Acórdão nº 204/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 204/16.4T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

BB (Autor/recorrente) e 2.

CC (Autor/recorrente) intentaram, na Comarca de Santarém (Santarém – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2) a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra DD, S.A.

(Ré/recorrida), pedindo que se declare ilícita a cessação dos seus contratos de trabalho, operada por esta, e a condenação da mesma a (i) pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à data do trânsito da sentença que declarou essa ilicitude, (ii) e a reintegrá-los com a categoria e antiguidade que lhe compete ou a pagar-lhes as correspondentes indemnizações de antiguidade, contadas até ao trânsito da mesma sentença, se porventura vierem a fazer essa opção.

Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram admitidos ao serviço de uma antecessora da Ré – o 1.º em 24 de Maio de 2011 e o 2.º em 22 de Março de 2011 –, mediante contratos de trabalho com a duração de 12 meses, que se renovaram sucessiva e automaticamente por iguais períodos, tendo ainda em 2014 sido objecto de “renovação extraordinária” por mais um ano.

Os contratos de trabalho transmitiram-se entretanto para a Ré, a qual lhes comunicou unilateralmente a cessação dos mesmos, com efeitos quanto ao 1.º Autor em 23 de Maio de 2015 e quanto ao 2.º Autor em 21 de Março de 2015: porém, tal cessação configura um despedimento ilícito, uma vez que os contratos não apresentam qualquer justificação concreta, nem contêm a descrição concreta da actividade “precisamente determinada e não duradoura” que pudessem sustentar a motivação para a aposição do termo nos contratos, o mesmo acontecendo com as respectivas renovações, sendo certo que sempre desempenharam as mesma funções – de “Técnico Especialista 1” – e que logo que cessados os seus contratos foram substituídos nos mesmos postos de trabalho por outros trabalhadores.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que nos contratos de trabalho se mostra suficientemente concretizada a justificação do recurso à contratação temporária dos Autores e que tal justificação é válida.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

Por acordo das partes foi fixada a matéria de facto considerada relevante, e em 26-06-2016 foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I - Os AA, aqui Recorrentes, foram admitidos, através de contratos de trabalho a termo certo, respectivamente, em 24/05/2011 e 22/03/2011.

II - Contratos que se renovaram, sucessivamente, em 2012, 2013 e 2014.

III - As justificações que foram adoptadas nos contratos a termo certo limitam-se a fazer a remissão abstrata para a lei, baseando-se em meras conjecturas, estimativas e previsões.

IV - Nenhuma justificação foi apresentada para as sucessivas renovações dos mesmos contratos, para além do que consta nos contratos iniciais.

V - A Ré procedeu à denúncia dos referidos contratos de trabalho a termo resolutivo com efeito a partir, respectivamente, de 23/05/2015 e 21/03/2015.

VI - Em qualquer caso, a Ré continuou a sua mesma actividade programada para além da data da cessação dos respectivos contratos.

VII - Confessando, também, por essa via, que a actividade profissional dos AA correspondia e corresponde a necessidades permanentes da Ré, tendo em consideração o modo como está organizada a sua actividade económica e empresarial.

VIII - Absolvendo a Ré, o Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído, “inter alia”, no art. 141º, nº 1, alª. e) e nº 3, e, 147º, nº 1, alªs. a) e c) do Código do Trabalho de 2009.

IX - Violou, ainda, a douta sentença recorrida, o estatuído no art. 53º da Constituição e a Directiva nº 1999/70/CE, do Concelho de 28/06, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

X - Decidiu contra a Jurisprudência unânime dos Tribunais da Relação e do STJ.

XI - Sendo certo que de acordo com a previsão do art. 8º, nº 3 do Código Civil: - “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

XII - Deve, por consequência, revogar-se a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré a reintegrar os AA nos seus postos de trabalho, como trabalhadores efectivos do quadro de pessoal da Ré, com todas as demais consequências legais “ex vi” do estatuído no art. 147º, nº 1, alªs a) e c) do CT, incluindo o pagamento integral dos vencimentos vencidos e vincendos, com os respectivos juros moratórios, por imperativos não só de mera legalidade, mas também da mais elementar Justiça».

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Para tanto nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «

  1. O Saneador-Sentença proferido pelo Douto Tribunal a quo absolveu a Recorrida dos pedidos formulados pelos Recorrentes e considerou “ (…) que o motivo e o prazo apostos no contrato e nas renovações são verdadeiros e, consequentemente, o contrato a termo celebrado entre os Autores [Recorrentes] e a Ré [Recorrida] é válido e cessou nos termos legais, por caducidade”.

  2. Não se conformando com esta Decisão, vierem os Recorrentes apresentar recurso de Apelação daquela decisão, todavia, as alegações apresentadas carecem de total fundamento de facto e de Direito.

  3. Os Recorrentes utilizam expressões abstratas e conclusivas e não alegam, nem provam, qualquer facto que as concretize.

  4. Além de que, os argumentos expendidos pelos Recorrentes no presente recurso são os mesmos já utilizados, nos presentes autos, pelos Recorrentes mas na petição inicial.

  5. Em suma, alegam os Recorrentes que a cláusula contratual constante dos contratos de trabalho a termo certo que celebraram com a Recorrida “não justifica, manifestamente, o motivo real da contratação a termo certo resolutivo” e que “… tal cláusula limita-se a indicar as actividades que são pela sua natureza própria, permanentes e, até, a razão de ser da existência da Ré.”, contudo, não indicam qualquer facto que concretize tais entendimentos.

  6. Em contradição total com os Recorrentes, demonstra a Recorrida que o motivo justificativo da contratação a termo que consta da redação das cláusulas contratuais consubstancia efetivamente uma necessidade de acréscimo transitório e temporário da atividade da Recorrida, e que tal justificou plenamente o recurso à contratação a termo dos Recorrentes.

  7. Tal demonstração é feita com o recurso à matéria de facto dada como assente pelas partes, a qual foi fixada por acordo entre os Recorrentes e a Recorrida, e aceite por todos.

  8. Destacam-se, pois, os factos 9 a 15 da matéria de facto assente e que se dá por reproduzida.

  9. Dos supra indicados factos resultou claramente a necessidade temporária e excecional de acréscimo de atividade da Recorrida - acréscimo de trabalho motivado pelo crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga, textualmente concretizada nas cláusulas dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as partes.

  10. Mais resultou provado daqueles factos, a existência de uma plena correspondência entre as atividades para as quais os Recorrentes foram contratados e a real necessidade da Recorrida de reforço da mão-de-obra nas áreas funcionais das Energias e Sistemas Auxiliares e das Operações de Resolução de Avarias Técnicas, naquela zona geográfica de...

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