Acórdão nº 380/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 380/16.6T8FAR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, BB, identificado nos autos, instaurou contra a CC, S.A., com sede em …, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente formulário, ao qual juntou a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela empresa, datada de 3/2/2016, e que procedeu ao seu despedimento imediato, com alegação de justa causa.

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio de seguida apresentar articulado motivador do despedimento, ao qual juntou cópia do processo disciplinar instaurado ao A., aí alegando em síntese ter o trabalhador incorrido em faltas injustificadas, que nos termos do art.º 351º, nº 2, al. d) e g), do Código do Trabalho (C.T.), integram a justa causa invocada para o despedimento proferido, cuja licitude deve por isso ser judicialmente reconhecida.

Contestou depois o A. reafirmando ser ilícito o despedimento em causa, para além do mais por violação do princípio da proporcionalidade, e assim pedindo a condenação da R. na sua reintegração, ou no pagamento, em alternativa, duma indemnização no montante de € 4.266,50; em reconvenção, pediu ainda o pagamento dos valores correspondentes a férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal proporcionais, e ainda as retribuições vencidas desde o despedimento e até trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora após a citação.

À contestação respondeu ainda a R., mantendo o pedido de absolvição quer deduzira no articulado motivador do despedimento.

Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção deduzida, e procedeu-se depois a audiência final, com gravação dos meios de prova nela produzidos.

Foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou: A) Declara-se ilícito o despedimento do Autor BB promovido pela R. CC, S.A.; B) Condena-se a Ré CC, S.A. a reintegrar o Autor BB no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; C) Condena-se a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor BB as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (03/02/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho e com as deduções aí previstas.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto Sentença proferida, em 13 de Julho de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1.ª Secção de Trabalho, a qual julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, foi declarado ilícito o despedimento do Autor, tendo a Ré sido condenada a (i) reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (03.02.2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho e com as deduções aí previstas.

B.

Com efeito, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo fez uma aplicação errada da lei face aos fatos provados.

C.

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.

D.

Ora, foi dado como provado que o Autor faltou injustificadamente nos dias 18 de Janeiro; 1 de Fevereiro; 26 de Março; 17 de Abril; 24 de Maio; 6 de Junho; 20 de Junho; 23 de Julho; 5 de Agosto; 29 de Setembro, 9 e 16 de Novembro de 2015.

E.

Assim, o comportamento imputado ao Autor é um ato voluntário, por ação, no sentido de objetivamente dominável ou controlável pela vontade do Autor.

F.

Por outro lado, o ato voluntário do Autor deverá ser qualificado como ilícito, pois, o Autor violou os seguintes deveres de assiduidade e pontualidade, zelo e diligência, disciplina do trabalho e o dever de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, G.

In casu, o comportamento imputado ao Autor é censurável em termos de dolo, porque houve intenção do Autor de produzir determinado resultado, designadamente faltar injustificadamente ao trabalho 12 dias.

H.

No que respeita à gravidade do comportamento do trabalhador, o comportamento imputado ao Autor é especialmente grave, atendendo a que o Autor não só faltou injustificadamente, durante um ano, 12 dias, como também sete dessas faltas são consideradas como infrações graves atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 256.º do Código do Trabalho.

I.

Assim, com o seu comportamento o Autor destruiu inevitavelmente o necessário suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, determinando uma situação de absoluta e irreversível quebra da confiança entre a Ré e o Autor, confiança que é fundamental à manutenção da relação de trabalho (perda de confiança no trabalhador).

J.

Acresce que foi dado como provado pelo Tribunal a quo que quando questionado pelo seu superior hierárquico acerca do motivo para as suas ausências, as respostas do Autor eram são “Deixei-me dormir” ou então “Ontem fui sair e bebi uns copos, por esse motivo não acordei a tempo de vir trabalhar” K.

O Autor foi advertido, por diversas vezes, pelo seu superior hierárquico, para a gravidade da sua conduta, sem que tais advertências tenham inibido o Autor de prosseguir o seu comportamento infracional.

L.

Tal comportamento é demonstrativo da total indiferença que o trabalhador fez questão de demonstrar para com o cumprimento dos seus deveres, colocando em causa a autoridade da empresa perante comportamentos semelhantes M.

Nesse contexto, o Professor Menezes Cordeiro defende que a:“... Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar; nenhum processo produtivo seria possível. Por isso, o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador. Provadas as faltas injustificadas – logo, ilícitas e culposas – no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm...

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