo n.º ----/98.7TACSS, factos praticados em 26/07/1998, trânsito em 21/09/2000.

      IX - E ainda o Processo n.º ----/10.5 PWLSB, do 2º Juízo do TPIC, de Lisboa, por factos de 12/11/2010.

      X - Ou seja, em homenagem ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P., o Tribunal “a quo” deveria ter englobado as penas parcelares dos processos supra referidos.

      XI - Tais processos foram praticados em data anterior à primeira condenação, durante a liberdade condicional do recorrente, segundo a redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro do artigo 78.º do CP, essas penas ainda não estavam cumpridas.

      XII - Estamos perante um cúmulo superveniente, que o Tribunal “a quo” deveria ter englobado no 1º cúmulo, sob pena de estarmos perante uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”.

      XIII - A omissão daquele cúmulo determina a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e determina que o Tribunal recorrido realize nova audiência e após profira novo acórdão cumulatório, procedendo aos dois cúmulos, englobando no as penas parcelares dos processos supra identificados, conforme artigo 379.º n.º 1 c) do CPP e artigo 2.º n.º 4 do C.P.

      Por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, XIV - B) Entende ainda o recorrente que houve erro de julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi manifestamente excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? XV - Entende assim, o recorrente que houve erro de julgamento, do Tribunal “a quo”, mais concretamente quanto à determinação da medida concreta da pena.

      XVI - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: XVII - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: i - A nível exterior conta com o apoio afetivo da companheira, a qual revelou disponibilidade para prestar apoio necessário.

      ii – O Tribunal “a quo, não atendeu também, quer ao largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos.

      iii - Em meio prisional, a nível geral é cumpridor das normas internas.

      iiii - Acresce ainda que foram considerados provados pelo Tribunal “a quo” os seguintes factos que militam a favor do recorrente e não foram devidamente valorados pelo Tribunal “a quo”: iiiii - Apesar do recorrente já ter uma conduta delituosa que o acompanhou durante muitos anos, milita a seu favor o arrependimento e postura demonstrado durante as prestações prestadas em audiência.

      Iiiiii - Milita ainda a favor do recorrente que o mesmo, padece de uma doença de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica e que tem agravado diariamente e para além disso, foi-lhe ainda detetado um tumor no pulmão, temendo não sobreviver ao termo do cumprimento da pena de prisão.

      XVIII - Pelo que, o Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que não integrando o crime, depuseram a favor do agente, pelo que não observou o previsto no artigo 71 n.º 2 do Código Penal.

      XIX - Consequentemente, os cúmulos jurídicos a que foi condenado é manifestamente excessivo, em virtude de apesar de ter sido condenado em penas autónomas e sucessivas, de 18 meses de prisão e 11 anos de prisão efetiva, XX - Ao ser feita a soma de tais penas, perfazem o total 12 anos e 6 meses de prisão efetiva para o recorrente.

      XXI - Atendendo que, o limite máximo legal da pena é de 25 anos de prisão, a soma dois cúmulos jurídicos, determina uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão, o equivalente a mais de metade de 25 anos, limite máximo da pena, segundo n.º 2 do artigo 77 n.º2.

      XXII - Segundo o disposto no artigo 77 n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” XXIII - O cúmulo autónomo e sucessivo de 11 anos de prisão e de 18 meses de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade.

      XXIV - O recorrente já pagou à sociedade o que tinha a pagar pelos crimes que cometeu anteriormente, tendo cumprido as penas.

      XXV - O Acórdão recorrido sobrevaloriza o passado criminal do arguido, circunstância que veio a condicionar a fixação da medida da pena.

      XXVI - Em suma, o Tribunal “a quo” para determinação da medida da pena, quer em obediência aos princípios da proporcionalidade e adequação das penas a aplicar, quer atendendo à matéria de facto que deveria ter sido valorada de forma atenuante, os cúmulos jurídicos a aplicar ao arguido/recorrente deverá ser alterado por se revelar manifestamente excessivo e desproporcional.

      TERMOS EM QUE E SEMPRE, invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, julgar-se verificada a invocada nulidade, com as demais consequências daí decorrentes, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se que o Tribunal recorrido realize nova audiência e profira novo acórdão cumulatório, nos termos supra explicitados, tudo com as demais consequências legais.

      Se assim não for determinado, o que só por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se coloca, devem, ainda, ser reduzidos os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente arguido, fazendo-se assim a habitual de justiça”.

      * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1. Foi realizado acórdão cumulatório no âmbito dos presentes autos, datado de 15.07.2016...

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