Acórdão nº 232/11.6GDCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por acórdão proferido na Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 3) decidiu-se nos seguintes termos (na parte aqui relevante): “Face ao exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal Coletivo, em operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido C, a cumprir de forma autónoma e sucessiva: a) 1º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº --/11.3SXLSB e Proc. nº ---/11.0PATNV, condenando o arguido, em cúmulo material: a.1) Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), que se encontra extinta pelo cumprimento, e a.2) Na pena de 18 meses de prisão.
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2º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº ---/11.1PBCTB, no Proc. nº ---/11.0S4LSB, no Proc. nº 310/11.1GBGDL e nos presentes autos, condenando-o na pena única de 11 (onze) anos de prisão”.
* O arguido recorre da referida decisão, retirando da respetiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “I - Em primeiro lugar o presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos.
II - Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou o Recorrente em cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo --/11.3SXLSB e Proc. n.º ---/11.0 PATNV, o arguido foi condenado a cumprir de forma autónoma e sucessiva, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €1200,00 (mil e duzentos euros) que se encontra extinta por cumprimento e na pena de 18 meses de prisão e nas penas aplicadas no processo ---/11.6GDCTX, no Processo n.º---/11.1PBCTB, no Proc. n.º ---/11.0S4LSB, no Proc. n.º ---/11.1GBGDL, na pena única de 11 anos de prisão efetiva.
III - A inconformidade do Recorrente face ao Acórdão recorrido consiste essencialmente nos seguintes pontos:
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O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, ao não incluir, no 1º Cúmulo jurídico, processos praticados durante a liberdade condicional e antes do trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, Processo n.º ---/11.3SXLSB, que ocorreu em 03/11/2011.
E consequentemente violou também ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P. e ainda os princípios da justiça e da igualdade o que determina a nulidade da decisão recorrida.
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Erro de Julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? IV - A) O tribunal “a quo” entendeu que, para de acordo como disposto no artigo 77 n.º1 e 2 do CP, que o momento para verificação do concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação.
V - E de acordo com a análise do CRC atualizado do recorrente, a fls. 1110 a 1158, o Tribunal “a quo” constatou que o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido/recorrente é o Processo n.º --/11.3SXLSB, ocorreu em 03/03/2011 (cfr. fls. 367).
VI - Nesses termos, realizou dois cúmulos jurídicos, como supra referido no nº II.
VII - Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, ao não incluir, no 1º cúmulo jurídico, as penas referentes aos processos da liberdade condicional, violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, nomeadamente o processo gracioso n.º----/11.8TXLSB-EL1, referente aos seguintes processos: VIII - Processo n.º---/01.TACTX, 2.º Tribunal do Cartaxo, factos praticados em 17/01/2001, trânsito em 29/01/2004, que cumulou Processo n.º ----/98.7 JAFAR, factos praticados em 27/08/1998, trânsito em 29/09/2000, Processo n.º ----/95.5TAOER, factos praticados em 07/09/1995, Processo n.º ----/98.7TACSS, factos praticados em 26/07/1998, trânsito em 21/09/2000.
IX - E ainda o Processo n.º ----/10.5 PWLSB, do 2º Juízo do TPIC, de Lisboa, por factos de 12/11/2010.
X - Ou seja, em homenagem ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P., o Tribunal “a quo” deveria ter englobado as penas parcelares dos processos supra referidos.
XI - Tais processos foram praticados em data anterior à primeira condenação, durante a liberdade condicional do recorrente, segundo a redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro do artigo 78.º do CP, essas penas ainda não estavam cumpridas.
XII - Estamos perante um cúmulo superveniente, que o Tribunal “a quo” deveria ter englobado no 1º cúmulo, sob pena de estarmos perante uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”.
XIII - A omissão daquele cúmulo determina a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e determina que o Tribunal recorrido realize nova audiência e após profira novo acórdão cumulatório, procedendo aos dois cúmulos, englobando no as penas parcelares dos processos supra identificados, conforme artigo 379.º n.º 1 c) do CPP e artigo 2.º n.º 4 do C.P.
Por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, XIV - B) Entende ainda o recorrente que houve erro de julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi manifestamente excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? XV - Entende assim, o recorrente que houve erro de julgamento, do Tribunal “a quo”, mais concretamente quanto à determinação da medida concreta da pena.
XVI - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: XVII - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: i - A nível exterior conta com o apoio afetivo da companheira, a qual revelou disponibilidade para prestar apoio necessário.
ii – O Tribunal “a quo, não atendeu também, quer ao largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos.
iii - Em meio prisional, a nível geral é cumpridor das normas internas.
iiii - Acresce ainda que foram considerados provados pelo Tribunal “a quo” os seguintes factos que militam a favor do recorrente e não foram devidamente valorados pelo Tribunal “a quo”: iiiii - Apesar do recorrente já ter uma conduta delituosa que o acompanhou durante muitos anos, milita a seu favor o arrependimento e postura demonstrado durante as prestações prestadas em audiência.
Iiiiii - Milita ainda a favor do recorrente que o mesmo, padece de uma doença de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica e que tem agravado diariamente e para além disso, foi-lhe ainda detetado um tumor no pulmão, temendo não sobreviver ao termo do cumprimento da pena de prisão.
XVIII - Pelo que, o Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que não integrando o crime, depuseram a favor do agente, pelo que não observou o previsto no artigo 71 n.º 2 do Código Penal.
XIX - Consequentemente, os cúmulos jurídicos a que foi condenado é manifestamente excessivo, em virtude de apesar de ter sido condenado em penas autónomas e sucessivas, de 18 meses de prisão e 11 anos de prisão efetiva, XX - Ao ser feita a soma de tais penas, perfazem o total 12 anos e 6 meses de prisão efetiva para o recorrente.
XXI - Atendendo que, o limite máximo legal da pena é de 25 anos de prisão, a soma dois cúmulos jurídicos, determina uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão, o equivalente a mais de metade de 25 anos, limite máximo da pena, segundo n.º 2 do artigo 77 n.º2.
XXII - Segundo o disposto no artigo 77 n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” XXIII - O cúmulo autónomo e sucessivo de 11 anos de prisão e de 18 meses de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade.
XXIV - O recorrente já pagou à sociedade o que tinha a pagar pelos crimes que cometeu anteriormente, tendo cumprido as penas.
XXV - O Acórdão recorrido sobrevaloriza o passado criminal do arguido, circunstância que veio a condicionar a fixação da medida da pena.
XXVI - Em suma, o Tribunal “a quo” para determinação da medida da pena, quer em obediência aos princípios da proporcionalidade e adequação das penas a aplicar, quer atendendo à matéria de facto que deveria ter sido valorada de forma atenuante, os cúmulos jurídicos a aplicar ao arguido/recorrente deverá ser alterado por se revelar manifestamente excessivo e desproporcional.
TERMOS EM QUE E SEMPRE, invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, julgar-se verificada a invocada nulidade, com as demais consequências daí decorrentes, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se que o Tribunal recorrido realize nova audiência e profira novo acórdão cumulatório, nos termos supra explicitados, tudo com as demais consequências legais.
Se assim não for determinado, o que só por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se coloca, devem, ainda, ser reduzidos os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente arguido, fazendo-se assim a habitual de justiça”.
* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1. Foi realizado acórdão cumulatório no âmbito dos presentes autos, datado de 15.07.2016...
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