Acórdão nº 25/14.9T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

C...

instaurou em 26-09-2014 a presente acção, sob a forma de processo comum, contra J…, peticionando que se condene o R. a ver produzidos os efeitos da sua declaração negocial em falta e decretada a transmissão, a favor do A., da metade indivisa do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o artigo … urbano.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com o R. um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual este prometeu vender-lhe metade indivisa do aludido prédio, pelo preço de quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta euros, correspondente ao valor mutuado pelo A. ao R. para compra da metade prometida vender, convencionando que a escritura seria celebrada por iniciativa do A., mediante aviso com antecedência mínima de dois dias, por qualquer meio escrito ou verbal, sujeitando o contrato ao regime de execução específica e tendo o promitente-comprador entrado na posse do prédio. Mais alegou que A. e R., de comum acordo, prescindiram do prazo mínimo convencionado e agendaram a escritura, não tendo este comparecido, nem pretendendo realizar o negócio, sem qualquer justificação.

  1. Regularmente citado, o réu contestou, invocando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, impugnando toda a matéria alegada pelo A., recusando que haja subscrito um contrato promessa mas, tão só, rubricado, para acusar o seu recebimento, um draft de documento que constituía uma proposta inicial, sendo o “contrato promessa” nulo por erro vício de vontade, uma vez que nunca foi querido de facto realizar qualquer promessa sobre o prédio, não tendo havido tradição do mesmo nem tendo sido alguma vez interpelado ou informado da marcação da escritura.

  2. Requerida a intervenção principal de F…, foi a mesma admitida e, citada a chamada, apresentou contestação, aceitando tudo quanto alegado na petição inicial e impugnando o alegado pelo R., concluindo pela procedência da acção.

  3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.

  4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

  5. Inconformado, o Autor apresentou recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta com as conclusões que ora se transcrevem: «1ª-Os fatos discriminados nas alíneas a),b), c) e d) da fundamentação de fato da douta sentença são fatos que não estão alegados na petição inicial, nem em articulados subsequentes.

    1. -São fatos que o Meritíssimo Juiz decidiu extrair do contrato-promessa de compra e venda, junto pelo autor como documento 1 para prova dos fatos que alegou.

    2. -Devem ser excluídos da matéria provada os fatos das alíneas a),b), c) e d).

    3. - A discriminação dos fatos da conclusão anterior como provados constitui conhecimento de questões de que o Meritíssimo Juiz não podia conhecer pelo que, nessa parte, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

    4. - O Meritíssimo Juiz deixou de se pronunciar sobre os fatos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial que são relevantes para a boa decisão da causa, apesar de os ter selecionado como tema de prova.

    5. - Estes fatos encerram questões que o juiz devia conhecer, mas não conheceu, e, por isso, a douta sentença sofre de omissão de pronúncia que a inquina de nulidade nessa parte, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

    6. -Devem ser julgados provados os fatos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial, e passar a ser incluídos na discriminação dos fatos provados, com a redação seguinte ou aquela que superiormente for entendida: Artigo 1º - Autor e réu, no dia 31 de Março de 2014, celebraram um contrato-promessa pelo que o segundo prometeu vender ao primeiro metade indivisa do prédio urbano, sito …, composto de um terreno para construção, com 672 m2, a confrontar …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …., inscrito na matriz sob o artigo … urbano.

      Artigo 2º - Convencionaram o preço igual ao valor pago pela metade do promitente vendedor na escritura de aquisição outorgada por escritura de 29 de Outubro de 2007, lavrada de folhas 35 a folhas 36 do livro … do Cartório da Notária …, como se evidencia pela convenção da Cláusula Segunda do contrato.

      Artigo 3º - O preço deste contrato-promessa é de € 47.430,00.

      Artigo 4º - O preço pago pelo réu corresponde ao valor de que o segundo outorgante, aqui autor, mutuou ao segundo outorgante, aqui réu, para a compra da metade que este prometeu vender, por não ter meios que lhe permitam restituir a quantia emprestada como releva da Cláusula Terceira do contrato Artigo 5º - Autor e réu, na Cláusula Quinta do contrato, estipularam que a escritura prevista na promessa será celebrada por iniciativa do autor, com a obrigação de avisar o réu com antecedência mínima de dois dias, por qualquer meio escrito ou verbal.

      Artigo 6º - Acordaram que o contrato-promessa ficava sujeito ao regime de execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil.

      Artigo 7º - Com a celebração da promessa o autor entrou na posse imediata do prédio no artigo primeiro, no exercício da convenção da Cláusula Terceira da promessa.

      Artigo 14º - Perante esta resposta do réu, o autor ficou com a impressão de que o réu nunca mais outorgaria voluntariamente a escritura ou o título com os mesmos efeitos.

      Artigo 15º - Face à sucessão dos fatos narrados, o autor comunicou ao réu que não lhe restaria outra alternativa que não fosse a do recurso á ação judicial adequada para o cumprimento do contrato.

      Artigo 16º - O réu declarou expressamente, de livre e espontânea vontade, prometer vender, ao autor, a sua metade indivisa no prédio pelo mesmo preço pelo que a tinha comprado com dinheiro emprestado pelo promissário, por se encontrar numa situação de impossibilidade absoluta de restituir o valor mutuado e sem previsões de qualquer data de vir a fazê-lo.

      Artigo 17º - Em consequência do acordado, o réu entregou, imediatamente, a posse do bem ao autor, dando-se assim a tradição da coisa.

    7. - Os fatos das alíneas e), f), g), h) e i) da douta fundamentação de fato devem ser mantidos como fatos provados.

    8. - A causa de pedir na ação é constituída pela invocação de um contrato-promessa de compra e venda, em que o promitente se constitui em mora no cumprimento.

    9. - O pedido consiste na condenação do réu, como promitente incumpridor, a ver produzidos os efeitos da sua declaração negocial em falta, e a ver decretada a transmissão para o autor de metade do prédio, pela causa de pedir que é a compra.

    10. -O contrato promessa constitui o réu na obrigação de vender metade do prédio ao autor.

    11. - O contrato promessa não contém obrigações alternativas.

    12. - O Meritíssimo Juiz faz errada interpretação da promessa dos autos, porquanto vê nele obrigações alternativas, do réu, quando, de fato, só contém uma única obrigação do réu.

    13. - O pedido da ação é apenas um e consiste na compra de metade do prédio.

    14. – O contrato promessa é exequível.

    15. - A douta sentença constitui erro de julgamento.

    16. - A douta sentença viola as disposições legais indicadas na alegação, além de outras, e nomeadamente o disposto nos artigos 236º, 405º, 410º n.º 1, 442 n.º 3, 543º, 805º, e 830º do Código Civil, 552º, 607, 608º do Código de Processo Civil».

  6. O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

  7. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; se a indicada matéria de facto deve ser considerada provada; consequentemente, se deve ser decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «a.

    1. e R. subscreveram o documento datado de 31 de Março de 2014, denominado “contrato-promessa de compra e venda”, figurando este como primeiro e aquele como segundo outorgante, declarando que “o primeiro e sua esposa adquiriram em comum, antes do casamento, o prédio urbano sito no […] descrito na Conservatória do Registo Predial de […] com dinheiro emprestado pelo segundo outorgante, sem vencimento de juros e sem prazo de entrega, para a construção da casa de morada de família dos adquirentes”, mais declarando que “o primeiro, por este contrato, promete vender ou dar em pagamento, conforme o acto apropriado para o caso concreto, ao segundo, a metade indivisa de que é titular no prédio descrito na Cláusula Primeira, livre de ónus ou encargos, completamente desembaraçado de pessoas e bens”.

      b.

      Mais declararam que “o valor declarado na escritura como preço ou dação em pagamento é o mesmo da aquisição, atendendo a que este acto visa o pagamento do dinheiro aplicado no prédio da responsabilidade do primeiro outorgante” e que “o segundo outorgante entra na posse imediata do prédio”.

      c.

      Também, que “a...

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