Acórdão nº 1393/08.7TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1393/08.7TBSTB.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA.
Recorridos: BB..., Construções, Lda. Relatório[1] «AA, (…), intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB..., CONSTRUÇÕES, LDA.
, (…), peticionando: - A condenação da Ré a efetuar trabalhos contratados e não executados, e bem assim os mal executados e com defeito relativamente ao imóvel adquirido pelo Autor àquela sociedade, ou, em alternativa, a condenação da sociedade Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, de uma indemnização na quantia de € 40.493,00 (quarenta mil quatrocentos e noventa e três euros); - A condenação da Ré a devolver ao Autor seis andaimes modulares e respetivos travamentos propriedade do Autor, ou, caso tal não seja possível, a condenação da Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros); - A condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) (estes de lucros cessantes), € 930,00, (novecentos e trinta euros) € 100,00 (cem euros), € 313,00 (trezentos e treze euros) e € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros); - A condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
Alegou para tanto, e em síntese, que: - O Autor, como promitente-adquirente, e a Ré, como promitente-vendedora, celebraram contrato promessa de compra e venda sobre uma moradia e terreno sito em Brejos de Azeitão, tendo estipulado que a moradia seria construída de acordo com um documento anexo ao contrato; - A Ré nunca terminou alguns dos trabalhos na moradia a que se obrigou, nem retificou outros com defeitos, apesar de ter sido interpelada para o efeito, os quais devem ser realizados, e cujo valor estima em € 40.493,00 (quarenta mil quatrocentos e noventa e três euros); - A Ré retirou do lote do Autor seis andaimes modulares e respetivos travamentos, os quais nunca devolveu ao Autor, e cujo valor estima em € 400,00 (quatrocentos euros); - A Ré não entregou a moradia na data acordada (Abril de 2014), pelo que o Autor não conseguiu vender o seu apartamento, venda de que dependia a concessão pela Caixa Geral de Depósitos ao Autor de empréstimo bancário para aquisição da moradia à Ré, tendo perdido a oportunidade de obter uma quantia superior ao valor recebido, perdendo a diferença de € 10.000,00 (dez mil euros); - No dia da outorga escritura de compra e venda, 14 de Dezembro de 2004, o Autor entregou diretamente à Ré um cheque recebido da Caixa Geral de Depósitos, o qual excedia em € 313,00 (trezentos e treze euros) o montante acordado como preço da moradia, e que o Autor pressupunha receber da Ré, o que nunca sucedeu; - Em 13 de Março de 2005 foi debitada na conta do Autor a quantia de € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros) relativa a custas com o cancelamento de duas hipotecas que a Ré tinha sobre a moradia em apreço, sendo que tal quantia é da responsabilidade da Ré, a qual nunca a liquidou junto do Autor; - Apesar de diversas vezes instada para o efeito, a Ré nunca instalou o sistema de rega automática nos dois espaços do jardim da moradia, obrigando o Autor a instalar dois sistemas provisórios, os quais importaram para o Autor a despesa de € 930,00 (novecentos e trinta euros); - A Ré recusou igualmente instalar o sistema automático no aquecimento central, obrigando o Autor, em razão do frio intenso sentido, a instalar o mesmo, o qual importou para o Autor a despesa de € 100,00 (cem euros); - O Autor era uma pessoa alegre e divertida, tendo toda a situação de incumprimentos e sucessivos recuos por parte da Ré no acabamento da moradia e reparação dos defeitos contribuído para um quadro depressivo do Autor, que [à data da entrada da petição inicial em juízo] se encontra de baixa psiquiátrica desde 2005, e medicado, tendo que tomar diariamente ansiolíticos e antidepressivos, tendo esta situação tido reflexos a nível familiar, social e laboral, danos não patrimoniais que devem ser compensados.
Mais juntou documentos e arrolou testemunhas.
*A Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção, invocando: - A caducidade do pedido de eliminação dos defeitos ou da respetiva indemnização; - A compensação dos créditos detidos sobre o Autor, no valor global de € 14.560,29 (catorze mil quinhentos e sessenta euros e vinte e nove cêntimos) relativo aos materiais empregues na moradia além do contratado, reparações efetuadas no apartamento do Autor e juros de mora pagos ao banco em virtude da demora do Autor na celebração da escritura.
Impugnou ainda a matéria de facto constante da petição inicial, negando-a, genericamente, alegando, em suma, que: - Não houve qualquer atraso por parte da Ré na entrega da casa ou celebração da escritura; - A moradia estava concluída quando o Autor a passou a habitar com a família; - Apenas ficaram por terminar alguns trabalhos, verificando-se igualmente apenas alguns dos defeitos alegados pelo Autor; Termina pedindo a declaração de caducidade do direito à eliminação dos defeitos ou à sua indemnização, a declaração de compensação do crédito da Ré no montante da eventual indemnização a que o Autor venha a ter direito, a absolvição do demais peticionado pelo Autor e a condenação deste nas custas.
Juntou documentos.
*O Autor apresentou Réplica, respondendo às exceções invocadas pela Ré, negando a existência de caducidade do seu direito a exigir a eliminação dos defeitos ou a respetiva indemnização, impugnando ainda os valores cuja compensação a Ré peticiona.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
*Foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da ação e se selecionou a matéria de facto assente e controvertida.
*Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo, no seu início, sido suspensa a instância por acordo das partes por um período de 90 (noventa) dias.
*O Autor veio juntar aos autos articulado superveniente, alegando que após a suspensão da instância acordada pelas partes a Ré procedeu a intervenção na moradia no sentido de reparar os defeitos ali existentes, mantendo-se a maioria dos defeitos já invocados e trabalhos omitidos, tendo esta intervenção originado danos numa aparelhagem, num computador e numa impressora propriedade do Autor, tendo havido ainda necessidade de contratar uma empregada de limpeza para proceder à sujidade deixada pela Ré, o que lhe causou prejuízos no valor de € 1.229,10 (mil duzentos e vinte e nove euros e dez cêntimos).
Mais juntou documentos e arrolou testemunhas. * A Ré impugnou genericamente os factos alegados no articulado superveniente do Autor».
*Por fim, produzidas as provas, foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «
-
Julgar procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Ré BB..., Construções, Lda.
, absolvendo-a dos pedidos alternativos de reparação das deficiências no imóvel a si adquirido pelo Autor AA sito …, e de indemnização correspondente, a título de danos patrimoniais; b) Julgar improcedente a exceção de direito material de compensação invocada pela Ré BB..., Construções, Lda.
; c) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.
a proceder à instalação da iluminação da piscina da moradia, conforme acordado no anexo do contrato-promessa que serviu de base ao contrato de compra e venda da moradia; d) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.
a pagar ao Autor AA a quantia de € 750,00 a título de danos patrimoniais; e) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.
a pagar ao Autor AA a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; f) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.
a restituir ao Autor AA as quantias de € 144,00 e 312,16; g) Absolver a Ré BB..., Construções, Lda.
do demais peticionado».
*Inconformado com o decidido, veio o A. RR., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª. O A./Recorrente, na sua réplica, alegou que a R., ao invocar a excepção da caducidade, actuava em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois na reunião de 09/06/2006, para além da declaração e aceitação por parte da R. de todos os defeitos da obra, a mesma comprometeu-se na sua reparação, como, aliás, consta da matéria de facto provada (números 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da fundamentação de facto) da douta sentença recorrida.
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Ora, foi perante esta factualidade que o A., na sua réplica alegou que a R., ao invocar a caducidade do direito do A. exigir a supressão dos defeitos da obra e de exigir os trabalhos em falta, actuava em abuso de direito, isto é, em “venire contra factum proprium”.
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Efectivamente, age com abuso de direito, o construtor/vendedor do imóvel, que, depois de lhe terem sido denunciados os defeitos da obra em tempo oportuno e se compromete a repará-los, vem depois invocar a caducidade da acção, como é, aliás, o presente caso (V. Ac. STJ, de 27/11/2007, proc.º 07A3581; Ac. STJ, de 18/09/2014, proc.º n.º 1857/09.9TJVNF.S1.P1; Ac. STJ, de 29/10/2013, proc.º 364/03.4TBVRM.G1.S1, Ac. RL, de 12/12/06, rec. 6315/2006-7, in www.dgsi.pt.
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Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615º do NCPC, constituindo nulidade de sentença.
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O A. opôs-se à prestação de declaração de parte pela R., já que o seu legal representante seria o último a ser ouvido da audiência de julgamento, tendo estado presente em toda a audiência, ao lado do seu ilustre mandatário, pelo que a tudo assistiu e ouviu.
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Ora, esta figura erigida pelo NCPC, procura fornecer ao julgador mais elementos, mas que sejam fidedignos e autênticos, para poder apreciar livremente as referidas declarações, salvo se constituirem confissão.
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Assim, tais declarações não devem ser pervertidas na sua autenticidade pelo facto de a parte ter assistido ao depoimento de parte e declarações de parte do A., bem...
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