Acórdão nº 231/12.0TBVNO-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 231/12.0TBVNO-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: No âmbito do processo de insolvência de Manuel (…) e Aldina (…), José António (…) veio, na qualidade de fiduciário, interpor recurso da decisão que lhe negou o arbitramento de qualquer quantia a título de remuneração.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: I – Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo, concretamente na parte em que ao pronunciar-se relativamente à requerida fixação de remuneração do ora recorrente, pelo exercício das funções de Fiduciário, durante dois períodos de cessão de rendimentos, correspondente aos dois primeiros anos do período de cessão, indeferiu a mesma, com fundamente que a remuneração de fiduciário apenas se pode fixar com base em percentagem dos montantes cedidos, pelo que, inexistindo tais montantes, não é possível legalmente a atribuição de remuneração.

II – O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, concretamente ao decidir não ser devida ao Fiduciário ora recorrente, nenhuma remuneração, posto que os insolventes nenhum valor cederam durante os dois períodos de cessão, interpretou erradamente os normativos dos artºs. 60º, 240º e 241º do CIRE e 28º do EAJ, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.

III – Sendo que no que concerne à fixação da remuneração devida ao ora recorrente pelo exercício das funções de Fiduciário que lhe foram cometidas pelo Tribunal, violou o tribunal recorrido o art. 59º da Constituição da República Portuguesa, ao não curar de garantir e fixar ao ora recorrente a remuneração devida pelo seu trabalho.

IV – Posto que a decisão que lhe era exigida era a de que a remuneração pelo exercício das funções de Fiduciário é devida mesmo quando não há lugar à cessão de rendimentos por banda dos insolventes, que na ausência de cessão de rendimentos a referida remuneração pode e deve ser paga pelo IGFEJ e, bem assim, que tal remuneração é devida e deve ocorrer no final de cada ano.

V – A entender-se que a interpretação plasmada no despacho recorrido e posto em crise pelo presente recurso é a mais correcta e mais consentânea com a lei, então o art. 28º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 22 de Fevereiro enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 59º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e por nomeação deste.

VI – O Tribunal a quo, ao determinar que “…a remuneração de fiduciário apenas se pode fixar com base em percentagem dos montantes cedidos, pelo que, inexistindo tais montantes, não é possível legalmente a atribuição de remuneração”, violou, a contrario, a aplicação dos comandos legais contidos nos art.ºs 60º, 240º e 241º do CIRE, 28º do EAJ e 59º da Constituição da República Portuguesa.

VII – Deveria o Tribunal a quo ter concluído, com base nos art.ºs 60º, 240º e 241º do CIRE, 28º do EAJ e 59º da Constituição da República Portuguesa, que o Fiduciário tinha direito a ser remunerado e ter determinado o montante da respectiva remuneração.

Termos em que se requer que a decisão vertida no despacho recorrido seja revogada e substituída por outra e seja ordenado ao Tribunal recorrido que fixe ao recorrente a remuneração devida relativa aos dois períodos de cessão, pelo exercício das funções de fiduciário, devendo o respectivo montante ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – I. P., assim se fazendo, Justiça!».

* Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a revogação do despacho recorrido.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração ao fiduciário nos casos em que os insolventes não auferiram rendimentos.

* III – Do histórico do processo (factos com interesse para a decisão da causa): 1. Por despacho datado de 22/11/2012, no âmbito da formulação de pedido de exoneração do passivo restante de Manuel (…) e Aldina (…), José...

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