Acórdão nº 76/16.9T8RDD.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 76/16.9T8RDD.E2 Tribunal da Comarca de Évora – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Redondo – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente providência cautelar não especificada, os Requeridos (…) e (…) não se conformaram com a decisão que decretou parcialmente procedente a providência cautelar intentada por (…). O requerente pediu que: 1) Os requeridos fossem condenados a permitir que o Requerente aufira os frutos da exploração florestal dos prédios denominados “Herdade da (…)”, descritos na Conservatória do Registo Predial de Alandroal com os números …/291190 e …/020131, ambos da freguesia de Santiago Maior, designadamente a cortiça que deverá ser extraída no ano em curso e nos subsequentes e as lenhas existentes na propriedade.

2) Os requeridos fossem condenados a absterem-se de qualquer acto de apropriação relativo à cortiça e às lenhas da propriedade.

3) Os Requeridos fossem condenados a permitir o acesso do Requerente, ou de quem este designar, às árvores cuja cortiça deverá ser extraída e às árvores a sujeitar a cortes e/ou podas.

4) Fosse ordenada a intervenção da força pública, por meio da presença da Guarda Nacional Republicana (como exigido pelos Requeridos) nos dias em que vierem a ser indicados como necessários à extracção da cortiça e ao corte das lenhas.

5) Fosse ordenado aos Requeridos que façam a entrega no posto local da Guarda Nacional Republicana de todas as armas de que sejam detentores durante o período de extracção da cortiça e de lenhas, mais concretamente durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2016.

6) Fosse ordenado aos Requeridos que façam entrega na secretaria deste Tribunal, para serem entregues ao Requerente, de um duplicado das chaves dos cadeados de que sejam detentores, durante o indicado período de extracção de cortiça e de lenhas; * A decisão recorrida determinou: i) Condenar os requeridos (…) e (…) a permitirem que o requerente (…) aufira os frutos da exploração florestal dos prédios mistos denominados Herdade da (…), descritos na Conservatória do Registo Predial de Alandroal com os números …/291190 e …/020131, ambos da freguesia de Santiago Maior, designadamente as lenhas existentes na propriedade.

ii) Condenar os requeridos (…) e (…) a absterem-se de qualquer acto de apropriação relativo às lenhas da propriedade.

iii) Condenar os requeridos (…) e (…) a permitir o acesso do requerente (…) ou de quem este designar às árvores a sujeitar a cortes e/ou podas.

iv) Condenar os requeridos (…) e (…) a entregar na secretaria deste tribunal um duplicado das chaves do cadeado de que sejam detentores, a fim de as mesmas serem entregues ao Requerido (…) durante o período de extracção de lenhas.

v) Absolver os requeridos (…) e (…) do demais peticionado.

vi) Absolver o Requerente (…) do pedido de condenação em litigância de má-fé.

* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões: 1 – As testemunhas arroladas tinham interesse directo na demanda.

2 – Não foram, colocadas sobre esse facto, o que deixa o julgamento e a decisão inquinada, por grave erro, ou negligência.

3 – Os depoimentos das testemunhas para além de interessadas na decisão favorável ao requerente, mentiram, e basta ouvir-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…).

4 – Não foi sério nem credível o depoimento dessas testemunhas.

5 – Mesmo apesar do mandatário do requerente criminalmente ter confessado que abriu o portão ate esse não disse a verdade, não foi através de parafuso, manilha ou qualquer outra coisa, foi cortada a corrente que prendia os dois meios portão com um cadeado.

6 – Também se ficou a saber que em 2006 foi extraída a cortiça, e não houve qualquer problema, até houve acordo.

7 – Não podiam as testemunhas e mandatário do requerente violar o portão, pois nem sequer havia qualquer decisão judicial como havia requerido.

8 – A douta sentença esqueceu este facto, tinha que se debruçar sobre a atitude repugnável do requerente e seus colaborantes.

9 – A douta sentença violou o disposto nos artigos 513º, 611º e 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva os requeridos, ou se assim não se entender deve a douta sentença ser declarada nula, repetindo-se o julgamento.

Assim se fará Justiça».

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação das seguintes questões:

  1. Nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

b) Nulidade por omissão de pronúncia.

c) Erro na apreciação da matéria de facto.

d) Nulidade por violação do disposto no artigo 513º do Código de Processo Civil.

e) Erro na apreciação do direito.

* III – Factos apurados em sede de julgamento: 3.1 – Factos provados: Encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente oposição: 1. O Requerente é proprietário dos prédios mistos denominados “Herdade da (…)”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Alandroal sob os n.ºs …/291190 e …/020131, da freguesia de Santiago Maior.

  1. Em 07/03/2002, requerente e requerido marido subscreverem um escrito denominado “contrato de arrendamento rural”, nos termos do qual o primeiro cedeu ao segundo o gozo dos prédios mencionados em 1, durante o período de 7 anos, mediante o pagamento de uma renda anual de € 14.963,94.

  2. No escrito mencionado em 2 consta que “dos prédios objecto do presente contrato, exclui-se expressamente a exploração florestal, mantendo-se esta na titularidade do senhorio”.

  3. Aquando da celebração do contrato denominado de “arrendamento rural” requerente e requeridos convencionaram, expressamente, a exclusão dos produtos florestais que continuariam a ser explorados pelo requerente.

  4. O Requerente instaurou contra os Requeridos acção de despejo, por falta de pagamento de rendas, que correu termos pela Instância Central – 1ª Secção – J18 do Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º …/04.3TVLSB, na qual foi proferida sentença em 03/10/2015, julgando a acção procedente e condenando os Requeridos no pagamento das rendas vencidas desde 30 de Setembro de 2002 e nas vincendas até entrega dos dois prédios ao requerente e na entrega dos prédios ao requerente.

  5. Os produtos florestais existentes na Herdade da (…) são, sobretudo, cortiça dos sobreiros, lenhas provenientes das podas e abates de árvores e, ainda, produtos das oliveiras.

  6. De acordo com as boas práticas na região, a extracção de cortiça deve ocorrer de 9 em 9 anos, pois que antes de decorridos 9 anos sobre a última extracção, a cortiça não tem a espessura adequada à comercialização.

  7. Tal extracção deve ocorrer entre princípios de Junho até meados de Agosto.

  8. A cortiça pode ser, ainda, extraída decorridos 10 ou 11 anos sobre a última extracção; contudo, após esse limite temporal a extracção de cortiça torna-se mais morosa e tem custos acrescidos, perdendo valor comercial.

  9. No ano de 2015, ano em que se completaram 9 anos após a última extracção de cortiça, esta não foi extraída, em virtude da oposição dos requeridos.

  10. De facto, no mês de Junho de 2015, (…) e (…), comerciantes de cortiça, deslocaram-se à Herdade da (…) com vista à extracção da cortiça, tendo o requerido (…) dito que a cortiça apenas poderia ser retirada com a presença da GNR, ameaçando os presentes com o uso de uma espingarda, afirmando que não tinha mais nada a perder e que se tocassem na cortiça ia haver uma desgraça.

  11. Como consequência do sucedido, os funcionários do Autor, no ano de 2015, não mais se deslocaram à Herdade da (…), com vista a proceder à extracção de cortiça – facto decorrente da instrução da causa.

  12. Nesse contexto, (…) avistou um monte de lenha de azinho e sobro cortados na Herdade da (…).

  13. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, após diálogo com o requerido, este anuiu na extracção da cortiça dentro de uma semana, comprometendo-se a abrir o portão e a permitir a entrada na propriedade mencionada em 1.

  14. Chegado o dia da extracção, a pedido do requerente, (…) e respectivos funcionários deslocaram-se à Herdade da (…), tendo-se deparado com o portão fechado com uma corrente e cadeado.

  15. Nesse contexto, (…) tentou contactar o requerido (…) sem sucesso.

  16. Após, e tendo logrado retirar a corrente do portão, (…) e respectivos funcionários procederam à extracção integral da cortiça existente na Herdade da (…).

  17. Na Herdade da (…) encontram-se inúmeras árvores secas e mortas.

  18. A madeira proveniente das árvores mortas – lenha – tem valor comercial.

  19. Ademais, a presença de árvores secas e mortas junto de outras árvores, para além de constituir pasto para incêndios possíveis, constitui abrigo e chamariz para insectos que se alimentam de madeira podre e que exercem pressão e predação sobre as árvores circundantes.

  20. O abate de árvores deve ser precedido de marcação das mesmas e de processo de licenciamento junto do INCF.

  21. As árvores secas e mortas foram já marcadas, não se tendo o requerido (…) oposto.

  22. O requerente negociou a venda de lenha proveniente do abate e remoção de árvores.

  23. Após, o requerido (…) disse a (…) que não iria deixar abater e remover as árvores e que se as mesmas fossem abatidas iria haver “problemas”.

  24. A Herdade da (…) está completamente vedada, processando-se o acesso por portões de...

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