Acórdão nº 413/16.6GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº413/16.6GEALR, procedente da então Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Almeirim da Comarca de Santarém, o arguido J, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 16-09-2016, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de sessenta dias (60) de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão o arguido interpôs o presente recurso pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª – O tribunal “a quo” fez uma apreciação errada e incompleta da prova. Com efeito, 2ª – O tribunal “a quo” deveria ter dado por provado que: “Quando o arguido foi interceptado pelos militares da G.N.R. pelas 11h35m do dia 01/Set/2016 foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado (TAE), efectuado com analisador qualitativo, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,13 gramas por litro”. Pois que, 3ª – Tal resulta do depoimento do arguido, (Depoimento de J, ouvido no dia 16-09-2016, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal “a quo”, com início da gravação às 10:45:16 e com fim da gravação às 10:54:00, transcrito no leito da Motivação que antecede e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); depoimento este não infirmado pela única testemunha (da Acusação) ouvida em sede de audiência de julgamento RP, (depoimento de RP ouvida no dia 16-09-2016, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal “a quo”, com início da gravação às 10:33:01 e com fim da gravação às 10:44:50, transcrito no leito da Motivação que antecede e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  1. – Entre o momento em que o arguido foi interceptado pelos militares da G.N.R. – tendo feito imediatamente o TAE e acusado 1,13 de álcool no sangue – e o momento em que realizou o TAS no posto de Almeirim da G.N.R. ocorreu um hiato de tempo de 26 minutos. Donde, 5ª – A prova adquirida em que se estribou a condenação do arguido foi-o 26 minutos após a realização do exame TAE que acusou 1,13 de álcool no sangue.

    6º - Dado estar em causa a quantia de 0,04 gramas de álcool no sangue entre o ser crime e não ser, afigura-se-nos pertinente e relevante pôr em causa o facto de o meio de prova constante dos autos no qual se estribou a condenação do arguido ter sido adquirida 26 minutos após a realização da TAE (que acusou 1,13 gramas de álcool no sangue) quando é consabido cientificamente que: os processos de absorção e de eliminação do álcool não são constantes ao longo do tempo. Daí que, 7ª – Uma vez que o meio de prova (cientifica) – TAS – que serviu para condenar o arguido foi recolhida 26 minutos após a intercepção do arguido (e do TAE) e estão em causa 0,04 g/l no sangue entre ser crime e não ser crime; é óbvio que, estamos, no mínimo, perante o clássico princípio geral do processo penal “in dúbio pro-reo”. É assim que, 8ª – Enquanto o valor da TAE é medido instantaneamente no momento da fiscalização, e é esse o momento relevante para efeitos de uma penalidade a aplicar, o eventual valor da TAS é inevitavelmente medido num momento posterior, perdendo-se a relação directa com a TAE (neste sentido vide Ferreira, Maria do Céu /Luz, António, “controlo metrológico de alcoolímetros no Instituto Português de qualidade”, 2º encontro nacional da sociedade Portuguesa de metrologia, a metrologia e o crescimento sustentado, 17/Novembro/2006, Lisboa).

  2. – Ao condenar o arguido o tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 292, nº 1 e artº 69º nº 1 – a), 513º nº 1; 514º nº 1; 344º nº 2, al. c), todos do Cód. Penal; bem assim como violou o estabelecido no artº 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

  3. – O V.Trib. Relação deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que condenou o arguido e, decorrentemente, absolver o arguido do crime de que vem acusado, o que se requer.

    Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção, concluindo pela improcedência do recurso e rematando a resposta com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o arguido J. recorrer da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e...

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