Acórdão nº 854/12.8GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 854/12.8GBSLV, da Comarca de Faro, foi proferido acórdão em que se decidiu absolver o arguido A dos crimes de vinha acusado; e condenar os arguidos P e JR como coautores de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º n.º 1, 144.º al. c) do CP, e art. 86.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, respectivamente na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; como co-autores, de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86.º n.º 1 al. c) e art. 3.º n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/03, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, respectivamente na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenados os arguidos/demandados, solidariamente, no pagamento da quantia de €108,00 ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, CHA, EPE, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal dos juros civis, desde a notificação do PIC até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo: P, “a) o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, agravado nos termos das disposições conjugadas dos art. 26°, 143° n.º1, 144° al. c) todos do Código Penal e art. 86°, n.º 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, do art. 86°, n.º1 al c) e art. 3°, n.º3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) defende o arguido que em face da factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter sido ABSOLVIDO como cc-autor imediato de um crime de detenção de arma proibida; c) porquanto, não foi feita qualquer prova em audiência de julgamento, que permita dar como provado, com o foi, a factualidade dada como assente nos pontos 1.2, 1.3 e 1.4 de onde resulta que era o arguido P. quem empunhava a arma; d) na ausência de exame pericial à arma, não podemos tirar a ilação de que a mesma, porque encontrada no local dos factos e porque o ofendido HL referiu ter visto o arguido P com uma arma "à anca", que a mesma foi trazida pelo mesmo; e) neste ponto, com o devido respeito por diversa opinião, andou mal o Ministério Público, ao não cuidar de recolher prova cabal e irrefutável, através da sujeição da arma a perícia para o estabelecimento de nexo probatório entre a arma apreendida e o seu utilizador/possuidor; f) sendo que, não podemos, igualmente, dar como provado o ponto 1.17 dos factos provados; g) pela mesma ordem de razões, não pode o Tribunal dar como assente a matéria constante do ponto 1.6 dos factos provados, porquanto, tal realidade, não resultou de qualquer dos depoimentos ou de qualquer outro tipo de prova; h) assim, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, deveria o arguido ter sido ABSOLVIDO; i) mais que não fosse, em face da ausência do estabelecimento do nexo probatório entre a arma apreendida e o arguido, o que, a nosso ver, seria insusceptível de poder colocar em causa que a arma apreendida no local dos factos foi trazida pelo arguido P deveria o Tribunal ter feito uso do princípio "in dúbio pro reo"; j) não o tendo feito, violou o Tribunal "a quo" este princípio, ao decidir com insuficiência de matéria de facto - art. 410°, n.º2 a), errando na apreciação da prova - art. 410°, n.02 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova - art. 127°, todos do CPP; I) devendo, em consequência o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido P do crime de detenção de arma proibida; m) no que ao crime de ofensas à integridade física qualificada diz respeito, de uma coisa não temos qualquer dúvida, é de que na noite em apreço, os arguidos P e JR e o ofendido HL se envolveram em agressões mútuas; n) agressões que só cessaram, na versão de HL, porque um vizinho interveio munido de uma arma de fogo; o) vizinho este que cuja identidade desconhecemos em absoluto; p) cujo depoimento teria sido fundamental para a descoberta da verdade dos factos e, cuja identificação a GNR não cuidou de obter, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do próprio Ministério Público; q) tendo sido referido pelo ofendido HL que o mesmo não quis testemunhar "por receio de represálias"; r) no nosso modesto entendimento, a "omissão" da identificação do vizinho em apreço não devia ter sido descurada, como o foi, pela investigação; s) também não se provou a factualidade ínsita no ponto 1.15 dos factos dados como provados, isto é, que a doença permanente/anomalia psíquica grave - Perturbação de Stress Pós-traumático; t) nas suas declarações, o ofendido admitiu que foi dependente de drogas durante cerca de 10 anos, facto que, por si só, é susceptível de gerar perturbações mentais e comportamentais - Stress Pós-traumático; u) na nossa modesta opinião, não ficou devidamente comprovado em audiência de discussão e julgamento, que as alterações comportamentais de que o mesmo padece são consequência directa e necessária dos factos em apreço; v) sendo que, a sra Perita ouvida em audiência de julgamento, nada esclareceu que nos permita ficar com a certeza de que o quadro clínico do ofendido teve origem nos factos, ou, se pelo contrário, tem a ver com o quadro de toxicodependência do mesmo, porquanto o seu relatório baseou-se única e exclusivamente num outro relatório; w) razão pela qual, não se pode dar como provado que a situação de Stress de que o ofendido padece, se deve à conduta dos arguidos, uma vez que essa prova não foi feita em audiência de julgamento; x) o crime de ofensas à integridade física pelo qual o arguido foi acusado deve ser desqualificado, porquanto, salvo melhor opinião, não existe prova irrefutável e segura de que a arma que foi encontrada no local dos factos foi trazida ou, em algum momento, foi empunhada pelo arguido P.

y) igualmente, porque não existe prova segura de que a situação de Stress/alterações comportamentais de que o ofendido HL padece são consequência directa e necessária das agressões aqui em apreço; z) face ao que supra se deixou dito e sempre com o devido respeito por diverso entendimento, entende o recorrente que o douto acórdão recorrido, pela errada interpretação e aplicação que delas fez, violou as disposições legais que a seguir se enumeram, ao decidir com insuficiência de matéria de facto - art. 410°, n.02 a), errando na apreciação da prova - art. 410°] n.02 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova - art. 127°, todos do CPP; Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e o douto acórdão recorrido NULO por força do disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410° do CPP, caso V. Exas. assim não entendam, deve o mesmo ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido P do crime de posse de arma ilegal e DESQUALIFIQUE o crime de ofensas à integridade física pelo qual o mesmo foi condenado.” JR “A. Vem o presente recurso interposto do Douto acórdão proferido pelas Meritíssimas Juízas que compõem o Coletivo da 2ª Secção Criminal- Juiz 2 da Instância Central de Portimão em 17.06.2016, pelo qual condenou o Recorrente pela prática, como co-autor, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º, nº 1, 144.º, al. c), do Cód. Penal na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; e pela prática, como co-autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02 na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, após o cúmulo jurídico das penas parcelares condenou o Recorrente na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e quanto à parte cível condenou, solidariamente, no pagamento da quantia de 108,00 Euros ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal dos juros civis.

  1. O Douto acórdão recorrido padece de uma insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto dada como provada, bem como evidencia ainda erro notório na apreciação e valoração da prova produzida nos autos, cfr. arts. 410.º, als. a) e c) do CPP, resultando, com o devido respeito, incorretamente julgados os factos em questão e uma condenação ilegal do Recorrente numa pena de prisão efetiva.

  2. O decidido em primeira instância é ainda ilegal quanto à determinação das penas que foram aplicadas ao Recorrente e ainda quanto à medida concreta das mesmas, que in casu afiguram-se manifestamente excessivas e desproporcionais à culpa do Recorrente e às exigências de prevenção, violando de forma grosseira e inaceitável os limites impostos pelos princípios legais e constitucionais orientadores da reação penal no nosso sistema judicial e todos os direitos e garantias reconhecidos aos arguidos num atual Estado de Direito Democrático. Vejamos: D. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3.º, nº 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 pelo qual o Recorrente foi condenado como co-autor, cremos que nos presentes autos não foi feita qualquer prova quanto à participação do Recorrente como co-autor na prática daquele crime, sendo que a detenção da identificada arma vem imputada ao arguido P, em relação à qual, repete-se: não foi produzida nenhuma prova de que o Recorrente atuou em co-autoria com o arguido P na prática do crime em causa.

  3. Consequentemente, entendemos que a factualidade constante dos Pontos 1.17) e 1.20) dos factos provados foi incorretamente julgada pelo Douto tribunal a quo como provada, já que em relação à mesma...

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