Acórdão nº 114/15.2T8BRR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 114/15.2T8BRR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor).

Apelado: CC, DD e EE, todos com os apelidos … (réus).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, Juiz 1.

  1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, patrocinado pelo Ministério Público, contra os réus e pediu que se declare que estes o despediram de forma ilícita e a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 15 000, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão da causa.

    Alegou que foi despedido pelos réus de forma ilícita, pelo que quer ser ressarcido nos termos legais.

    Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a qualquer entendimento.

    Notificados, os RR. contestaram e pugnaram pela improcedência da ação.

    Foi declarado competente o tribunal da comarca de Setúbal e para aí remetidos os autos.

    Saneado o processo, foi fixado à causa o valor de € 15 000.

    Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença nos termos do art.º 73.º n.º 3 do CPT, que conheceu do mérito da causa e absolveu os réus do pedido.

  2. Inconformado, veio o A. interpor recurso, agora representado por mandatário judicial, motivado com as conclusões que se seguem:

    1. O presente recurso incide e restringe-se exclusivamente à parte da sentença que considerou não ter ocorrido uma situação de despedimento unilateral do autor por iniciativa exclusiva dos réus; b) A sentença ora recorrida, considerou que o autor não alcançou provar que havia sido despedido de forma unilateral pelos réus em 14 de janeiro de 2014, tendo, pelo contrário, sido apurado que os réus apenas comunicaram a toda a companha do barco denominado “FF”, que não poderiam continuar a operar na faina da pesca, por a maioria da tripulação do mar ser constituída por pescadores reformados, ficando assim o barco impossibilitado de operar com aquela tripulação; c) Tendo igualmente dado como provado naquela sentença que foi o autor que não mais compareceu na loja da companha do barco, tendo arranjado trabalho noutro local; d) Para ter considerado aquela matéria de facto como provada, o Tribunal a quo formou a sua convicção e fundamentou e alicerçou a sua decisão com base em elementos e depoimentos de testemunhas com interesse na decisão da causa, mais concretamente, nos depoimentos das testemunhas … e …; e) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal com base naqueles depoimentos, existe no presente caso prova documental da qual resulta de forma clara e inequívoca que a cessação do contrato de trabalho do autor teve como motivo a extinção do seu posto de trabalho, por iniciativa do empregador; f) O apelante requereu a junção às presentes alegações deste documento, como doc. A nos termos dos artigos 651.º e 425.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPT; g) A junção do Doc. A às presentes alegações de recurso deverá ser aceite pelo Tribunal da Relação de Évora, uma vez que, no presente caso resulta clara a impossibilidade (subjetiva) de apresentação do documento anteriormente ao recurso por parte do apelante; h) O ora apelante ficou impossibilitado de apresentar aquele documento na primeira instância e com o articulado em que se alegaram os factos correspondentes, ou seja, na sua petição inicial; i) Efetivamente, face à declaração dos réus de que não poderiam continuar a operar na faina da pesca e não tendo o barco “FF” saído para o mar entre os finais de 2013 e 14 de janeiro de 2014, o autor/apelante dirigiu-se ao réu CC procurando saber sobre a continuação do seu vínculo laboral; j) Tendo aquele réu respondido que o barco não voltaria ao mar e que o autor “fosse à sua vida” e se dirigisse à empresa que elaborava a contabilidade dos réus para que lhe fossem facultados os documentos para a obtenção do subsídio de desemprego; k) Em 14 de janeiro de 2014, foi entregue ao autor por aquela empresa a declaração comprovativa da situação de desemprego, na qual constava que o contrato de trabalho do autor havia cessado em 31/12/2013, por extinção do seu posto de trabalho, por iniciativa do empregador; l) Só nessa data (14/01/2014) e perante o conteúdo deste documento é que o autor realizou/teve noção que havia sido despedido pelos réus; m) Foram os réus que nas suas declarações oficiais efetuadas aos serviços da segurança social, comunicaram a cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador, a partir do dia 31 de dezembro de 2013, equivalendo por isso essa declaração a uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT