Acórdão nº 1047/14.5TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1047/14.5TBABF-A Apelação Comarca de Faro (Silves-JExecução) Recorrente: AA Recorrido: BB e Outros R30.2017 Por apenso à Execução que lhes move AA, vieram os co-Executados BB, CC e DD deduzir Oposição à Execução por Embargos, peticionando que, pela procedência da Oposição: a)Seja declarada a falta de título executivo com o consequente indeferimento do requerimento executivo; b)Caso assim não se entenda, que seja declarada a excepção de ilegitimidade dos executados CC e DD; c)Caso assim não se entenda, que seja declarado prescrito o direito do exequente de intentar a presente execução com base no cheque que junta.

O Embargado deduziu contestação, em que alegou que o título executivo é a declaração de dívida assinada por todos os executados e que esta declaração de dívida é valida por ter sido emitida em data anterior a 1 de Setembro de 2013, fazendo jus à jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no acórdão n.º 847/2014.

Alega também que os executados não negam a existência da obrigação, sendo-lhes vedado invocar a falta de relação subjacente à dívida, pelo que a pretensão é exercida em manifesto abuso de direito que legítima a condenação como litigantes de má-fé.

Foi proferido Saneador-Sentença em que se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, decido:

  1. Declarar prescrito o cheque apresentado à execução com o n.º 6800000016 da conta bancária 00200021… sacado sobre o Banco Santander Totta SA e emitido em 2008-12-31, junto aos autos de execução com o requerimento com a ref.ª Citius 3022760 de 27 de Maio de 2016.

  2. Julgar procedente a excepção dilatória de falta de título executivo no que respeita ao cheque identificado em A) supra e à declaração de reconhecimento de dívida datada de 26 de Dezembro de 2007 por falta de alegação da relação material subjacente ao documento quirografo e à declaração recognitiva de dívida, absolvendo os executados da instância.

  3. Julgar improcedente o abuso de direito invocado pelo exequente.

  4. Declarar prejudicada a apreciação da excepção de ilegitimidade processual arguida pelos executados.

  5. Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, declarar extintos os autos de execução.

  6. Absolver os executados do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  7. Condenar o Exequente no pagamento da totalidade das custas processuais.

    .…” Inconformado com tal decisão, veio o Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “ A. O reconhecimento de divida junto aos autos é titulo executivo.

  8. As partes escolheram a forma escrita, para a declaração os emitentes da declaração prescindiram de colocar na declaração a causa ou origem da divida.

  9. Pelo que não faz agora sentido que se exija que, para que o titulo seja válido se invoque uma relação factual de causa ou proveniência que nem sequer consta do titulo porque o emitente da declaração dela prescindiu, D. Caso o declarante pretendesse colocar a relação causal, teve oportunidade de o ter feito quando emitiu a declaração.

  10. O que o declarante, neste caso oponente, tem que provar é que a divida não existe.

  11. Os executados não se opuseram nem negaram a existencia da divida.

  12. Caso se entendesse que faltava a alegação de factos causais da declaração, sempre se entende que o Juiz deveria ter convidado a parte exequente a suprir a alegação que não constava do titulo nos termos do artigo 6 do C.P.C.

  13. Mesmo que se entendesse que era necessário a alegação de factos relativos á relação subjacente, o certo é que esses factos são complemento da declaração de divida, e por via disso nos termos do artigo 5 do C,P.C. o meritíssimo juiz a quo deveria ter tido em conta os factos alegados na contestação o que recorrente alegou no artigo 27 da contestação; l. Ou seja: Nesse negocio acordaram ainda que a executada DD e seus pais pagariam ainda ao exequente a quantia de 100.000,00€ relativa a trabalhos, serviços por este realizados nos imóveis e diligencias na realização do negocio e que todos acordaram que lhe seriam pagos e devidos ao exequente, tendo sido estabelecida a dita quantia que todos os executados e obrigaram solidariamente a pagar.

  14. O pedido de correcção do lapso de indicação de cheque quando se deveria ter indicado declaração de divida, não constitui alteração de causa de pedir., porque esta estava alegada nos factos do requerimento inicial, a confissão de divida.

  15. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos n.ºs 5, 6, 46 .n °1 alínea c), 265 n.º 1, 703 n.º 1 alínea c) 732, do C.P.C. e 458 do C.C.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, nomeadamente considerando-se a validade do titulo, e ordenando-se o prosseguimento da execução,.... “ Os Embargantes deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.

    Cumpre decidir.

    ***II.

    Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

    A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a Decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se a validade do título e ordenando-se ao prosseguimento dos autos.

    Conforme se retira do Requerimento Inicial do Processo Executivo, que entretanto solicitámos à 1ª Instância, o Exequente intentou a presente Execução Comum contra BB, CC e DD, alegando o seguinte: “… Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Letras, livranças e cheques [Cível] Título Executivo: Cheque Factos: 1. Por declaração de confissão de dívida, datada de 26 de Dezembro de 2007, os ora executados confessaram-se, solidariamente, devedores ao exequente da quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), cfr. doc. nº1 que se anexa para os devidos efeitos legais.

    1. A referida quantia deveria ter sido integralmente liquidada até ao dia 24 de Dezembro de 2008.

    2. Para o pagamento do montante em dívida, foi emitido cheque no montante de 100.000,00€, o qual foi devolvido após ter sido apresentado a pagamento, cfr. doc. nº2 que se anexa para os devidos efeitos legais.

    3. Do montante em dívida apenas foi liquidado a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros).

    4. Ficando, assim, por liquidar o remanescente, no valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros).

    5. O que, até à presente data, não sucedeu, pelo que se encontra em dívida.

    6. O exequente interpelou diversas vezes os executados, para que estes procedessem ao pagamento da quantia em falta.

    7. Inclusive recorreu a notificação judicial avulsa, que se anexa sob doc. nº3 para os devidos efeitos legais.

    8. Assim sendo, ao capital em divida devem ser acrescidos os juros vencidos no montante de 10.380,27€ desde da data da notificação judicial avulsa até à data do presente requerimento, e ainda aqueles que se vencerem até integral pagamento.

    9. Deste modo, encontra-se em dívida o montante de 90.380,27€.

    10. A obrigação é certa, exigível e líquida, e os documentos de suporte ao presente requerimento são título executivo bastante.

    Termos em que, requer a execução do património do devedor para cobrança do crédito, juros e demais encargos, seguindo-se a execução até final.” Em anexo a este Requerimento Executivo, foi junta a seguinte declaração: “DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA BB, (…), e CC, (…)e, DD, (…), declaram que, solidariamente, devem a AA, (…), a quantia de € 100 000,00 (cem mil euros), assumindo os ora declarantes a obrigação de, solidariamente, efectuarem, impreterivelmente, o pagamento integral da quantia em dívida, até o dia 24 do mês de Dezembro do ano de 2008. O não cumprimento tempestivo do cumprimento da presente obrigação reconhece, automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade ao presente documento força executiva nos termos do artigo 46°, n.º 2 do Código do Processo Civil. Nesta mesma data, foi emitido a favor do credor um cheque garantia no montante de € 100 000,00 (cem mil euros), o qual fica na posse do aludido credor, sendo certo que o mesmo só poderá ser descontado após o vencimento da presente dívida. Albufeira, 26 de Dezembro de 2007.

    Os Declarantes (Três assinaturas)” Tal Declaração está acompanhada de um documento denominado de Reconhecimento Presencial de Assinatura, firmado pelo Dr. …, advogado, que reconhece a assinatura dos três declarantes da citada Declaração de Reconhecimento de Dívida.

    Foi ainda junta cópia do cheque dado em garantia, que foi emitido por BB, sacado sob uma conta em seu nome, do Banco Santander Totta, no montante de €100.000,00, e à ordem de AA.

    Perante este quadro, parece-nos evidente que à primeira impressão, se deveria ter colocado à questão de saber qual o título dado à execução, uma vez que, apesar do Exequente ter indicado, no lugar próprio, Titulo Executivo: Cheque, tanto a sua exposição factual, como o facto dos três demandados (Executados) serem os subscritores da Declaração de Reconhecimento de Dívida e só um deles ter subscrito o cheque também junto com o Requerimento Executivo, levariam a perspectivar que o título dado à execução era a Declaração de Reconhecimento de Dívida, ou então que o título executivo era um título complexo, constituído por dois documentos que se complementariam.

    Importa pois saber se o Juiz do Processo deveria ter proferido Despacho de Aperfeiçoamento, na sua primeira intervenção processual, convidando o Exequente a esclarecer qual(ais) o(s) título(s) dado(s) à Execução.

    As diversas reformas do Código de Processo Civil, têm vindo a definir a primazia da apreciação do mérito do litígio trazido a juízo pelas partes, em detrimento de questões meramente processuais, consagrando a possibilidade do juiz do processo, de forma vinculativa ou discricionária, convidar as partes a suprir um vasto leque de irregularidades processuais por forma a atingir esse desiderato.

    Nesse sentido, vai o disposto no art.º 590º, n.º2 do NCPC, que vincula o Juiz do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT