Acórdão nº 334/12.1T2STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 334/12.1T2STC-A.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora União (…) Club deduziu oposição à execução que lhe move (…) alegando, entre outras coisas que ao recurso não interessam, o seguinte: - Inexistir título executivo porquanto o acordo junto aos autos para o referido efeito apenas se encontra assinado pelo Presidente da Executada, quando a mesma apenas se obriga pela assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e do Director Financeiro.

*Foi proferido saneador-sentença em que foi decidido julgar procedente a oposição com o fundamento em que que o documento apresentado à execução não se encontra assinada pela Executada atenta a forma de obrigar desta e estando provado que esta forma não foi observada quando da assinatura do documento apresentado como título executivo.

*Desta sentença recorre o exequente alegando que o documento/acordo junto como título executivo é válido e o facto de não conter a assinatura de outro gerente não é impeditivo de o considerar válido; tal irregularidade gera responsabilidade nas relações internas da executada e não bule nas relações com terceiros.

Aplica-se, por analogia, o que se estabelece no art.º 260.º do Código das Sociedades Comerciais.

*Foram colhidos os vistos.

*A matéria de facto que o tribunal recorrido considerou é a seguinte: 1- O Exequente apresentou como titulo executivo documento denominado acordo de pagamento, datado de 7 de Outubro de 2008, no qual o executado reconhece ser devedor do exequente pela quantia de € 9.070,00; tal valor deverá ser pago no prazo de 4 anos.

2- O documento referido está assinado, em nome da Executada, por (…), na qualidade de Presidente da Direcção.

3- Nos termos do art.º 50.º dos Estatutos da Executada “Os documentos e contratos que obriguem o Clube exigem a assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e a do Director Financeiro.

” *Notaremos em primeiro lugar que o problema tem que ver só com a questão de o documento ser ou não título executivo.

*O argumento fundamental do recorrente é o da aplicação do art.º 260.º, n.º 1, Cód. Soc. Comerciais, segundo o qual os «actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios». De acordo com este preceito legal, os tribunais aceitaram já que cheque e livranças subscritas apenas por um dos gerentes (quando o...

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