Acórdão nº 1393/08.7TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1393/08.7TBSTB.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA.

Recorridos: BB..., Construções, Lda. Relatório[1] «AA, (…), intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB..., CONSTRUÇÕES, LDA.

, (…), peticionando: - A condenação da Ré a efetuar trabalhos contratados e não executados, e bem assim os mal executados e com defeito relativamente ao imóvel adquirido pelo Autor àquela sociedade, ou, em alternativa, a condenação da sociedade Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, de uma indemnização na quantia de € 40.493,00 (quarenta mil quatrocentos e noventa e três euros); - A condenação da Ré a devolver ao Autor seis andaimes modulares e respetivos travamentos propriedade do Autor, ou, caso tal não seja possível, a condenação da Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros); - A condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) (estes de lucros cessantes), € 930,00, (novecentos e trinta euros) € 100,00 (cem euros), € 313,00 (trezentos e treze euros) e € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros); - A condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).

Alegou para tanto, e em síntese, que: - O Autor, como promitente-adquirente, e a Ré, como promitente-vendedora, celebraram contrato promessa de compra e venda sobre uma moradia e terreno sito em Brejos de Azeitão, tendo estipulado que a moradia seria construída de acordo com um documento anexo ao contrato; - A Ré nunca terminou alguns dos trabalhos na moradia a que se obrigou, nem retificou outros com defeitos, apesar de ter sido interpelada para o efeito, os quais devem ser realizados, e cujo valor estima em € 40.493,00 (quarenta mil quatrocentos e noventa e três euros); - A Ré retirou do lote do Autor seis andaimes modulares e respetivos travamentos, os quais nunca devolveu ao Autor, e cujo valor estima em € 400,00 (quatrocentos euros); - A Ré não entregou a moradia na data acordada (Abril de 2014), pelo que o Autor não conseguiu vender o seu apartamento, venda de que dependia a concessão pela Caixa Geral de Depósitos ao Autor de empréstimo bancário para aquisição da moradia à Ré, tendo perdido a oportunidade de obter uma quantia superior ao valor recebido, perdendo a diferença de € 10.000,00 (dez mil euros); - No dia da outorga escritura de compra e venda, 14 de Dezembro de 2004, o Autor entregou diretamente à Ré um cheque recebido da Caixa Geral de Depósitos, o qual excedia em € 313,00 (trezentos e treze euros) o montante acordado como preço da moradia, e que o Autor pressupunha receber da Ré, o que nunca sucedeu; - Em 13 de Março de 2005 foi debitada na conta do Autor a quantia de € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros) relativa a custas com o cancelamento de duas hipotecas que a Ré tinha sobre a moradia em apreço, sendo que tal quantia é da responsabilidade da Ré, a qual nunca a liquidou junto do Autor; - Apesar de diversas vezes instada para o efeito, a Ré nunca instalou o sistema de rega automática nos dois espaços do jardim da moradia, obrigando o Autor a instalar dois sistemas provisórios, os quais importaram para o Autor a despesa de € 930,00 (novecentos e trinta euros); - A Ré recusou igualmente instalar o sistema automático no aquecimento central, obrigando o Autor, em razão do frio intenso sentido, a instalar o mesmo, o qual importou para o Autor a despesa de € 100,00 (cem euros); - O Autor era uma pessoa alegre e divertida, tendo toda a situação de incumprimentos e sucessivos recuos por parte da Ré no acabamento da moradia e reparação dos defeitos contribuído para um quadro depressivo do Autor, que [à data da entrada da petição inicial em juízo] se encontra de baixa psiquiátrica desde 2005, e medicado, tendo que tomar diariamente ansiolíticos e antidepressivos, tendo esta situação tido reflexos a nível familiar, social e laboral, danos não patrimoniais que devem ser compensados.

Mais juntou documentos e arrolou testemunhas.

*A Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção, invocando: - A caducidade do pedido de eliminação dos defeitos ou da respetiva indemnização; - A compensação dos créditos detidos sobre o Autor, no valor global de € 14.560,29 (catorze mil quinhentos e sessenta euros e vinte e nove cêntimos) relativo aos materiais empregues na moradia além do contratado, reparações efetuadas no apartamento do Autor e juros de mora pagos ao banco em virtude da demora do Autor na celebração da escritura.

Impugnou ainda a matéria de facto constante da petição inicial, negando-a, genericamente, alegando, em suma, que: - Não houve qualquer atraso por parte da Ré na entrega da casa ou celebração da escritura; - A moradia estava concluída quando o Autor a passou a habitar com a família; - Apenas ficaram por terminar alguns trabalhos, verificando-se igualmente apenas alguns dos defeitos alegados pelo Autor; Termina pedindo a declaração de caducidade do direito à eliminação dos defeitos ou à sua indemnização, a declaração de compensação do crédito da Ré no montante da eventual indemnização a que o Autor venha a ter direito, a absolvição do demais peticionado pelo Autor e a condenação deste nas custas.

Juntou documentos.

*O Autor apresentou Réplica, respondendo às exceções invocadas pela Ré, negando a existência de caducidade do seu direito a exigir a eliminação dos defeitos ou a respetiva indemnização, impugnando ainda os valores cuja compensação a Ré peticiona.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

*Foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da ação e se selecionou a matéria de facto assente e controvertida.

*Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo, no seu início, sido suspensa a instância por acordo das partes por um período de 90 (noventa) dias.

*O Autor veio juntar aos autos articulado superveniente, alegando que após a suspensão da instância acordada pelas partes a Ré procedeu a intervenção na moradia no sentido de reparar os defeitos ali existentes, mantendo-se a maioria dos defeitos já invocados e trabalhos omitidos, tendo esta intervenção originado danos numa aparelhagem, num computador e numa impressora propriedade do Autor, tendo havido ainda necessidade de contratar uma empregada de limpeza para proceder à sujidade deixada pela Ré, o que lhe causou prejuízos no valor de € 1.229,10 (mil duzentos e vinte e nove euros e dez cêntimos).

Mais juntou documentos e arrolou testemunhas. * A Ré impugnou genericamente os factos alegados no articulado superveniente do Autor».

*Por fim, produzidas as provas, foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «

  1. Julgar procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Ré BB..., Construções, Lda.

    , absolvendo-a dos pedidos alternativos de reparação das deficiências no imóvel a si adquirido pelo Autor AA sito …, e de indemnização correspondente, a título de danos patrimoniais; b) Julgar improcedente a exceção de direito material de compensação invocada pela Ré BB..., Construções, Lda.

    ; c) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.

    a proceder à instalação da iluminação da piscina da moradia, conforme acordado no anexo do contrato-promessa que serviu de base ao contrato de compra e venda da moradia; d) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.

    a pagar ao Autor AA a quantia de € 750,00 a título de danos patrimoniais; e) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.

    a pagar ao Autor AA a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; f) Condenar a Ré BB..., Construções, Lda.

    a restituir ao Autor AA as quantias de € 144,00 e 312,16; g) Absolver a Ré BB..., Construções, Lda.

    do demais peticionado».

    *Inconformado com o decidido, veio o A. RR., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª. O A./Recorrente, na sua réplica, alegou que a R., ao invocar a excepção da caducidade, actuava em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois na reunião de 09/06/2006, para além da declaração e aceitação por parte da R. de todos os defeitos da obra, a mesma comprometeu-se na sua reparação, como, aliás, consta da matéria de facto provada (números 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da fundamentação de facto) da douta sentença recorrida.

    1. Ora, foi perante esta factualidade que o A., na sua réplica alegou que a R., ao invocar a caducidade do direito do A. exigir a supressão dos defeitos da obra e de exigir os trabalhos em falta, actuava em abuso de direito, isto é, em “venire contra factum proprium”.

    2. Efectivamente, age com abuso de direito, o construtor/vendedor do imóvel, que, depois de lhe terem sido denunciados os defeitos da obra em tempo oportuno e se compromete a repará-los, vem depois invocar a caducidade da acção, como é, aliás, o presente caso (V. Ac. STJ, de 27/11/2007, proc.º 07A3581; Ac. STJ, de 18/09/2014, proc.º n.º 1857/09.9TJVNF.S1.P1; Ac. STJ, de 29/10/2013, proc.º 364/03.4TBVRM.G1.S1, Ac. RL, de 12/12/06, rec. 6315/2006-7, in www.dgsi.pt.

    3. Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615º do NCPC, constituindo nulidade de sentença.

    4. O A. opôs-se à prestação de declaração de parte pela R., já que o seu legal representante seria o último a ser ouvido da audiência de julgamento, tendo estado presente em toda a audiência, ao lado do seu ilustre mandatário, pelo que a tudo assistiu e ouviu.

    5. Ora, esta figura erigida pelo NCPC, procura fornecer ao julgador mais elementos, mas que sejam fidedignos e autênticos, para poder apreciar livremente as referidas declarações, salvo se constituirem confissão.

    6. Assim, tais declarações não devem ser pervertidas na sua autenticidade pelo facto de a parte ter assistido ao depoimento de parte e declarações de parte do A., bem...

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