Acórdão nº 1723/14.2T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017

Processo n.º 1723/14.2T8MMN-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: «Tendo sido notificada a embargante para se pronunciar sobre a utilidade da apreciação dos presentes embargos de terceiro, porquanto consta dos autos principais (referência Citius 819647) que a penhora do imóvel relativamente à qual a requerente vem deduzir embargos de terceiro está sustada, em virtude da pendência de penhora anterior, esta remeteu-se ao silêncio.

«Cumpre apreciar e decidir «Atento o exposto, afere-se que se verifica uma inutilidade superveniente da lide. Vejamos, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Lebre de Freitas e outros, «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1, Coimbra Editora, 1999, p. 512).

«Como se afere supra, o fim visado pelo embargante com a proposição da presente acção não pode ser alcançado pelo que, subsiste inutilidade superveniente da lide.

«Dispõe o artigo 277º, al. e), do Código do Processo Civil que, «A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide

.

*Deste despacho recorre a embargante de terceiro (…) defendendo a sua revogação.

*O recorrido Banco (…), S.A., embargado nos autos, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*Os elementos descritos no despacho recorrido são suficientes para a decisão.

*O problema é, pois, este: estando sustada a penhora sobre um determinado bem (aquele cuja posse a embargante pretende defender), será esta sustação causa de inutilidade superveniente da lide? [Cremos que existe um erro de linguagem ao se referir à sustação da penhora com aquele fundamento; nos termos do art.º 794.º, o que se deve querer dizer é que a execução está sustada em relação ao bem anteriormente penhorado].

*A recorrente defende que a sustação de uma penhora não é sinónimo, nem tem os mesmos efeitos do seu cancelamento, e por...

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