Acórdão nº 87/10.8GGODM-A1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I 1. Por requerimento apresentado nesta Relação em 29.11.2016, o arguido, JC, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor Recurso Extraordinário de Revisão, ao abrigo da al. d) do nº1 do art. 449º do CPP, com pedido de suspensão da pena até decisão final do Supremo.

Em 12.07.2016 (vd despacho de retificação a fls. 4 deste apenso) foi efetivamente proferido acórdão nesta Relação que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido, manteve integralmente o acórdão proferido pelo tribunal coletivo na Secção cível e criminal (J1) da Instância Central de Beja da Comarca de Beja, que condenara o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática, em concurso efetivo, de: - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. no artº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, 11 (onze) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 6 do Código Penal, - 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravados, p.p. nos artºs 176º, nº 1, alínea b) e 177º, nº 5 do Código Penal, - 1 (um) crime de pornografia de menores, p.p. no artºs 176º, nº 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal, - 2 (dois) crimes de coacção agravada, p.p. nos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, alíneas a) e b), tendo por referência o artº 176º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal.

  1. Por despacho que constitui fls. 4 dos presentes autos de recurso de Revisão, foi ordenada a remessa à primeira instância para apensação aos autos (que para aí haviam sido remetidos em 10.10.2016) e instrução liminar do recurso extraordinário de revisão ora requerido, do expediente relativo ao requerimento de interposição de recurso extraordinário de Revisão aqui apresentado pelo arguido, o que foi cumprido.

  2. Por despacho de 19.02.2016, transitado em julgado, o senhor juiz da, então, Secção cível e criminal (J1) da Instância Central de Beja da Comarca de Beja declarou-se incompetente em razão da matéria para a fase de instrução daquele recurso de revisão, por considerar que pretendendo o arguido a revisão do acórdão proferido nestes autos pelo tribunal da Relação não tem aquele tribunal competência para os termos previstos nos artigos 451º a 454º, do CPP, cabendo ao tribunal da Relação conhecer do requerimento do arguido como imposto pelo nº1 do art. 451º segundo o qual o pedido de revisão deverá ser apresentado no tribunal onde se proferiu a decisão cuja revisão se requer, como é pacífico na doutrina e jurisprudência.

II 4...

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